Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WILTON DE ARAUJO CUNHA
- Advogado
- TAYNAN DE MEDEIROS SANTOS (OAB 26319/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024379-87.2025.4.05.8201
AUTOR: WILTON DE ARAUJO CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAYNAN DE MEDEIROS SANTOS - PB26319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada por WILTON DE ARAÚJO CUNHA por meio da qual requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O indeferimento administrativo ocorreu sob a seguinte motivação: "Não constatação da incapacidade laborativa" (id. 124505589). Discute-se a (in)capacidade da parte autora.
Considerando-se os laudos médicos particulares apresentados em anexo à petição inicial, foi designada perícia judicial. Eis as principais constatações formuladas pelo(a) expert colaborador do juízo (id. 150824034): PROCESSO: 0024379-87.2025.4.05.8201 AUTOR: WILTON DE ARAUJO CUNHA Idade: 63 anos Histórico ocupacional: agricultor DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 17/12/2025
4 - DISCUSSÃO A análise dos sintomas, registros clínicos, exames complementares e observação no exame físico não sustentam, neste momento, limitação para a execução das tarefas inerentes à profissão declarada de agricultor. A avaliação pericial consignou ausência de alterações objetivas ao exame físico e psíquico, com manutenção de juízo crítico, orientação, curso de pensamento, ausência de edemas, marcha preservada, além de identificação de sinais sugestivos de manutenção das atividades agrícolas.
Em acréscimo, o autor encontra-se sem aderência ao tratamento especializado, o que impede aferição plena da resposta terapêutica e aplicação de restrições baseadas na insuficiência desta abordagem. Dessa forma, não há elementos objetivamente constatados que expliquem limitação orgânica, psíquica ou funcional de intensidade incompatível com a habitualidade do trabalho rural, impossibilitando o enquadramento do autor como incapacitado.
