Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIELLY SAVANNA LUSTOSA SENA
- Advogado
- VALDECI NONATO SILVA JUNIOR (OAB 52088/CE)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024547-92.2025.4.05.8103
AUTOR: DANIELLY SAVANNA LUSTOSA SENA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALDECI NONATO SILVA JUNIOR - CE52088 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo não possui competência para o julgamento da presente lide. Como é cediço, o art. 20 da Lei n° 10.259/01 expressamente estabelece que "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei n° 9.099/95. Segundo o art. 4° da Lei n° 9.099/95, a parte autora pode propor a sua demanda (I) no domicílio do réu ou no local onde este mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (II) no local onde a obrigação deva ser satisfeita; ou (III) no seu próprio domicílio ou no local do ato ou fato, nas ações de reparação do dano.
No caso concreto, porém, a parte autora não tem a prerrogativa de ajuizar a demanda em qualquer Juizado Especial, sob pena de se lhe atribuir a faculdade de escolher o Juízo (e a fortiori o juiz) responsável pelo seu caso. Desse modo, o Juizado competente será aquele mais próximo de seu domicílio. No entanto, observo, no comprovante de endereço juntado no id. 91165032, que a parte autora não tem domicílio estabelecido em nenhum dos municípios da jurisdição da 31ª Vara/SJCE, a saber: Alcântaras, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Cariré, Carnaubal, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Ipu, Irauçuba, Jijoca, Marco, Martinópole, Massapê, Meruoca, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador SÁ, Sobral, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Varjota, Viçosa do Ceará (Resolução do TRF-5 nº 24/2013, /c Resolução do TRF-5 nº 02/2011, ), razão pela qual não é este Juízo que possui competência para o julgamento da lide.
