PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024673-90.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: PAU D'ARCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ISABELE DINIZ CUNHA - RN21896 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA - RN7307 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE D E C I S Ã O PAU D'ARCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos e através de advogados habilitados, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL, igualmente qualificado, visando à obtenção de ordem que lhe assegure o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção originalmente previstos nas Leis n.º 9.249/95 e 9.430/96, sem a incidência da majoração de 10% (dez por cento) introduzida pela Lei Complementar n.º 224, de 2025, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da referida majoração e que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento dos tributos com base nos percentuais majorados, bem como de praticar quaisquer atos de cobrança, autuação, constrição, inscrição em dívida ativa ou no CADIN, restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal ou quaisquer outras medidas fundadas no não recolhimento da parcela controvertida.
Pugna ainda pelo reconhecimento do direito à compensação dos valores alegadamente recolhidos a maior a título de IRPJ no 1.º trimestre de 2026, bem como daqueles que eventualmente venham a ser recolhidos em razão da aplicação da majoração impugnada no curso da demanda, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a atualização pela taxa Selic e a limitação prevista no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Alega a impetrante que: a) é pessoa jurídica de direito privado que optou validamente pela apuração de seus tributos pela sistemática do lucro presumido, submetendo-se aos percentuais de presunção previstos nas Leis n.º 9.249/95 e n.º 9.430/96; b) em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar n.º 224, de 2025, que, segundo afirma, inseriu indevidamente o regime do Lucro Presumido no rol dos chamados benefícios fiscais e determinou o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção legais para contribuintes que, no ano-calendário, aufiram receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); c) a majoração foi regulamentada pelo Decreto n.º 12.808/25 e pela Instrução Normativa RFB n.º 2.305/25, que teriam imposto, respectivamente, o monitoramento trimestral do faturamento e a aplicação do percentual majorado sobre a parcela da receita que exceder o limite anual estabelecido; d) em razão da atividade econômica principal de aluguel de imóveis, sujeita-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ e para a CSLL, percentual que, com a majoração imposta, passaria a 35,2% sobre a parcela da receita que ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário; e) a elevação representaria aumento indireto da carga tributária efetiva, sem correspondência com acréscimo real de lucratividade; f) nos termos da IN RFB n.º 2.305/25, a denominada redução dos benefícios referentes ao IRPJ passou a produzir efeitos em 1.º de janeiro de 2026, razão pela qual, no encerramento do 1.º trimestre de 2026, foi compelida a recolher o IRPJ com base nos percentuais de presunção majorados, com vencimento em 30 de abril de 2026; g) o dano já teria se concretizado quanto ao IRPJ do 1.º trimestre de 2026, pois houve recolhimento do tributo com a majoração de 10% (dez por cento) sobre o percentual de presunção aplicável; h) quanto à CSLL, a exigência majorada incidiria a partir do 2.º trimestre de 2026, relativo ao período de abril a junho de 2026, com vencimento previsto para 31 de julho de 2026; i) a controvérsia também seria objeto de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, mencionando as ADIs n.º 7.920, 7.936 e 7.944; j) a discussão envolveria os limites constitucionais da tributação da renda, da segurança jurídica, da transparência fiscal, da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da possibilidade de reclassificação legislativa do lucro presumido como incentivo ou benefício fiscal; k) o mandado de segurança seria a via adequada, pois não se voltaria contra lei em tese, mas contra ato concreto da autoridade coatora, consistente na exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção majorados em 10% (dez por cento); l) não incidiria a Súmula n.º 266 do STF, uma vez que impugna a aplicação concreta da norma à sua esfera jurídica; m) também não incidiria o óbice do Tema Repetitivo n.º 430 do STJ, pois a inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração seriam invocadas apenas como fundamento da pretensão mandamental; n) o Lucro Presumido não constituiria incentivo ou benefício fiscal, mas técnica objetiva de determinação da base de cálculo, prevista no art. 44 do CTN; o) a LC n.º 224, de 2025, teria promovido aumento indireto de carga tributária travestido de redução de benefício inexistente; p) a majoração violaria o conceito constitucional de renda, o princípio da capacidade contributiva, a segurança jurídica, a proteção da confiança, a transparência tributária, a isonomia tributária e a livre concorrência; q) a concessão da medida liminar seria necessária para impedir que seja novamente compelida, nos próximos períodos de apuração trimestral, a recolher o IRPJ e a CSLL com os percentuais de presunção majorados, especialmente a partir do 2.º trimestre de 2026, com vencimento em 31 de julho de 2026, sob pena de suportar prejuízos patrimoniais e financeiros ou se expor a risco de autuação fiscal, multa, juros e restrições à regularidade fiscal.
Com a inicial, junta documentos. É o que importa relatar. Pretende a impetrante o deferimento de liminar para assegurar o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção originalmente previstos nas Leis n.º 9.249/95 e 9.430/96, sem a incidência da majoração de 10% introduzida pela LC n.º 224, de 2025, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da referida majoração e que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento dos tributos com base nos percentuais majorados, bem como de praticar quaisquer atos de cobrança, autuação, constrição, inscrição em dívida ativa ou no CADIN, restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal ou quaisquer outras medidas fundadas no não recolhimento da parcela controvertida.
Concorrem para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança os requisitos do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual. Em análise perfunctória própria das tutelas de urgência, não vislumbro presente o requisito da relevância dos fundamentos exigido por lei para o deferimento da medida.
O lucro presumido constitui modalidade de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, prevista no art. 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Trata-se de regime facultativo, cuja disciplina normativa é integralmente definida pelo legislador. Ao optar pelo regime, o contribuinte abdica da apuração do lucro real e aceita a presunção legalmente fixada, mais ou menos onerosa conforme a realidade econômica da empresa.
Não há, portanto, direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime jurídico tributário ou de percentuais específicos de presunção. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico tributário, reconhecendo-se a legitimidade da atuação legislativa na redefinição das bases de cálculo e dos critérios de apuração dos tributos (RE n.º 634573 AgR; RE n.º 1574390 AgR; REsp n.º 1.168.038 SP).
A majoração introduzida pela LC n.º 224, de 2025, insere-se no âmbito da competência tributária da União, respeitando os princípios da legalidade e da anterioridade. O fato de o legislador ter inserido a alteração em diploma sobre as modalidades de apuração do imposto de renda não desnatura a validade da medida, pois o regime do lucro presumido, embora técnica de apuração, pode implicar em termos amplos vantagem tributária ao contribuinte, funcionando como incentivo fiscal em sentido lato.
Ademais, o contribuinte dispõe de alternativas dentro do sistema, como o regime do lucro real, não havendo imposição obrigatória de escolha ou de submissão ao lucro presumido. A alteração legislativa, portanto, não viola a segurança jurídica, apenas redefine parâmetros de presunção dentro da margem de conformação do legislador em matéria de política fiscal. Nesse sentido, é a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região: "[...] O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I).
"Entendo que deve ser parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. No caso específico, a agravante sustenta o direito líquido e certo de não se submeter aos ditames da LC n.º 224, de 2025, uma vez que seria optante do regime de apuração pelo lucro presumido. "Com efeito, a Lei Complementar n.º 224, de 2025 estabeleceu um adicional de 10% (dez por cento) da presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, o que, segundo a agravante, implicaria em novo critério de tratamento do lucro presumido, o qual passaria a ser considerado como um benefício fiscal, o que, a seu ver, não estaria de acordo com a legislação.
"De plano, verifica-se que a Lei Complementar n.º 224, de 2025 promove aumento da carga tributária, constituindo instrumento normativo adequado para essa finalidade, uma vez que a majoração de tributos encontra respaldo expresso na Constituição Federal de 1988. Não se identifica, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade decorrente do fato de a norma estar inserida em contexto legislativo voltado à redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária.
"Entende-se, ademais, que as discussões acerca da natureza jurídica do regime de apuração pelo lucro presumido mostram-se laterais e não possuem relevância suficiente para afastar a majoração tributária ora examinada. Isso porque a Lei Complementar n.º 224, de 2025, adota conceito amplo e abstrato de incentivo ou benefício fiscal, não sendo possível interpretar a norma de maneira restritiva ou limitada, como pretende a parte impetrante.
"Com efeito, é incontroverso que o regime de tributação pelo lucro presumido constitui modalidade de apuração destinada a simplificar o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à apuração tributária. Ao mesmo tempo, tal sistemática, em regra, também implica redução da carga tributária suportada pelo contribuinte, funcionando, em termos amplos, como mecanismo que estimula sua adoção e a manutenção do recolhimento regular dos tributos correspondentes.
"O art. 44 do Código Tributário Nacional, que tem o status de Lei Complementar, ao tratar do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, estabelece que 'A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis'. "O lucro presumido constitui uma das modalidades legalmente admitidas para a determinação da base de cálculo do imposto, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado.
Não se trata propriamente de benefício fiscal em sentido estrito, mas de opção conferida ao contribuinte, dentro dos limites estabelecidos em lei, por uma forma de tributação que, em termos amplos, pode implicar vantagem ou incentivo fiscal. HÁ, portanto, potencial benefício ao contribuinte, circunstância que explica a ampla adesão e utilização desse regime no sistema tributário. "Tal sistemática aproxima-se de outras técnicas presuntivas consagradas no ordenamento tributário, como ocorre com a declaração simplificada do imposto de renda da pessoa física, que igualmente substitui a apuração real por uma presunção legal, a qual, em grande parte das situações, revela-se favorável ao contribuinte.
Em ambos os casos, observa-se a concessão de vantagem tributária decorrente da adoção de método alternativo de cálculo, assegurando-se ao contribuinte a possibilidade de optar pelo regime que considere mais adequado, inclusive com a possibilidade de alteração da sistemática nos exercícios seguintes. "Nesse contexto, verifica-se que os regimes do lucro presumido e do lucro arbitrado configuram, por expressa previsão legal, alternativas simplificadas ao regime ordinário do lucro real, apresentando características que podem ser compreendidas como benefícios fiscais em sentido amplo.
Entre tais características destacam-se: a simplificação da apuração da base de cálculo, a redução dos custos de conformidade tributária e a maior previsibilidade fiscal decorrente da presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo. "Esses elementos demonstram que o regime do lucro presumido não corresponde a um modelo obrigatório, tampouco configura situação jurídica imutável.
Trata-se, ao contrário, de faculdade prevista em lei, cujo exercício pressupõe a aceitação, pelo contribuinte, das regras normativas vigentes, inclusive no que se refere aos percentuais de presunção estabelecidos e eventualmente modificados pelo legislador. "Assim, embora se trate de técnica de apuração da base de cálculo, é inegável que a opção pelo lucro presumido, no âmbito do planejamento tributário, pode resultar na redução da carga tributária suportada pelo contribuinte.
Por essa razão, o regime pode ser compreendido como forma de benefício fiscal em sentido amplo, passível de revisão ou limitação pelo Poder Legislativo. "Nesse cenário, não se reconhece a existência de direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime jurídico tributário ou de percentuais legais específicos. A jurisprudência consolidada afasta reiteradamente a existência de direito adquirido a regime tributário, reconhecendo a legitimidade da atuação legislativa na redefinição das bases de cálculo e dos critérios de apuração dos tributos.
"Com efeito, já decidiram o col. Supremo Tribunal Federal e o eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico: "EMENTA Constitucional. Tributário. Imunidade. Entidade de assistência social. Requisitos. Artigo 195, § 7.º, da Constituição Federal. Reexames de fatos e provas. Súmula n.º 279 desta Corte.
1. No acórdão recorrido, assentou-se que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico, na forma do Decreto-lei n.º 1.572/77, entendeu-se, além disso, que, no caso concreto, não foram comprovados os requisitos exigidos em lei. Assim, a autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida.
2. Esta Corte firmou orientação no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo, inexistiria direito à imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme decidido no acórdão ora recorrido. É o que sobressai do julgamento proferido no RMS n.º 27.093, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJe 13 nov. 2008.
3. A verificação do regime jurídico de entidade de assistência social para a configuração da imunidade tributária carece de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido (RE n.º 634573 AgR, Rel(a). DIAS TOFFOLI. Primeira Turma. 2 de outubro de 2012.
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe 210 DIVULG 24 out. 2012 PUBLIC 25 out. 2012). "Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Servidor inativo. Exigência instituída pela EC n.° 41, de 2003. Alegação de direito adquirido à isenção por preenchimento dos requisitos antes das EC n.° 20, de 1998, e 41, de 2003. Impossibilidade. Natureza tributária da contribuição.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário. ADI n.º 3.105 DF. Regra de transição do art. 3.º da EC n.° 20, de 1998. Assegurado o direito ao benefício, não à perpétua imunidade tributária. Precedentes. Agravo interno desprovido.
1. O recurso extraordinário foi provido para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de servidora inativa à cessação dos descontos de contribuição previdenciária e à restituição de valores, sob o fundamento de direito adquirido à isenção por ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes das Emendas Constitucionais n.° 20, de 1998, e 41, de 2003.
2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado na ADI n.° 3.105 DF, no sentido de que a contribuição previdenciária possui natureza tributária, sendo constitucional a sua incidência sobre proventos de inativos instituída pela Emenda Constitucional n.° 41, de 2003. A garantia constitucional do direito adquirido (art. 5.º, inciso XXXVI, da CF) não pode ser invocada para afastar a incidência da norma tributária sobre fatos geradores (recebimento de proventos) posteriores à sua vigência, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2.º e 3.º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido (RE n.º 1574390 AgR, Rel(a). FLÁVIO DINO. Primeira Turma. 16 de dezembro de 2025. PROCESSO ELETRÔNICO DJe s/n DIVULG 19 dez. 2025 PUBLIC 7 jan. 2026). "TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N.º 8/STJ.
1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes.
2. O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal.
4. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal.
5. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n.º 1.168.038 SP. Rel. Min. Eliana Calmon. Primeira Seção. 9 de junho de 2010. DJe 16 jun. 2010). "Cabe ressaltar ainda que a alteração foi promovida por Lei Complementar, a qual possui o mesmo status normativo que o CTN, de modo que eventual antinomia aparente pode ser resolvida pelo simples critério cronológico, com prevalência da Lei Complementar n.º 224, de 2025.
"Tampouco se evidencia violação ao princípio constitucional da segurança jurídica, na medida em que foram respeitados os princípios da anterioridade anual e, às espécies tributárias aplicáveis, a anterioridade nonagesimal. "Cumpre destacar, ainda, que o contribuinte que não concordar com os parâmetros ou limites estabelecidos para o regime do lucro presumido dispõe, no próprio sistema tributário, de outras modalidades de apuração, notadamente o lucro real, no qual a base de cálculo corresponde ao resultado efetivamente apurado pela pessoa jurídica.
Esse aspecto evidencia que a norma questionada não impõe submissão obrigatória a um único regime de tributação, mas integra um sistema que oferece diferentes opções legalmente estruturadas. "Também não se verifica ilegalidade nas Instruções Normativas RFB n.º 2.305/25 e 2.306/26, pois tais atos normativos aparentam limitar-se à regulamentação operacional do acréscimo previsto na Lei Complementar n.º 224, de 2025, inclusive no que se refere à fixação de limite proporcional trimestral para a aplicação da majoração.
"Por outro lado, entendo que a antecipação da tutela recursal deve ser parcialmente deferida, tendo em vista que o ordenamento jurídico assegura ao contribuinte a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral do montante devido, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Tal entendimento encontra respaldo, ainda, na Súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial somente produz o mencionado efeito suspensivo quando realizado integralmente e em dinheiro".1 [...]".
Não verifico, assim, fundamento relevante para a concessão da liminar. Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise da urgência. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo. DÊ-se, ainda, ciência ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (LMS, art. 7.º, inciso II).
Nesse mesmo prazo inicial, abra-se vista dos autos ao douto MPF para, em homenagem aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processuais, e considerando Recomendação do CNMP, dizer sobre a necessidade de intervenção do Órgão neste writ, recebendo o Juízo o silêncio como reconhecimento de ausência de interesse público e desnecessidade de emissão de parecer, até em vista da praxe do Parquet nos processos da espécie.
Transcorridos os prazos assinados, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para julgamento. Intimem-se. _______ 1 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 0003219-34.2026.4.05.0000. Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas. 10 de março de 2026.