Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- I. S. G., VANESSA ALVES SILVA
- Advogado
- YASMIN ZELIA MARQUES PACHECO GOMES DE ARAUJO (OAB 254504/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024679-97.2026.4.05.8400
AUTOR:
I. S. G., VANESSA ALVES SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: YASMIN ZELIA MARQUES PACHECO GOMES DE ARAUJO - RJ254504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, no foro onde estiver instalada Vara dos Juizados Especiais Federais Cíveis, a sua competência é absoluta. O STF, no julgamento Tema 1277 da Repercussão Geral (RE 1.426.083), decidiu que "o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88".
Por sua vez o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, estabelece que: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. No caso dos autos, a parte autora informou na petição inicial ter endereço na cidade Cassilandia/MS.
