PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024710-69.2025.4.05.8201
AUTOR: MARIA APARECIDA DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Maria Aparecida de Araújo Santos em face da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) objetivando a revisão da base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina para inclusão dos valores recebidos a título de abono de permanência. A UFCG apresentou contestação.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita Inicialmente, analiso o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. NO CASO DOS AUTOS, o(a) autor(a) é servidor(a) público(a) federal, percebendo vencimentos/proventos em patamar bem acima da grande maioria da população de nosso país e além do limite de isenção para fins de incidência do imposto de renda, o que, ao meu sentir, descaracteriza a condição de necessitado para fins de assistência judiciária gratuita.
Em função disso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Da prescrição O presente caso cuida de relação jurídica continuada, de modo que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº
85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. Assim, reconheço a prescrição das prestações vencidas anteriores aos cinco anos que antecederam o ingresso da presente demanda. Mérito Não sendo o caso de se produzir outras provas, impõe-se realizar o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
De início, cabe destacar que a Lei n° 8.112/90 define o que é vencimento e remuneração do servidor público federal: Art.
40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art.
41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Além disso, a referida legislação destaca que, além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes parcelas: Art.
49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais. § 1oAs indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Pelo exposto acima, verifica-se que ao contrário das gratificações e adicionais, as verbas de caráter indenizatório não se incorporam ao vencimento do servidor para qualquer efeito.
O adicional de férias incide sobre a remuneração do servidor federal, conforme prevê o art. 76 da Lei n.º 8.112/90: Art.
76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Por sua vez, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art. 63 da Lei n.º 8.112/90). Nesse passo, o abono de permanência (criado pela EC n. 41/2003) consiste em verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação.
Quanto ao abono de permanência, cabe destacar que, por se tratar de uma verba de acréscimo permanente, prevista em lei, o qual é devido desde o momento em que o servidor implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e permanece em atividade, até que se perfectibilize a aposentadoria compulsória, tal verba possui natureza remuneratória, devendo integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Nesse mesmo sentido, colho o seguinte julgado do STJ, reafirmado pela tese do Tema Repetitivo 1.233: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. (omissis).
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
7. Recurso Especial não provido. (REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). No caso dos autos, constata-se que a rubrica "ABONO DE PERMANENCIA" diz respeito, tão somente, à devolução do desconto da contribuição previdenciária e sobre a referida gratificação natalina. Logo, a parte autora recebe, no mês de novembro, o abono de permanência que lhe é devido sobre o valor da gratificação natalina, além do valor mensal do abono de permanência.
Todavia, o pleito autoral vincula-se a ter a verba recebida a título de abono de permanência incluída na base de cálculo da gratificação natalina, haja vista que a rubrica ABONO PERMANENCIA não integra o montante pago a título de gratificação natalina, sendo o seu pagamento, inclusive, através de rubrica própria. Dessa forma, deve o abono de permanência integrar a base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, nos termos do pleito autoral.
Por conseguinte, a procedência do pedido é medida que se impõe. Cumpre salientar, ainda, que eventuais valores pagos administrativamente devem ser abatidos dos valores ora reconhecidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte demandada a: a) Revisar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, incluindo o valor correspondente ao abono de permanência; b) Pagar, em favor da parte autora, as diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, desde a data em que concedido o referido abono, respeitada a prescrição quinquenal e valor pago na via administrativa.
Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Sem custas ou honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por oportuno, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, eis que se trata de servidor(a) público(a) cuja remuneração ultrapassa o limite de isenção para fins de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devido. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância da parte executada com os cálculos apresentados, ou a concordância da parte exequente com a impugnação aos cálculos, homologo a planilha e determino a expedição da(s) respectiva(s) RPV(s)/precatório.
Em caso de divergência, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial, para manifestação. A parte exequente fica ciente de que, na fase de cumprimento de sentença, a não apresentação ou a não regularização de qualquer documento solicitado por este juízo, por despacho ou ato ordinatório, no prazo estabelecido, ensejará o arquivamento do feito independentemente de nova intimação, podendo ser reativado se houver requerimento e atendimento da diligência dentro do prazo prescricional relativo ao crédito exequendo.
DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos:
I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório;
II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados;
III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Intimem-se. Campina Grande (PB), data de validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Eletronicamente