PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024924-20.2026.4.05.8300
AUTOR: MARIA APARECIDA BRAGA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMARA SAMPAIO DE FREITAS - BA51610 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação pelo procedimento do juizado especial federal cível proposta por MARIA APARECIDA BRAGA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 659,48, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 17.500,00 (ID 156791457).
No mais, dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora declarou sua hipossuficiência econômica (ID 156791463) e que seu perfil cadastral indica renda mensal de R$ 3.160,00 (ID 161892366, p. 1), quantia que se situa significativamente abaixo do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício. Cumpre ressaltar, no entanto, que, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo pelo procedimento dos juizados especiais federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao Juiz-Relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. 2.2 Das Preliminares A ré sustenta a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sem razão. A parte autora instruiu a petição inicial com o extrato de consulta aos cadastros restritivos de crédito (ID 156791462), documento idôneo que comprova a existência do apontamento desabonador e a legitimidade de seu interesse processual. Rejeito, portanto, tal preliminar. A CEF alega também a carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ingresso em juízo, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Por sua vez, a resistência apresentada na contestação demonstra a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. Assim, rejeito a preliminar. A ré aponta, por fim, indícios de litigância predatória e requer a regularização da procuração. No entanto, a procuração acostada aos autos foi devidamente assinada de forma eletrônica pela parte autora, com validação de autenticidade (IDs 156791463 e 156791464), inexistindo qualquer vício de representação ou irregularidade formal que obste o prosseguimento do feito.
Ainda, a demanda tem pedido individualizado, de acordo com a documentação e relato do caso concreto. Rejeito, assim, a preliminar. 2.3. Mérito Em face da natureza consumerista da relação entre as partes, é o caso de responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 da Lei nº 8.078/90). A caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; (b) dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
O cerne da demanda consiste em verificar eventual dano moral causado à parte autora em razão da inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a exigibilidade do débito de R$ 659,48. Pois bem. No caso em tela, a autora se insurge contra a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito promovida pela ré em 24/03/2025, no valor de R$ 659,48 (ID 156791462). A autora não reconhece a legitimidade do débito e afirma não ter celebrado qualquer contratação.
Em sede de contestação, a CEF sustenta a regularidade da cobrança, alegando que o débito decorre de contrato de renegociação nº 21.3880.191.0008199-07, realizada via WhatsApp em 20/02/2025, vinculada ao contrato de origem nº 21.3880.110.1212716-04. Para corroborar suas alegações, a ré apresentou telas de seus sistemas internos (ID 161892364) e planilha de evolução do débito renegociado (ID 161892365), além de extrato da conta da autora em que consta o crédito consignado em 31/10/2022 (ID 161892363).
Contudo, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova robusta da efetiva contratação ou da manifestação de vontade da autora na celebração da renegociação. As telas sistêmicas e planilhas apresentadas pela CEF constituem documentos de confecção unilateral, desprovidos de assinatura digital, registros de IP, geolocalização, validação biométrica ou prints completos das conversas de WhatsApp que pudessem comprovar, com segurança, a autoria e a integridade da transação comercial de renegociação.
Cabia à instituição financeira demonstrar a legitimidade do negócio jurídico e a regularidade da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).
Registre-se que não se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa. Assim, diante da ausência de comprovação da relação contratual e da efetiva renegociação do débito, resta caracterizada a ilicitude da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito promovida pela ré (ID 156791462), impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 659,48 e a baixa definitiva do apontamento.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. A existência de registros de inadimplência anteriores e legítimos em nome do devedor afasta a caracterização de novo abalo moral indenizável, restando resguardado apenas o direito ao cancelamento do apontamento irregular, conforme entendimento da Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No caso concreto, o extrato de consulta acostado aos autos revela a existência de múltiplas anotações desabonadoras preexistentes em nome da autora (ID 156791462), efetuadas por outros credores em datas anteriores à inscrição discutida, tais como Brisanet Serviços de Internet (10/08/2021) e Isaac Tecnologia (15/04/2022 e 15/02/2024). A parte autora não logrou demonstrar a verossimilhança da alegação de que tais inscrições anteriores seriam ilegítimas ou estariam sendo judicialmente questionadas com provimento favorável, limitando-se a formular impugnação genérica em réplica.
Dessa forma, restando a reputação creditícia da autora já comprometida por restrições anteriores legítimas, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Este o quadro, julgo procedente em parte o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 659,48 (seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) imputado à parte autora pela ré; b) determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promova a exclusão definitiva do nome de MARIA APARECIDA BRAGA DA SILVA dos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida objeto desta ação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data e assinatura eletrônicas.