Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ROSANE MATOS MACEDO
- Advogado
- DENIS ORTIZ JORDANI (OAB 222729/SP)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0024924-32.2026.4.05.8102
REQUERENTE: R.M. MACEDO PETROLEO LTDA, ROSANE MATOS MACEDO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DENIS ORTIZ JORDANI - SP222729
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por R.M. MACEDO PETRÓLEO LTDA. e ROSANE MATOS MACEDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 0012414-84.2026.4.05.8102. A execução embargada funda-se em duas Cédulas de Crédito Bancário, sob os números 0.000.000.002.326.103 e 0.000.000.002.461.914, no âmbito do PEAC-FGI, com saldo total cobrado de R$ 1.028.359,50 em 08 de maio de 2026.
Em síntese, os embargantes sustentam a iliquidez do título por alegada deficiência da planilha de cálculo e apontam excesso de execução de R$ 3.951,53 atualizado até 16 de setembro de 2026, atribuído à cumulação de juros remuneratórios e encargos moratórios no inadimplemento. Requerem a concessão de efeito suspensivo com dispensa de garantia do juízo. Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Fundamentação Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a prévia garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, os próprios embargantes requerem a dispensa da garantia do juízo e não indicam qualquer constrição realizada na execução originária, circunstância que, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo.
Também não se verifica, em exame preliminar, probabilidade do direito invocado. A execução está fundada nas Cédulas de Crédito Bancário n. 0.000.000.002.326.103 e 0.000.000.002.461.914 (documentos n. 188614630 e 188614632), acompanhadas de demonstrativo da evolução do débito. A alegação de excesso decorre essencialmente da cobrança concomitante de juros remuneratórios, juros de mora e multa durante o inadimplemento, encargos de naturezas distintas e expressamente previstos nos contratos, sem cumulação com comissão de permanência (Cláusula Décima Terceira, no documento n. 188614630, pág. 15, e no documento n. 188614632, pág. 13.).
