Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFA DA ROCHA CORREIA
- Advogado
- ROBERTO MEDEIROS (OAB 9588/AL)
AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025035-65.2025.4.05.8000
AUTOR: JOSEFA DA ROCHA CORREIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO MEDEIROS - AL9588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Conforme certificado nos autos, o(a) autor(a), conquanto devidamente intimado(a), não compareceu à perícia médica designada por este Juízo. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, por ser este imprescindível à conciliação e ao julgamento da causa, frustra antecipadamente a realização da audiência de conciliação, a qual depende do citado meio probatório para que atinja seu desiderato. Destarte, afigurando-se a ausência da prova pericial como causa obstativa à realização da audiência, cumpre interpretar extensivamente o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, para concluir que o estatuído no supracitado dispositivo legal é aplicável também quando a parte autora não comparecer à perícia em sede judicial, dada a sobranceira importância deste ato processual no âmbito do Juizado Especial Federal.
Em assim sendo, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito, com base na norma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, advertindo que a propositura de nova ação está condicionada ao pagamento de custas, salvo por motivo de força maior, conforme determina o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Juiz Federal Data da assinatura eletrônica/validação
