PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026190-85.2025.4.05.8200
AUTOR: MARIA CESARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES - PB28168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de Ação Especial Previdenciária ajuizada por Maria Cesaria dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. Após proferida sentença, que julgou improcedente o pedido (sob o fundamento de que a parte autora juntou início material a respeito do trabalho rural), a parte autora interpôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, alegando omissão do julgado.
A embargante sustenta que a sentença deixou de se manifestar a respeito da existência de documentos rurais importantes, a exemplo de DAP - PRONAF de 2004 a 2027, em nome de Edmilson Francelino dos Santos, que identifica a família como beneficiária. Aos embargos de declaração, pode-se atribuir efeito modificativo ou infringente, desde que a infringência do julgado seja conseqüência da omissão, da contradição ou da obscuridade verificadas na decisão embargada.
As alegações da parte autora devem ser acolhidas, vez que, de fato, a sentença embargada foi omissa quanto a documentos e fatos relevantes levantados pela parte autora, o que deveria ter sido suficiente para a designação de audiência de instrução e julgamento. Assim, em atenção aos princípios da informalidade e da simplicidade, norteadores dos juizados especiais, é de se aceitar a possibilidade de anulação, de imediato, da sentença.
Ultrapassada a questão suscitada nos embargos, com a anulação da sentença (a. 130139305), passo a analisar o presente caso. A autora completou a idade mínima necessária à concessão do benefício em 2023. O esposo da autora possui longo tempo homologado como segurado especial de 06/12/2001 a 11/12/2020, alem de DAP de 2004 a 2024) e de prova do recebimento de terras no PA Tiradentes em 06/12/2001 (anexo 85728189, páginas 3, 4 e 8).
A ausência anunciada do INSS à audiência de instrução demonstra desinteresse em contrapor o inicio de prova material que o motivou. Ao suprimir a entrevista pessoal administrativa e ao se ausentar da inquirição da parte e das testemunhas (do autor e do réu), a autarquia-ré transfere exclusivamente para o magistrado a atuação defensiva no processo probatório, numa expectativa de que o magistrado violasse a paridade de armas entre as partes em prol da demandada.
Desta forma, salvo situações extraordinárias que justifiquem a excepcional atuação do magistrado em contrapor o início de prova, em regra, essas provas que eram relevantes transformam-se em prova suficiente para o acolhimento do pleito. Em reforço às provas já anunciadas acima, eis um depoimento da autora em juízo: Convive com seu companheiro (Edmilson Francelino dos Santos) desde 2010. Não constou na DAP porque não tinha, na época, comprovação da convivência.
O seu companheiro já foi casado formalmente (antes da convivência), o que também dificultava a anotação da autora como companheira. Trabalha mais na plantação e colheita. O serviço pesado é realizado mais pelo seu esposo. JÁ pegaram horas de trator na Prefeitura. Com relação às declarações emitidas pela Associação dos Idosos de Mari/PB e pela coordenação de atenção básica (onde consta endereço residencial urbano - anexo 85728189, páginas 10, 11 e 13), ela afirmou que: Reside no Assentamento Tiradentes, desde 2010.
Morou na cidade apenas até 2009, mantendo esse endereço nos cadastros por se tratar do endereço de sua genitora. A comunicabilidade das diversas provas apresentadas em nome do companheiro da autora é plausível, em face do depoimento da autora (sem impugnação do INSS em audiência), fixando, assim, o reconhecimento de atividade rural desde o início da convivência informada (2010). Diante desse cenário, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para chamar o feito à ordem; anular a sentença constante do a. 130139305; e julgar procedente o pedido exposto na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder aposentadoria por idade rural em favor da autora (NB 234.124.235-3) a contar da DER (08.04.2024) - com DIP a partir de 01.05.2026, com o correlato pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão, desde a data do requerimento administrativo até a data imediatamente anterior à DIP.
Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária, e a partir de 1 de agosto de 2025, por disposição da EC n136, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, após elaboração de planilha pela contadoria judicial, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Por fim, os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a titulo de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data supra. ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz Federal da 7ª Vara Federal da Paraíba