PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027770-53.2025.4.05.8200
AUTOR: AMORIM PET SHOP COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
DECISÃO
1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por AMORIM PET SHOP COMERCIO VAREJISTA LTDA contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca "GINO PET" (processo administrativo n.º 924689412) e, ao final, a determinação de deferimento do respectivo registro.
2. Alegou a parte autora, em síntese (id. 91524341), que:
I - é titular de pedido de registro da marca mista "GINO PET", depositado em 22.10.2021, na classe NCL(11) 35, para assinalar "comércio de alimentos para animais", encontrando-se devidamente inscrita no CNPJ e atuando, desde 2020, no ramo de comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, na região metropolitana de João Pessoa/PB;
II - o INPI indeferiu o pedido de registro com fundamento no art. 124, inciso XIX, da Lei n.º 9.279/1996, por reprodução ou imitação da marca "GINOVET" (processo n.º 006574130), de titularidade de VETNIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERIN LTDA, decisão mantida em grau de recurso;
III - inexiste possibilidade de confusão ou associação com a marca anteriormente registrada, pois "GINOVET" seria registro nominativo, ao passo que "GINO PET" seria marca mista, com letras estilizadas e logotipo próprios, dotada de elementos visuais, gráficos e simbólicos distintivos;
IV - houve violação aos princípios da territorialidade e da especificidade, porquanto a autora atua localmente na Paraíba e a titular da marca anterior tem sede em São Paulo, além de as marcas se destinarem a produtos/serviços e públicos-alvo diversos ("GINOVET" identifica medicamento veterinário para tratamento de metrites, predominantemente em equinos, enquanto "GINO PET" identifica serviços de pet shop e clínica veterinária para pequenos animais);
V - as logomarcas são completamente diferentes em cores, fontes e elementos figurativos, e os nomes distinguem-se entre si, com semelhança limitada à fração "GINO";
VI - o nome "GINOPET" faz referência ao esposo da sócia administradora, Higino, o que evidenciaria o caráter familiar e original da escolha e a ausência de intenção de usurpar o prestígio alheio, sendo a autora, inclusive, cliente da empresa que comercializa o medicamento "GINOVET";
VII - estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da impossibilidade de uso da marca em sua fachada, materiais de publicidade, redes sociais e uniformes, requerendo a concessão de liminar para que possa utilizar a marca "GINO PET" até o julgamento final da lide.
3. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Pela decisão do id. 137686415, a parte autora foi intimada a emendar a inicial para recolher as custas iniciais e juntar cópia integral do processo administrativo n.º 924689412, com as decisões de indeferimento e de não provimento do recurso administrativo.
5. A parte autora apresentou emenda à inicial (id. 143757267), juntando o comprovante de recolhimento das custas (ids. 143757269 e 143757268) e a cópia integral do processo administrativo (ids. 143757270 e 143757271), requerendo o regular prosseguimento do feito.
6. Vieram os autos conclusos.
7.
É o relatório.
Decido.
8. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, requisitos que devem estar simultaneamente presentes.
9. A Lei de Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/1996) dispõe, em seu art. 122, que "São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais."
10. Em seu art. 124, incisos XIX e XXIII, a mesma Lei n.º 9.279/1996 estabelece o seguinte: "Art. 124. Não são registráveis como marca: (...)
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; (...) XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia."
11. No caso dos autos, a parte autora atua no "Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação" e teve o registro de sua marca indeferido (ids. 143757270 e 143757271) em razão de a marca reproduzir ou imitar registro de terceiro, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o disposto no inciso XIX do art. 124 da LPI.
12. Com efeito, o nome da marca que a parte autora tentou registrar se chama GINOPET, enquanto a marca anteriormente registrada se chama GINOVET. Não bastasse a notória identidade, na quase totalidade, dos nomes dessas marcas, insta salientar que ambas atuam no mesmo segmento mercadológico (comércio de alimentos e medicamentos de uso veterinário) e que, conforme consultas ao comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ junto à Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), a AMORIM PET SHOP COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI (CNPJ 37.***.***/0001-04) (marca GINOPET) e a VETNIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA (CNPJ 73.***.***/0001-60) (marca GINOVET) exercem atividades afins/semelhantes, relacionadas ao comércio de alimentos e de medicamentos para uso veterinário.
13. Além disso, conforme consulta ao site de buscas Google, a marca GINOVET se refere a um medicamento de uso veterinário utilizado no tratamento de metrites, que são inflamações na parede uterina de animais, e comercializado em todo o Brasil, de modo que, em razão da atividade que exerce, a parte autora não poderia alegar que desconhece a existência dessa marca.
Registre-se, nesse ponto, que a própria parte autora afirma na inicial que é cliente da empresa que comercializa o medicamento da marca GINOVET (id. 91524341), o qual é vendido em farmácias, veterinários ou distribuidores especializados.
14. Assim, por integrarem o mesmo segmento mercadológico, a utilização concomitante das marcas GINOPET e GINOVET, cujos nomes são muito semelhantes, poderia evidentemente causar confusão entre os seus clientes e sobreposição de mercados, visto que, embora a GINOPET tenha abrangência local no Estado da Paraíba, a GINOVET possui abrangência nacional, não se restringindo apenas ao Estado de São Paulo, onde foi registrada.
15. Não prosperam, em sede de cognição sumária, os argumentos deduzidos na inicial para afastar a incidência das vedações legais, conforme se passa a demonstrar.
16. Quanto à alegada distinção entre marca nominativa e marca mista, bem como à diversidade de cores, fontes, logotipos e elementos figurativos, é certo que a aferição de colidência entre marcas mistas deve considerar o conjunto gráfico e figurativo dos sinais. Ocorre que, no caso, a similitude não decorre apenas do elemento nominativo: o núcleo distintivo de ambos os sinais é a expressão "GINO", à qual se acrescem os sufixos "PET" e "VET", ambos de baixíssima carga distintiva no segmento de produtos e serviços para animais, por designarem, respectivamente, animais de estimação e a atividade veterinária.
A presença de logotipo e estilização própria na marca da autora não neutraliza o risco de associação indevida quando o elemento nominativo nuclear é praticamente idêntico ao da marca anterior e ambos se voltam a segmento mercadológico afim, pois é justamente o elemento nominativo que, em regra, é memorizado e evocado pelo consumidor médio.
17. Quanto à alegada violação ao princípio da territorialidade, o argumento não se sustenta. O art. 129 da LPI assegura ao titular do registro de marca validamente expedido o uso exclusivo em todo o território nacional, e não apenas na unidade federativa de sua sede. A mitigação territorial invocada pela autora, com apoio em precedentes do STJ, refere-se a hipótese diversa, qual seja, a colidência entre marca registrada no INPI e nome empresarial protegido apenas no âmbito estadual da respectiva Junta Comercial.
Não é essa a situação dos autos, em que se contrapõem duas marcas submetidas ao registro perante o INPI, cuja proteção, quanto à anterior, é de alcance nacional. A circunstância de a autora atuar localmente, portanto, não afasta a oponibilidade do registro anterior, de abrangência nacional.
18. Quanto à alegada violação ao princípio da especificidade, sob o argumento de que as marcas identificariam produtos e serviços distintos, destinados a públicos-alvo diversos, também não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança pretendida. Conforme já consignado, ambas as empresas exercem atividades afins, ligadas ao comércio de produtos e medicamentos de uso veterinário, e o próprio comprovante de inscrição da autora registra como atividade econômica o comércio varejista de medicamentos veterinários (id. 91524345).
A afinidade mercadológica, somada à quase identidade dos sinais, atrai a incidência do art. 124, inciso XIX, da LPI, que não exige identidade absoluta de produtos ou serviços, mas se contenta com a sua semelhança ou afinidade, desde que suscetível de causar confusão ou associação.
19. Quanto à alegação de boa-fé e de caráter familiar do nome, em suposta homenagem ao esposo da sócia administradora, e à circunstância de a autora ser cliente da titular da marca anterior, tais fundamentos não infirmam a vedação legal. A ausência de intenção de usurpar prestígio alheio não é elemento necessário à incidência do art. 124, inciso XIX, da LPI, cuja finalidade precípua é a proteção do consumidor contra a confusão e a associação indevida, independentemente da intenção do requerente.
Ademais, o próprio reconhecimento de que a autora é cliente da empresa que comercializa o medicamento "GINOVET" reforça que, em razão de sua atividade, ela evidentemente não poderia desconhecer a existência da marca anterior, o que atrai, inclusive, a vedação do inciso XXIII do art. 124 da LPI.
20. Quanto aos precedentes jurisprudenciais invocados na inicial, todos pertinentes a hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de coexistência de marcas, deles não se extrai a probabilidade do direito alegado, porquanto fundados em premissa fática diversa, qual seja, a ausência de risco concreto de confusão ou de afinidade mercadológica entre os sinais e atividades em cotejo. No caso dos autos, ao contrário, a quase identidade do elemento nominativo nuclear e a atuação em segmento afim apontam, em juízo sumário, para a presença do risco de confusão que a lei busca obstar.
Nesse contexto, eis precedente do TRF da 5.ª Região em hipótese análoga: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE REGISTRO DE MARCA. RISCO DE CONFUSÃO ENTRE MARCAS SEMELHANTES. MARCA ANTERIORMENTE REGISTRADA. PROTEÇÃO DA DISTINTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em ação de procedimento comum, deferiu a tutela provisória de urgência vindicada por INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A., determinando a suspensão imediata dos efeitos do registro da marca "TRILUX", registrada sob o nº 920430368, junto ao INPI.
2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que:
1) o pedido de registro da marca TRILUX foi regularmente depositado em 12/08/2020, tendo sido analisado pelo INPI em processo administrativo no qual a oposição apresentada pela autora foi considerada improcedente, resultando no deferimento do registro;
2) posteriormente, também foi indeferido o pedido administrativo de nulidade, tendo o INPI mantido expressamente a possibilidade de convivência entre as marcas BRILUX, de titularidade da agravada, e TRILUX, da corré;
3) a autora fundamentou sua pretensão em suposta afronta ao art. 124, XIX, da LPI, sob o argumento de que haveria risco de confusão ou associação entre "BRILUX" e "TRILUX", alegação despida de respaldo técnico, dada a natureza evocativa de ambos os sinais, por remeterem ao aspecto do brilho e da luz, além de compartilharem o sufixo "-LUX", amplamente utilizado em marcas do mesmo segmento;
4) sendo sinais evocativos e de baixo poder distintivo, tais marcas comportam coexistência, não se justificando a concessão de exclusividade ampla que inviabilize a utilização de expressões similares por outros agentes econômicos;
5) a análise contextualizada demonstra que, embora haja semelhança parcial entre os sinais, não se constata risco concreto de confusão ou associação indevida, sobretudo em razão da pluralidade de marcas no mercado com a terminação "-LUX";
6) a decisão agravada incorreu em violação ao princípio da segurança jurídica, ao suspender liminarmente um registro regularmente concedido pelo INPI após procedimento administrativo completo e revisado, em que já se reconheceu a possibilidade de convivência das marcas em questão.
3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade do registro da marca "TRILUX" (certificado nº 920430368), em razão de suposta violação ao inciso XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial, face à semelhança com a marca preexistente "BRILUX", atuante no mesmo segmento mercadológico, o que conduziu à concessão da tutela provisória de urgência na origem para suspender os efeitos do registro da marca questionada.
4. A marca de um produto ou serviço, consoante art. 123 da Lei de Propriedade Industrial, é o sinal ou símbolo usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Para que seja deferido o registro de uma nova marca, deve o INPI averiguar registro anterior (princípio da anterioridade), respeitando, também, os princípios da territorialidade e especialidade.
5. Nos termos do art. 124, incs. V e XIX, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (LPI): "Não são registráveis como marca:
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
XIX- reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". O STJ entende que "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas." (REsp 949.514/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007).
A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos nominativos confrontados [....], revelando-se de fundamental importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo, impressão visual, cores, formato, configuração do produto, disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.) ( STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1495899 / PR. Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. DJe 03/11/2023).
6. Para configurar eventual violação de marca anteriormente registrada, afigura-se imprescindível que o uso dos sinais distintivos impugnados possa ensejar concorrência desleal, desvio de clientela e causar confusão no público consumidor ou associação errônea, em prejuízo ao titular da marca supostamente infringida. (REsp 1908170/ RJ. Ministro MARCO BUZZI. Quarta Turma. DJe 18/12/2020). No caso dos autos, a parte autora/agravada é titular da marca "BRILUX", que teve seu primeiro depósito em 23/08/1949, possuindo registros na Classe marcária 03 da Classificação Internacional de Produtos e Serviços (NCL), relativa a produtos de limpeza em geral.
7. Por sua vez, ALEXSANDRA PEREIRA DA SILVA BRITO, que figura como corré na ação originária, utiliza-se do nome "TRILUX", com registro concedido pelo INPI em 08/03/2022, sob o nº 920430368, também na Classe NCL 03, destinada a produtos de limpeza em geral.
8. O INPI, ao apreciar o pedido administrativo de nulidade do registro da marca "TRILUX", deixou de reconhecer violação ao direito de exclusividade alegado pela titular da marca "BRILUX", sob o fundamento de que ambas as denominações apresentariam caráter evocativo, em razão da alusão conotativa ao brilho e à luz, e que o uso do sufixo "-LUX", elemento amplamente disseminado no mercado e presente em diversos outros registros, enfraqueceria a distintividade do sinal e permitiria a convivência de marcas similares.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra da exclusividade quando se trata de marcas consideradas fracas ou evocativas, cuja composição não ostente força distintiva suficiente para afastar a possibilidade de coexistência com sinais semelhantes. Contudo, se a composição de determinada marca (representação simbólica) for objetivamente suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia, mormente nos casos de identidade ou continência entre os mercados consumidores, deve prevalecer o direito oriundo do registro anterior, notadamente quando se constata o risco de aproveitamento parasitário ou desvio de clientela.
9. Na hipótese dos autos, a similitude entre os sinais não se limita aos elementos evocados pelas palavras utilizadas, tampouco à partilha do sufixo "-LUX", mas se estende à composição gráfica e visual das marcas. (...) A semelhança fonética tampouco pode ser desconsiderada. Os vocábulos "BRILUX" e "TRILUX" apresentam estrutura silábica idêntica, distinguindo-se por uma única consoante inicial, cuja variação é de baixa perceptibilidade fonológica.
Soma-se a isso o fato de ambas as marcas operarem no mesmo segmento de produtos. Em ambientes de compra rápida (como supermercados ou lojas de utilidades), as semelhanças fonéticas e visuais sobreditas podem induzir ao erro, levando os consumidores a acreditarem que se tratam da mesma empresa ou que uma é uma variação da outra, sobretudo quando se considera a antiguidade e abrangência da marca "BRILUX" no mercado nacional.
10. Embora se reconheça que o sufixo "-LUX" é utilizado em marcas diversas no mercado, no segmento específico em que atuam as partes, produtos de limpeza de uso doméstico, tal elemento, aliado à convergência visual e fonética supramencionada, reforça a ausência de distinção substancial entre os sinais. Ademais, a coincidência de classes de registro perante o INPI (NCL
03) evidencia a atuação concorrente no mesmo nicho de mercado.
11. Nesse cenário, o risco de confusão no público consumidor é objetivo e relevante, justificando a incidência da vedação prevista no art. 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), que obsta o registro de marca que imite ou reproduza, no todo ou em parte, sinal alheio, suscetível de gerar confusão. Assim, dado o risco objetivo de confusão mercadológica pelo consumidor médio, com potencial de culminar em concorrência desleal e desvio de clientela, mostra-se acertada a decisão do juízo a quo ao reconhecer a violação à regra contida no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial, justificando-se, portanto, a manutenção da decisão concessória de tutela provisória de urgência requerida pela empresa agravada.
12. Agravo de instrumento desprovido. (TRF5; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000865-70.2025.4.05.0000; Relator Desembargador Federal LEONARDO COUTINHO; 7ª Turma; Julgado em 12/11/2025)"
21. Por fim, deve-se ressaltar que, no caso vertente, o uso de logomarcas e nomes diferentes, com distinção apenas de uma letra, não é circunstância apta a afastar a impossibilidade de registro da marca da parte autora, haja vista as vedações previstas nos citados incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n.º 9.279/1996, de modo que o pleito de urgência da parte autora carece de probabilidade do direito.
22. Ausente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, é desnecessário o exame quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os requisitos previstos pelo CPC, no art. 300, devem estar simultaneamente presentes para a concessão da tutela provisória de urgência.
23.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
24. Intimem-se as partes desta decisão.
25.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, requerendo a inclusão da litisconsorte passiva necessária, a empresa VETNIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA (CNPJ 73.***.***/0001-60), no polo passivo desta ação, nos termos do disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC.
26. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da providência determinada acima implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC.
27. Não emendada a inicial no prazo assinalado, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito.
28. Emendada a inicial, cumpram-se os itens abaixo.
29. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para especificar justificadamente as provas que pretenda(m) produzir; no mesmo prazo, deverá(ão) juntar aos autos eventual processo administrativo e demais documentos relativos ao objeto da demanda.
30. Em havendo juntada de documentos novos e/ou preliminares/prejudiciais, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação que eventualmente venha a ser apresentada, devendo especificar justificadamente as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
31. Havendo alegação de ilegitimidade passiva na contestação, fica, desde logo, facultado ao autor promover, no prazo acima, a alteração da petição inicial para substituir o réu, conforme o CPC, art. 338, caput, ou promover a integração de terceiro no polo passivo da ação conforme o art. 339, § 2.º, do mesmo diploma legal. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/SJPB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMORIM PET SHOP COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado
JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027770-53.2025.4.05.8200
AUTOR: AMORIM PET SHOP COMERCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adotando as seguintes providências:
I - recolher as custas iniciais do processo, mediante guia de recolhimento que poderá ser impressa através da página eletrônica do TRF 5.ª Região (http://www.trf5.jus.br/custasinternet/);
II - juntar aos autos cópia integral do processo administrativo n.º 924689412, com a respectiva decisão que indeferiu o pedido de registro de marca da parte autora, além da decisão que julgou e indeferiu o recurso administrativo por ela interposto.
2. Emendada a inicial na forma e no prazo acima estabelecido, voltem os autos imediatamente conclusos na tarefa "Elaboração de decisão urgente - Minutar".
3. Não emendada a inicial na forma e no prazo estabelecido no parágrafo 1 (acima), concluam-se os autos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito da causa.
4.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/SJPB