PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028290-76.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: JOSEMAR QUIRINO DE SOUZA IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL - DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO DA PARAÍBA - DELEARM/DREX/SR/PF/PB
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por JOSEMAR QUIRINO DE SOUZA em face de ato atribuído ao DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL NA PARAÍBA e à UNIÃO, objetivando a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida no bojo de processo administrativo, a qual resultou na anulação do seu Certificado de Registro. Adicionalmente, almeja a suspensão do impedimento sistêmico imposto até dezembro de 2029 e da ordem de destinação do armamento adquirido.
Narra a petição inicial que o impetrnate obteve o registro regular de pessoa física perante a autoridade policial, assim como a posterior autorização para a aquisição de uma arma de fogo. Afirma que, após realizar a compra do equipamento, protocolou o pedido para a emissão do respectivo documento de posse. Sustenta que foi surpreendido com o indeferimento do pleito, sob a justificativa de existência de uma condenação criminal por lesão corporal, cuja punibilidade já se encontrava extinta pelo cumprimento integral da pena.
A argumentação central repousa na tese de ofensa ao devido processo legal e à proteção da confiança legítima do administrado. Defende que a anulação de um ato administrativo favorável, com efeitos concretos já consolidados, exigiria a instauração de um procedimento autônomo e específico. Argumenta ainda que a imposição de um prazo depurador de cinco anos para o restabelecimento da idoneidade baseou-se exclusivamente em orientações internas da corporação, sem previsão expressa na legislação de regência.
Com a finalidade de evitar prejuízos iminentes, formula o pedido de restabelecimento provisório do registro e a suspensão do prazo de quinze dias concedido pela autoridade para a destinação do bem. Após a distribuição do feito em regime de plantão judiciário, o juízo plantonista postergou a análise do pedido de urgência para o horário de expediente regular. A decisão plantonista considerou a ausência de risco imediato de perecimento do direito durante o final de semana.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório, passo a decidir. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento invocado -- correspondente à probabilidade do direito alegado -- e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo. A análise seguirá essa ordem lógica.
O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a propriedade, a posse ou o porte de arma de fogo como direitos absolutos do cidadão. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) adota expressamente a lógica da excepcionalidade permissiva: a restrição é a regra, e a autorização, a exceção. Afasta-se, portanto, qualquer concepção que equipare o registro ou o certificado de posse a um direito subjetivo pleno, oponível de forma irrestrita à Administração.
Para que o Estado confira ao particular a prerrogativa de manter consigo um instrumento intrinsecamente letal, a lei exige o preenchimento simultâneo e contínuo de requisitos que abrangem a capacidade técnica, a aptidão psicológica, a ocupação lícita e, de modo destacado, a idoneidade moral do requerente -- aí compreendida a ausência de condenações criminais. Esses critérios não se verificam apenas no momento da outorga: subsistem como condição de validade permanente da autorização concedida.
O Decreto nº 11.615/2023 reforça essa diretriz ao determinar que as autoridades competentes procedam à verificação periódica e contínua do enquadramento do administrado nas condições legais. Trata-se de mecanismo de monitoramento que explicita a natureza precária e condicionada dos atos de autorização em matéria de armamento. O certificado de registro não confere, portanto, situação jurídica estabilizada nem expectativa legítima de permanência caso os requisitos que o sustentaram deixem de existir -- ou se revele, como no caso concreto, que jamais estiveram presentes de forma íntegra.
Esse regime normativo singular diferencia os atos de controle de armas de fogo dos demais atos administrativos ampliativos de direito. Enquanto nestes a Administração encontra limites mais rígidos à revisão em nome da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, naqueles prevalece o dever estatal de tutela da incolumidade pública, que impõe vigilância constante e intervenção imediata diante de qualquer incompatibilidade superveniente ou vício originário.
No mais, a atuação da Administração Pública rege-se pelo princípio da autotutela, o qual consagra o poder-dever de anular seus próprios atos eivados de vícios de ilegalidade. Essa prerrogativa encontra respaldo nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e no art. 53 da Lei nº 9.784/1999. Não existe direito adquirido fundado em ato administrativo nulo: a nulidade do ato originário contamina toda a situação jurídica dele decorrente e impõe o desfazimento ex tunc.
Constatado, portanto, que o registro foi outorgado a quem não preenchia o requisito de idoneidade moral, a Administração não apenas podia, mas estava obrigada a anular o ato. A proteção da segurança pública afasta qualquer margem de discricionariedade quanto à conveniência ou oportunidade da revisão. Passando à análise do mérito liminar, não se verifica a probabilidade do direito pleiteado ou fumus boni iuris.
A condenação do impetrante pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal) afasta, por si só, o requisito de idoneidade moral exigido pelo Estatuto do Desarmamento. O argumento de que a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena restauraria essa idoneidade não encontra amparo legal. A extinção da punibilidade encerra a pretensão punitiva estatal, mas não apaga os fatos que revelam a incompatibilidade do condenado com a guarda de armamento.
A repercussão do ilícito penal na esfera administrativa segue critério próprio, voltado à tutela da segurança coletiva, e não se esgota com o cumprimento da sanção penal. O cometimento de um delito de agressão física no ambiente doméstico revela perfil comportamental absolutamente incompatível com a guarda de instrumento letal. A violência doméstica evidencia descontrole emocional e propensão a situações de risco que quebram a confiança indispensável depositada pelo Estado no administrado autorizado a deter armamento.
A proteção da segurança coletiva e, em especial, das vítimas potenciais no âmbito familiar justificam o rigor máximo da autoridade policial nesse contexto. Assim, o histórico criminal do autor esvazia por completo o requisito de idoneidade, e a anulação do registro configura exercício escorreito e juridicamente obrigatório do poder-dever de autotutela. Tampouco prospera a alegação de nulidade por ausência de processo administrativo autônomo e específico para a cassação do registro.
A revisão do ato ocorreu de forma regular no bojo do procedimento formalizado pelo próprio impetrante com o objetivo de expedir o Certificado de Registro de Arma de Fogo -- momento procedimental em que a autoridade policial detectou, legitimamente, o vício originário que comprometia a outorga anterior. Não havia qualquer exigência legal de instauração de procedimento apartado para essa finalidade. Ademais, o impetrante teve assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de apresentar defesa administrativa e interpor recurso, conforme se observa nos documentos que integram os autos.
Ausente qualquer violação ao devido processo legal. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito diante da atuação estatal escorreita, revela-se desnecessário avançar sobre a verificação do perigo na demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Verifico a ausência de comprovante de recolhimento das custas iniciais e de pedido de gratuidade judiciária na petição inicial. Desse modo, intime-se o impetrante para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determina o art. 290 do Código de Processo Civil. Após a efetiva comprovação do recolhimento, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações de estilo no prazo de dez dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
No mesmo ato, intime-se o órgão de representação judicial da União para que, caso tenha interesse, ingresse no feito, conforme determina o inciso II do mesmo dispositivo legal. Transcorrido o prazo para as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.