PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0028811-46.2025.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADO do(a) EMBARGADO: FILIPE LEITE CHAVES - PE01032 apg Sentença
Vistos, etc. Cuida-se de embargos à execução apresentados pela UNIÃO FEDERAL, em face da Execução Fiscal nº 0812303-89.2025.4.05.8300, movida pelo MUNICÍPIO DO RECIFE para cobrança de TRSD (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares) referente ao ano de 2023. O embargante alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel (Rua do Bom Jesus, 188) é objeto de cessão de uso gratuito ao Governo do Estado de Pernambuco desde o ano de 1980.
Sustenta que o real devedor da exação fiscal deveria ser o cessionário (Estado de Pernambuco) e que a alteração do sujeito passivo na CDA é vedada pela Súmula nº 392 do E. STJ. O Município do Recife impugnou os embargos, defendendo a legitimidade da União, com base no Art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual veda a oposição de convenções particulares à Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva tributária.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. Observo, inicialmente, ser correto o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova principal no presente caso é a documental e a parte Embargante expressamente informou que não pretendia produzir provas. As questões de mérito versam, unicamente, sobre o direito, estando o feito maduro para julgamento. A controvérsia cinge-se à definição do sujeito passivo da TRSD (Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares) em relação a imóvel de propriedade da União Federal, mas cedido ao Estado de Pernambuco para o exercício de serviço público estadual.
A União comprovou, por meio de documentos, a propriedade do imóvel e o contrato de cessão de uso gratuito celebrado com o Estado de Pernambuco em 1980. Contudo, a tese de ilegitimidade passiva da União, fundamentada na cessão de uso, não se coaduna com o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Conforme documentado nos autos (impugnação do município), em caso semelhante envolvendo a cobrança de Taxa de Limpeza Pública (TLP) - tributo da mesma natureza e base de cálculo que a TRSD - sobre imóvel (Hospital Getúlio Vargas) do INSS cedido ao Estado de Pernambuco (processo nº 0812774-81.2020.4.05.8300), este Juízo havia proferido sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autarquia federal.
Não obstante, a sentença foi posteriormente reformada pelo Egrégio TRF da 5ª Região (2ª Turma), o qual, por unanimidade, deu provimento à apelação do Município do Recife, reconhecendo a legitimidade passiva do INSS e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Em observância aos princípios da estabilidade, da coerência e da integridade da jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC/2015, a posição manifestada pelo TRF5, que possui competência recursal e uniformiza o direito nesta Região, deve prevalecer sobre o entendimento anteriormente adotado por este Juízo de primeiro grau.
O entendimento do TRF5 baseia-se em duas premissas fundamentais: Inoponibilidade de Convenções Particulares (Art. 123 do CTN) As cláusulas contidas no Contrato de Cessão de Uso que atribuem ao cessionário (Estado de Pernambuco) a responsabilidade pelo pagamento de taxas não podem ser opostas ao Fisco Municipal para alterar a definição legal do sujeito passivo. Natureza da Posse do Cessionário Para fins tributários municipais (CTM do Recife, Art. 64), o contribuinte da TLP/TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
No caso de cessão de uso a outro ente público (Estado de Pernambuco) para uma finalidade exclusiva (serviço público estadual), o cessionário não detém a posse com o animus domini ou os poderes plenos de fruição e disposição, mas sim uma posse condicionada, o que não o descaracteriza o proprietário (a União, no caso) como sujeito passivo ou responsável solidário pelo tributo. Assim, seguindo a orientação vinculante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre o tema (Legitimidade do proprietário Federal para a TLP/TRSD em imóveis cedidos ao Estado de Pernambuco), não há que se falar em nulidade da CDA ou em ilegitimidade passiva da União Federal.
Portanto, é de se reconhecer que a pretensão da embargante carece de fundamento jurídico na instância recursal competente para julgar a matéria, devendo a execução fiscal prosseguir. Dispositivo
Do exposto, e em conformidade com o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a embargante (UNIÃO FEDERAL) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0812303-89.2025.4.05.8300. Intimem-se.