PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029068-89.2025.4.05.8100
AUTOR: RONALDO GONCALVES DE ANDRADE COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: HERMENEGILDO FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PR122467 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RONALDO GONCALVES DE ANDRADE COSTA em face da UNIÃO, visando ao pagamento do auxílio-fardamento em valor integral, correspondente ao soldo do novo posto, em razão de promoção anteriormente concedida. Regularmente citada, a UNIÃO apresentou manifestação nos autos na qual reconhece a procedência do pedido formulado pela parte autora. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação do direito do autor ao recebimento integral do auxílio-fardamento, em razão de sua promoção a posto superior. Nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, especialmente em seu Anexo IV, Tabela II, alínea "g", é devido ao militar promovido o pagamento de auxílio-fardamento correspondente a um soldo do novo posto. No caso em análise, verifica-se a ocorrência de promoção a posto superior, circunstância que, em tese, enseja o direito ao benefício em questão.
Contudo, observa-se que a Administração procedeu ao pagamento de forma limitada, considerando apenas a diferença entre as remunerações dos postos envolvidos. Tal limitação encontra fundamento no art. 61 do Decreto nº 4.307/2002. Todavia, referido dispositivo extrapola o poder regulamentar ao restringir direito assegurado por norma de hierarquia superior. A jurisprudência pátria, inclusive em sede de uniformização (Tema 212 da TNU), firmou entendimento no sentido de que: "o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto, sendo ilegal a limitação imposta pelo Decreto nº 4.307/2002." Dessa forma, a pretensão autoral encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial.
Ademais, verifico que a parte ré, em petição juntada aos autos sob o ID 97639024, reconheceu expressamente a procedência do pedido autoral, admitindo o direito ao pagamento integral do auxílio-fardamento nos termos postulados na inicial. O reconhecimento do pedido constitui causa de julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Assim, diante da manifestação inequívoca da UNIÃO, bem como da ausência de óbices ao acolhimento da pretensão, impõe-se o julgamento de procedência, nos exatos termos requeridos pela parte autora.
DISPOSITIVO
À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, em razão do reconhecimento do pedido pela parte ré, impõe-se a condenação ao pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente a um soldo do posto superior ao qual foi promovida, a título de auxílio-fardamento, no montante pleiteado, com a devida dedução de eventual quantia já adimplida na esfera administrativa, acrescido de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se observadas as disposições da Lei n.º 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)