PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029134-57.2025.4.05.8201
AUTOR: EDSON NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EDSON NUNES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pede a concessão de pensão por morte na condição de companheiro de Maria Rozilda Cardoso de Oliveira, falecida em 22/06/2024, NB 218.969.795-0, com DER em 11/03/2025 (id. 134130192, págs. 1-2 e 6). O requerimento foi indeferido em 11/03/2025, pelo seguinte motivo: "Falta de qualidade de dependente para tutelado, enteado, pais e irmãos", por não terem os documentos apresentados comprovado a dependência econômica em relação à segurada instituidora (id. 134130203, pág. 1).
Citado, o INSS limitou-se a requerer a juntada do processo administrativo, sem apresentar contestação (id. 143220398, pág. 1).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (art. 74 da Lei n. 8.213/91), e pressupõe o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do requerente. O óbito ocorreu em 22/06/2024, conforme certidão (id. 134130199, pág. 1). A qualidade de segurada é incontroversa: a instituidora estava em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB 649.726.241-9, com início em 20/05/2024 e cessação em 22/06/2024 pelo sistema de óbitos (id. 143220403, pág. 2), o que mantém a filiação sem limite de prazo (art. 15, I, da Lei n. 8.213/91).
Da qualidade de dependente O indeferimento partiu de enquadramento equivocado. A autarquia examinou o pedido pela classe dos dependentes cuja dependência econômica precisa ser demonstrada, mas o autor se apresenta como companheiro, isto é, dependente de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91). O ponto a resolver é, portanto, a existência da união estável.
Para óbitos posteriores a 18/01/2019, a união estável deve ser comprovada por início de prova material contemporâneo aos vinte e quatro meses anteriores ao falecimento, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91). O período a considerar vai de 22/06/2022 a 22/06/2024. Dentro desse intervalo há dois documentos decisivos. O primeiro é o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar nº PB072023.01.000547805CAF, inscrito em 11/08/2023, no qual a instituidora figura como responsável pela unidade familiar de produção agrária e o autor é arrolado na composição familiar na condição de "cônjuge ou companheiro(a)" (id. 134130202, pág. 5).
O segundo é o cadastro individual da atenção básica de saúde do Município de Ingá, preenchido em 16/10/2023, que registra a instituidora com situação conjugal "casado(a)/convívio com parceiro" e ocupação de agricultora (id. 134130202, pág. 6). A convergência dos endereços confirma a convivência. A instituidora residia na Rua João Rodrigues Chaves, 52, em Ingá (id. 143220403, pág.
1) -- o mesmo endereço declarado no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e o mesmo em que o autor está inscrito no Cadastro Único desde 14/03/2023, como responsável pela unidade familiar (id. 143220404, pág. 1). O restante do acervo, embora anterior ao biênio, reforça a conclusão. As duas filhas do casal, Carmelita de Oliveira Nunes Pereira e Raquel de Oliveira Nunes, nascidas em 18/02/1995 e 11/02/1996, têm como filiação registral o autor e a instituidora (id. 134130202, págs. 1 e 2).
HÁ, ainda, a Declaração de Aptidão ao Pronaf nº SDW0031167614692012180324, emitida em 20/12/2018, em que ambos figuram como titulares (id. 134130202, págs. 3 e 4); a ficha de cadastro familiar da atenção básica, que arrola o casal e as duas filhas na mesma família (id. 134130202, pág. 7); e fotografias do casal em diferentes épocas, a última delas em festa de aniversário (id. 134130202, págs. 9 a 12).
A união estável está demonstrada, e com ela a qualidade de dependente de primeira classe. Os três requisitos do art. 74 da Lei n. 8.213/91 estão preenchidos. Das datas e dos parâmetros do benefício A DIB é fixada na DER, em 11/03/2025. O óbito ocorreu em 22/06/2024 e o requerimento foi apresentado depois de noventa dias, o que afasta a retroação à data do falecimento (art. 74, I e II, da Lei n. 8.213/91).
A DIP corresponde ao primeiro dia do mês desta sentença. A renda mensal inicial é de um salário mínimo. O benefício da instituidora tinha renda mensal de R$ 1.412,00, então equivalente ao salário mínimo (id. 143220403, pág. 8). A cota familiar de cinquenta por cento acrescida de dez por cento pelo dependente único (art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019) produziria valor inferior ao piso, vedado pelo art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
O benefício é vitalício. O autor nasceu em 22/04/1962 e contava sessenta e dois anos na data do óbito (art. 77, § 2º, V, "f", da Lei n. 8.213/91). A instituidora verteu mais de dezoito contribuições mensais, no vínculo com a Alpargatas S.A. mantido de 15/05/2000 a 08/03/2004 (id. 134130201, pág. 1), e a união estável se iniciou muito antes do biênio legal. Não há outro dependente habilitado, de modo que não há cota-parte a destacar.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, requeridos na inicial (arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
I) implantar em favor do autor a pensão por morte, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE 21 -- pensão por morte previdenciária DIB 11/03/2025 (DER) DIP 01/08/2026 RMI um salário mínimo
II) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, inclusive o abono anual, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O benefício é vitalício e o autor é o único dependente habilitado. As parcelas vencidas até o ajuizamento serão pagas por requisição de pequeno valor, observado o limite de sessenta salários mínimos, e as posteriores, por precatório, se excedido o limite (art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001).
DEFIRO, de ofício, a tutela de urgência (art. 4º da Lei n. 10.259/2001). O direito foi reconhecido em cognição exauriente, o benefício tem natureza alimentar e o autor conta sessenta e quatro anos. Implante-se o benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico.
Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL