Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANGELA MARIA DOS SANTOS
- Advogado
- CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 4417/AL)
14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0029469-97.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora apresenta, como tese preliminar, a de que, em havendo sido ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da entrada do requerimento administrativo, sem que tenha havido uma decisão da autarquia administrativa, estar-se-ia diante do que se convencionou denominar indeferimento tácito. É o que importa relatar.
Decido. - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Como é cediço, somente se tem por caracterizada a lide diante de um conflito de interesses, caracterizado por uma pretensão resistida, sem a qual a parte requerente se mostra carecedora do direito de ação. Foi nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, fixou que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
In casu, a parte autora assinala que o prazo legal para análise do requerimento administrativo, com vistas a caracterizar o interesse de agir, seria de 45 dias, lapso temporal mencionado pelo Ministro Barroso em seu voto no RE acima citado, mas que não constou no acórdão. Entendo que não assiste razão ao demandante. A uma porque no próprio Acórdão foi estabelecida regra de transição para processos já ajuizados sem requerimento administrativo, na qual se estabeleceu que “Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no requerimento administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias a proferir decisão”. Assim, o STF entendeu, segundo o acórdão publicado, razoável o prazo de 120 dias (30 +
