XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., MARIA LUCIA VITORIA BATISTA LEITE
Advogados
JESSICA LIRA DE OLIVEIRA (OAB 27021/PB), FLAVIO ELTON CALDAS ALVES (OAB 24284/PB), GISELLE VIRGINIO DA SILVA (OAB 27245/PB), CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB 106853/RS), ALCIDES NEY JOSE GOMES (OAB 8659/MS), MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB 84913/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029610-69.2023.4.05.8200 AUTOR: MARIA LUCIA VITORIA BATISTA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE VIRGINIO DA SILVA - PB27245 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA LIRA DE OLIVEIRA - PB27021 ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ELTON CALDAS ALVES - PB24284 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA - RS106853
SENTENÇA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Incompetência da Justiça Estadual (suscitada pela CEF)
2. Em preliminar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, por figurar empresa pública federal no polo passivo, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas Federais (id. 31503785, pág. 3). Ocorre que, conforme já observado pela parte autora em sua manifestação (id. 34166946, pág. 1), a presente demanda foi distribuída e tramita, desde o ajuizamento, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB, sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/2001), inexistindo qualquer tramitação na Justiça Estadual.
Trata-se, portanto, de evidente equívoco da peça de defesa, restando prejudicada, por perda de objeto, a preliminar suscitada, que rejeito. Preliminar - Ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
3. A CEF sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria qualquer vínculo com o objeto da demanda (id. 31503785, pág. 4). Sem razão, contudo. Os documentos juntados com a inicial evidenciam que o consórcio contratado se vale da marca e da estrutura institucional da CAIXA para sua comercialização (TEORIA DA APARÊNCIA), inclusive com resposta institucional enviada em nome do banco à consumidora quanto às tratativas da contemplação (id. 26933179), circunstância corretamente destacada pela autora em réplica (id. 34166946, pág. 1).
Comprovada a participação da CEF na cadeia de fornecimento do produto consorcial, incide a regra do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor, sem prejuízo de tal responsabilidade vir a ser afastada, no mérito, pela ausência de conduta ilícita, como adiante se examinará. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito
4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada relação de consumo entre a autora, na qualidade de consumidora, e as rés, como fornecedoras do serviço de administração de consórcio (arts. 2º e 3º do CDC), sendo pacífico o entendimento de que os contratos bancários e de consórcio se submetem à proteção consumerista (Súmula n.º 297 do STJ). Rejeito, assim, a tese de inaplicabilidade do CDC suscitada pela CEF (id. 31503785, pág. 8/9).
5. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a controvérsia dos autos é dirimível a partir da prova documental já produzida por ambas as partes (proposta de adesão, comunicações eletrônicas, documento de requisição de fiador e peças de defesa), sendo desnecessária, para o deslinde da causa, a inversão da regra ordinária de distribuição do ônus probatório. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova, ficando prejudicadas, no ponto, as teses correlatas de ambas as rés (id. 29176597, pág. 2/3, e id. 31503785, pág. 9/13).
6. Alega a parte autora, em síntese, que:
I - aderiu, em 13 de janeiro de 2023, a cota de consórcio imobiliário (contrato n.º 000008027947, grupo 030032, cota 16600), com crédito de R$ 60.000,00, tendo pago 9 (nove) parcelas, no total de R$ 6.686,52 (id. 26933169, pág. 2);
II - ofertou lance de R$ 33.500,00 em 25 de abril de 2023, sendo comunicada, na sequência, de sua contemplação (id. 26933169, pág. 3/4; id. 26935098; id. 26933179);
III - foi surpreendida, após o pagamento do lance, com a exigência de apresentação de fiador, cumulada com a garantia de alienação fiduciária, para liberação da carta de crédito (id. 26933169, pág. 4; id. 26933181);
IV - apresentou três fiadores, todos recusados sob justificativas que reputa vagas e subjetivas relacionadas a score de crédito (id. 26933169, pág. 4/5);
V - tal exigência configuraria cláusula abusiva, por importar dupla garantia desproporcional (art. 51, IV, do CDC), sem informação clara no momento da adesão ou do lance;
VI - por tais razões, requer a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos e do lance ofertado (R$ 42.186,52), além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
7. Em defesa, a XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS alegou, em síntese, que:
I - o subitem 8.4.1.4 do contrato de adesão prevê expressamente que o fiador indicado pelo consorciado também se submete à análise de risco de crédito realizada pela administradora (id. 29176597, pág. 6);
II - tal exigência decorre de expressa autorização legal e regulamentar, prevista nos arts. 14, §§ 1º a 4º, da Lei n.º 11.795/2008, e 5º, XV, e 7º, III, da Circular BACEN n.º 3.432/2009 (id. 29176597, pág. 5/7);
III - diferentemente do alegado na inicial, apenas um fiador foi efetivamente indicado, o Sr. José Vitor Soares dos Santos, reprovado por comprometimento de renda superior a 30% do valor da parcela (id. 29176597, pág. 7);
IV - a devolução dos valores pagos, ainda que cabível, não poderia ocorrer de forma imediata, mas somente em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme Tema Repetitivo do STJ fixado no REsp n.º 1.119.300/RS (id. 29176597, pág. 11/13);
V - inexiste dano moral indenizável, por se tratar, quando muito, de mero dissabor contratual (id. 29176597, pág. 13/15);
VI - requer, ainda, a condenação da autora às penas da litigância de má-fé e aos ônus sucumbenciais (id. 29176597, pág. 16/17).
8. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, aduziu, em síntese, que:
I - não participou da análise de crédito nem da decisão sobre a aprovação do fiador, atribuição exclusiva da administradora do consórcio (id. 31503785, pág. 5/6);
II - não praticou qualquer ato ilícito, tampouco há prova de dano ou de nexo de causalidade que autorizem sua responsabilização (id. 31503785, pág. 16/26);
III - requer a improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais (id. 31503785, pág. 30).
9. Do cotejo entre as alegações das partes e a prova documental produzida, verifico que a exigência de apresentação de fiador para a liberação da carta de crédito, formulada após a contemplação por lance, encontra amparo em previsão contratual e normativa, não configurando conduta ilícita ou abusiva. Com efeito, a própria proposta de adesão juntada aos autos estabelece que a comprovação de renda prestada no momento da adesão à cota não equivale à aprovação do crédito, e que, quando do pedido de utilização do crédito, o consorciado deve apresentar comprovação de renda atualizada e suficiente, cabendo à Administradora realizar a análise de risco de crédito e a análise para aceitação da garantia (id. 26933176, pág. 16).
Tal disciplina contratual está em consonância com o art. 14, caput e §§ 1º a 4º, da Lei n.º 11.795/2008, que expressamente faculta à administradora exigir, além da garantia real incidente sobre o bem (alienação fiduciária), garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas, e com o art. 5º, XV, da Circular BACEN n.º 3.432/2009, que impõe conste do contrato, de forma clara, as garantias exigíveis do consorciado contemplado.
10. Nesse contexto, a exigência de fiador, posteriormente à contemplação pelo lance, não constitui inovação unilateral, tampouco surpresa incompatível com a boa-fé objetiva, mas sim exercício de prerrogativa contratual e legalmente autorizada, vocacionada à preservação da saúde financeira do grupo de consórcio e dos interesses dos demais consorciados (art. 3º, § 2º, da Lei n.º 11.795/2008), interesse coletivo que, no sistema de consórcios, prevalece sobre a pretensão individual do consorciado contemplado.
11. Quanto ao número de fiadores efetivamente apresentados, a autora afirma ter indicado três, todos recusados; a administradora, por sua vez, reconhece apenas a indicação de um fiador, formalmente reprovado por comprometimento de renda superior a 30% do valor da parcela (id. 29176597, pág. 7). Compulsando os autos, verifico que a documentação comprobatória juntada com a inicial acerca da exigência de fiador limita-se a um único documento intitulado "requisição de fiador" (id. 26933181), não havendo nos autos comprovação documental inequívoca da apresentação formal e da recusa fundamentada dos dois fiadores adicionais mencionados na narrativa inicial, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, já afastada a inversão no ponto).
De todo modo, ainda que se admitisse a apresentação de mais de um fiador, subsiste a conclusão de que a exigência em si, e a avaliação de crédito a ela inerente, decorrem de previsão contratual e legal, sendo lícita a recusa motivada em critérios técnicos de análise de risco (comprometimento de renda, score de crédito), os quais se inserem no juízo técnico-discricionário da administradora quanto à concessão do crédito consorcial, não competindo ao Poder Judiciário substituir esse juízo técnico, salvo demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade, o que não se evidencia no caso concreto.
12. Não se verifica, portanto, a alegada cláusula abusiva (art. 51, IV, do CDC), tampouco conduta ilícita das rés apta a fundamentar a rescisão contratual pretendida ou a devolução dos valores pagos e do lance ofertado. Julgo, por conseguinte, improcedente o pedido de cancelamento do contrato com devolução dos valores (item "b" da inicial) e o correlato pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.186,52 (item "d" da inicial), tratando-se, em essência, de pretensões cumulativas fundadas na mesma causa de pedir.
13.
Registre-se, a título de fundamento subsidiário e sem prejuízo da conclusão que antecede, que ainda que fosse reconhecido o direito da autora à devolução dos valores vertidos ao grupo de consórcio, tal devolução não se daria de forma imediata, mas somente em até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.119.300/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/04/2010), de modo que também sob esse enfoque não subsistiria o pedido de devolução imediata tal como formulado na inicial.
14. Não caracterizada conduta ilícita das rés, fica prejudicado o exame dos demais pressupostos da responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade), razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (item "c" da inicial).
Registre-se, ademais, que a situação relatada, decorrente de regular exercício de prerrogativa contratual de análise de crédito, não ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais, insuscetível, por si só, de configurar dano moral indenizável.
15. Quanto ao pedido de condenação da autora às penas da litigância de má-fé, formulado pela XS5 (id. 29176597, pág. 17), não vislumbro, nos autos, conduta processual dolosa ou temerária que ultrapasse o regular exercício do direito de ação, razão pela qual o indefiro.
16. Ficam, ainda, prejudicados os pedidos das rés de condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante a regra de isenção própria dos Juizados Especiais Federais em primeiro grau, adiante especificada.
III -
DISPOSITIVO
17.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
18. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos.
19. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
20. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995).
21. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
22. Observem-se, para fins de intimação, os pedidos de exclusividade de comunicação formulados pelos patronos das rés (id. 29176597, pág. 17, e id. 31503785, pág. 30).
23. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
24.
Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal da 1ª Vara Federal/PB