PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030012-37.2024.4.05.8000
AUTOR: JAMERSON MARCELO ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO FERNANDO DE MELO FONSECA JUNIOR - AL16881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. A percepção do benefício de auxílio-acidente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 86 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, cujas sequelas impliquem redução da capacidade laboral para o trabalho habitual.
No presente caso, a perícia médica judicial constatou que o(a) periciado(a) foi vítima de acidente de moto em 2005, sofrendo amputação do 5 pododáctilo esquerdo. Esclareceu que a amputação não tem repercussões na função habitual do autor, exercida há 17 anos:
1. Considerando a amputação do 5º pododáctilo esquerdo, é possível afirmar que o autor possui 100% da função do pé, tal como antes do acidente? R: Não.
2. O autor exercia função de auxiliar de serviços gerais à época do acidente, atividade que exige permanência em pé, locomoção, esforço físico e equilíbrio. A amputação do dedo mínimo do pé compromete, ainda que em grau mínimo, o desempenho dessas tarefas?
3. A amputação documentada pode ser considerada sequela permanente? Em caso positivo, tal sequela é compatível com a manutenção integral da capacidade funcional do membro afetado? R: Sim, trata-se de sequela permanente. Para ortostase e deambulação sua capacidade está preservada.
4. HÁ evidência de que essa sequela, ainda que leve, possa gerar redução da performance laboral ou dificuldade de reinserção competitiva no mercado de trabalho? R: Para as atividades declaradas como Gerente em Supermercados não há redução de sua performance ou impedimento competitivo no mercado de trabalho.
5. A condição atual do autor pode ser equiparada, em termos de funcionalidade e competitividade, à de outro trabalhador que não tenha lesão semelhante? R: Sim, conforme já descrito às questões anteriores.
6. O Sr. Perito considera que as fotografias, exames de imagem e atestados médicos juntados aos autos são compatíveis com uma redução funcional objetiva, mesmo que mínima? R: A redução funcional é objetiva para funções/atividades específicas.
7. O autor exerce atualmente a função de gerente, mas, à época do acidente, trabalhava como auxiliar de serviços gerais. O Sr. Perito considera compatível que o autor tivesse condições de retornar àquela função, tendo em vista as exigências físicas dela? R: Objetivamente não.
8. Tendo em vista que o art. 86 da Lei 8.213/91 exige apenas redução da capacidade, e não incapacidade total, o Sr. Perito reafirma sua conclusão de ausência de repercussão laborativa da sequela permanente? R: Para a função atual (Gerente em Supermercados) não há repercussão laborativa.
9. Confirma que o auxílio-acidente é benefício indenizatório, que prescinde de afastamento do trabalho ou incapacidade total, bastando apenas redução da capacidade laboral? R: Sim, é verdade. À época do acidente, o autor ocupava a função de serviços gerais, no setor de cozinha, conforme descrição da atividade no PPP de id. 66003508. No entanto, o autor progrediu na empresa, alçando a função de gerente, para a qual a amputação de parte do dedo do pé não gera qualquer redução de capacidade laborativa.
Veja-se que o auxílio-acidente objetiva compensar o segurado pelo esforço extraordinário exercido, bem como pela redução na capacidade de ganho que sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza implica. Tais elementos, porém, não estão presentes no caso concreto. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser improvido.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FLÁVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA Juíza Federal Substituta