PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0030031-45.2026.4.05.8300
REQUERENTE: EVERALDO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ANDRÉ AMARAL
DECISÃO
EVERALDO SANTOS DO NASCIMENTO propõe ação indenizatória por danos morais e materiais em face da União e de ANDRÉ AMARAL, alegando que: a) participou de leilão promovido no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na plataforma "Comprei", determinado nos autos da execução fiscal nº 0006964-18.2007.4.05.8300, arrematando, em 4/6/2025, 120 lotes pelo valor de R$ 284.000,00; b) após regular arrematação, efetuou o pagamento da primeira parcela, de R$ 72.000,00; c) ao comparecer ao local indicado como área correspondente aos lotes arrematados, constatou que não havia qualquer bem físico disponível, inexistindo os lotes descritos no edital, verificando-se apenas a existência de documentos formais relacionados ao leilão, sem a materialidade dos bens; d) agiu de boa-fé, confiando na regularidade do leilão e na veracidade das informações prestadas pela entidade promotora, efetuando pagamento expressivo sem, contudo, receber a contraprestação correspondente, devendo o ato de arrematação ser anulado, com a restituição integral do valor pago, e indenização pelos prejuízos suportados; e) tentou resolver a situação com a equipe da plataforma "Comprei" e com a Braleiloes.com, com o leiloeiro André Amaral, sem sucesso; f) a União tem responsabilidade objetiva de indenizar o autor, por não ter assumido seu dever de diligência, fiscalização e garantia da idoneidade dos bens ofertados; g) o leiloeiro por desempenhar um papel fundamental e de confiança pública em processos de alienação, possui o dever de agir com diligência e probidade, prestando informações precisar e verificando a conformidade dos bens que intermedeia, devendo responder pelo prejuízo causado ao autor, ante a falha na verificação da existência física dos lotes.
Requer o pagamento de indenização por danos materiais no valor de e danos morais no valor de , bem como a gratuidade da Justiça. Pede, ainda, tutela antecipada para que a União se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Decido. De início, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por sua conexão em relação à execução fiscal nº 0006964-18.2007.4.05.8300. Anote-se na autuação o vínculo de dependência entre ambos os feitos.
1. Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
2. Anulatória de arrematação Recebo a presente ação como anulatória de arrematação, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Proceda a Secretaria à modificação da classe desta ação para Procedimento Comum Cível.
3. Responsabilização do leiloeiro O leiloeiro, enquanto desempenha seu mister no processo ou em decorrência do processo judicial ou administrativo, é mandatário do Estado, nos termos do art. 40 do Decreto nº 21.981/32. Da dicção do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tem-se que a responsabilização do Estado é objetiva, enquanto a de seus agentes (nesse caso, o leiloeiro, por mandato) é subjetiva (analisando-se o dolo ou a culpa).
Mas tal responsabilidade é subjetiva perante o Estado, em ação de regresso, em obediência ao princípio da impessoalidade e à teoria da dupla garantia. Sobre o tema, trago as lições de Matheus Carvalho: "Entretanto, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não é possível a propositura da ação, diretamente, em face do agente público causador do dano. Isso porque, no momento em que o texto constitucional, em seu art. 37, § 6, estabeleceu a responsabilidade estatal, garantiu um direito ao particular lesado de ser indenizado pelos prejuízos que sofreu, mas também concedeu ao agente a garantia de só ser cobrado pelo Estado.
É o que se convencionou chamar de teoria da dupla garantia - garantia à vítima e também ao agente: Art.
37. §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. Vejamos o julgado da Suprema Corte acerca do tema: "Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.: §6º DO ART. 37 MAGNA CARTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTREVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços público, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativamente e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 327904/SP - SÃO PAULO. Julgamento: 15/08/2006. Orgão julgador: Primeira Turma). Esse entendimento também não admite a propositura de ação per saltum da pessoa natural do agente. Ademais, esse posicionamento jurisprudencial e doutrinário tem fundamento no princípio da impessoalidade, analisado no capítulo 2 desta obra. Isso porque um dos enfoques desse princípio define que não há qualquer relação e ter o agente público e o particular prejudicado, haja vista o fato de que quando o agente causou o prejuízo, não o fez na condição de particular, o fez em nome do Estado.
Em outras palavras, a conduta do agente público não deve ser imputada à pessoa do agente, mas sim ao Estado que está atuando por meio dele. Essa faceta do princípio da impessoalidade nada mais é do que a aplicação da teoria do órgão ou teoria da imputação volitiva." (Direito Administrativo, p. 371-372, 13ª edição. rev. atual. e ampl. - São Paulo - Editora JusPodivm, 2025). O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que, nas ações que buscam reparação judicial, a impessoalidade deve ser observada, sendo inadmissível a propositura de ação em face do agente público de forma direta.
Senão vejamos: "Tema 940: A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Forte nessas razões, indefiro a petição inicial quanto ao leiloeiro ANDRÉ AMARAL, determinando sua exclusão da autuação.
4. Tutela de urgência A parte autora requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que a União se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. O art. 903, §1º, I, do CPC traz as possibilidades de invalidação da arrematação: quando realizada por preço vil ou com outro vício. Tal vício pode ser substancial ou processual, consoante ensina a melhor doutrina: "A segunda causa de invalidade da arrematação é a existência de qualquer outro vício.
Trata-se de dispositivo legal bastante amplo em termos de aplicação, porque a nulidade prevista pode ser da própria execução, em atos anteriores ao leilão judicial, ou da própria arrematação. Entre tantos exemplos possíveis, a doutrina lembra a inobservância dos requisitos de publicidade, falta de intimação do executado, impedimento do arrematante para licitar. Lembre-se de que as nulidades de que trata o dispositivo legal ora comentado podem tanto substanciais, referentes ao próprio negócio em si, como também processuais, referentes ao processo ou aos aspectos procedimentais da arrematação." (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil - Volume Único, p. 918 - 16ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo - Editora JusPodivm, 2024).
Pode, ainda, nos exatos termos do art. 903, § 5º, do CPC, o arrematante desistir da arrematação, com a devolução do depósito que tiver feito, (a) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital e (b) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º do art. 903 do CPC.
Ora, ultrapassados os prazos para o arrematante desistir da arrematação, restou-lhe propor a presente ação anulatória. Num exame proemial, ao que me parece, pretende o autor serodiamente desistir da arrematação. No entanto, como já não mais pode alegar os motivos elencados no CPC, pretende anular o procedimento. Analisando o auto de penhora e o laudo de avaliação dos bens penhorados, verifico que não há, na descrição dos bens, nenhuma característica que indique que os imóveis estão em área urbanizada ou com infraestrutura (água, luz, esgoto) ou que tenha criado para o arrematante a expectativa de tratar-se de bem com infraestrutura diversa daquela do bem arrematado.
Nessa análise inicial, portanto, não vejo ter o arrematante adquirido bens com características diferentes das que constavam no auto de penhora ou laudo de avaliação, nem que os bens descritos na plataforma Comprei tem características diversas das daqueles adquiridos. Ausente a verossimilhança da alegação, indefiro a tutela de urgência requestada.
5. Falhas da exordial O autor não informa, na exordial, seu endereço. Ademais, da procuração juntada aos autos não consta nem assinatura manuscrita do outorgante, nem assinatura digital. Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, informando seu endereço completo, bem como para juntar aos autos procuração devidamente assinada, e recolher as custas processuais, tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se. Recife-PE, data da assinatura. (Assinado eletronicamente). g.3