PROCESSO Nº: 0030833-34.2026.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARLI DE MEDEIROS SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz Federal, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região,bem ainda seguindo precedente consubstanciado em decisão nos processos 0009775-43.2024.4.05.8400 e 0015201-36.2024.4.05.8400, fica designado estudo social na residência da parte autora (prova indireta para verificar a condição sócio-econômica do autor, nos pedidos de LOAS/apuração da qualidade de segurado especial, no caso de aposentadoria por idade/aferição da qualidade de segurado especial dode cujus ou da qualidade de dependente do autor, nas ações de pensão por morte), a ser realizado por assistente social,no prazo de 30 dias corridos,contados a partir da data indicada na aba de perícia do sistema PJe.2x, no horário das 08h às 18h, exceto domingos e feriados.
2. INFORMAÇÕES SOBRE O PERITO: O nome do perito designado consta no menu doPJe.2x (botãono canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS.
3. SOBRE O PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO: O(a) expert terá o mesmo prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data indicada na aba de perícia do sistema PJe.2x, para realizar a perícia social e juntar o laudo pericial.
4. A parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 2 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95: a. DETALHAMENTO da localização onde será realizada a perícia social, indicando precisamente o endereço e todas as informações possíveis para a exata localização pela perita (pontos de referência, fotos, google maps, etc) e eventuais apelidos pelos quais a parte autora é conhecida na comunidade. b.
TELEFONE da parte autora ou de seu cônjuge ou parente que com ele conviva, para fins de, se necessário, contato prévio da perita para ajudar na localização. Apresentadas essas informações E APENAS SE APRESENTADAS, será realizada a perícia social. Também neste ato, as partes poderão, querendo, designar assistente técnico (necessariamente assistente social). Em caso de nomeação de assistente, a assistente técnica será intimada da realização da perícia.
5. A realização do estudo social antes de audiência de conciliação e de instrução contribuirá para o cumprimento da Meta 3 do CNJ (Aumentar os casos solucionados por conciliação), haja vista que esclarecerá previamente as questões fáticas da demanda, da mesma forma que ocorre há muitos anos nos processos de incapacidade, em que a perícia médica é realizada antes da fase de conciliação. 6.O estudo social em processos de segurado especial foi inclusive recomendado pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Nota Técnica 24/2019), uma vez que traz aos autos “tanto elementos para o combate à fraude, como dados para um julgamento mais escorreito quanto aos segurados que, longe dos esquemas ilícitos, não conseguiam angariar prova material suficiente para fundamentar sua pretensão”.
7. Honorários periciais conforme Portaria nº. 28/2025 da Direção do Foro JFRN e Nota Técnica nº. 003/2024 SJRN, tendo as seguintes especificações: Valores dos Honorários Periciais (R$) 7ª Vara - Natal e até 40 Km 7ª Vara - Acima de 40 Km Regra Geral R$ 300,00 R$ 400,00 Se tiver deslocamento a partir de 2 municípios com distância igual ou superior a 40 km R$ 400,00 R$ 500,00 Se tiver que verificar qualidade de dependente e qualidade de segurado (dois pontos controvertidos) R$ 400,00 R$ 500,00 Se tiver que ir aos endereços diferentes do autor e litisconsorte, ainda que seja na mesma cidade R$ 400,00 R$ 500,00 Se tiver que ir em outro município, que não seja da área de competência, em uma situação de continuidade do estudo R$ 400,00 R$ 500,00 8.Após juntada do laudo social, as partes se manifestarão sobre as provas produzidas, podendo requerer o que entender devido, inclusive eventual audiência de instrução para apuração de controvérsia remanescente, cabendo ao réu ofertar, caso entenda, nesse mesmo prazo, proposta de acordo.
Natal, 25 de setembro de 2026. LENILDO DA FONSECA SILVA Servidor(a)