PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0030833-86.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: TERRA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO RENATO PACHECO ROSA - RS115055 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa TERRA CONSTRUTORA LTDA., em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, buscando, liminarmente, o seguinte:
1. (...) determinar à autoridade coatora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, remeta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional todos os créditos tributários da impetrante contantes na Receita Federal e no Relatório de Situação Fiscal anexo, inclusive aqueles oriundos de parcelamentos rescindidos ou cancelados, nos termos do artigo 1º, § 3º da Portaria MF nº 75/2012; No mérito, requer a ratificação da liminar.
Aproveito o relatório elaborado por este juízo na decisão de Id 156369688, que, abaixo, transcrevo. Informa possuir um passivo tributário, na Receita Federal, sendo que, alguns desses débitos, foram lançados há mais de 90 dias, mas ainda não foram enviados à PGFN para inscrição em DAU, contrariando a Portaria ME nº 447/2018. Esclarece que a PGFN permite a transação, em condições vantajosas para o contribuinte, dos débitos que se encontram inscritos em Dívida Ativa, daí a necessidade da impetração desta ação mandamental, a fim de viabilizar, com a remessa dos débitos, a sua adesão à citada transação, e, assim, a regularização de sua situação fiscal.
De forma mais específica, aponta pretender aderir à transação regulamentada pelo Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025. A impetrante juntou a documentação que reputa essencial ao processamento da presente ação, atribuiu à causa o valor de R$ 226.222,94, recolheu as custas processuais, e, após determinação deste juízo, subscreveu corretamente a procuração. A autoridade impetrada, em suas informações, defendeu "a inexistência de qualquer ato por parte do Delegado da Receita Federal do Brasil que caracterize ilegalidade, ofensa ou ameaça a direito líquido e certo da parte impetrante" (Id 152990283).
A liminar foi deferida, "no sentido de determinar que a autoridade coatora encaminhe, para inscrição em dívida ativa da União, todos os débitos da impetrante que estão sob a jurisdição da RFB e que já tenham atendido aos critérios da Portaria MF 447/2018" (Id 156369688). O Ministério Público Federal, devidamente intimado, não se manifestou sobre o mérito da causa, diante, entre outras razões, da ausência de interesse público primário a ser tutelado.
É o relatório. Fundamento, e, ao final, decido.
II - FUNDAMENTOS Inicialmente, registro que, mesmo a liminar tendo sido satisfativa, é necessária a sua confirmação por decisão definitiva de mérito, dado o seu caráter provisório e precário, no intuito de consolidar os efeitos jurídicos e econômicos que decorrem de uma decisão judicial definitiva, como, por exemplo, tratando-se de uma ação mandamental, a repercussão financeira das custas processuais.
Sendo assim, passo a analisar o mérito. Verifico, ante a inexistência de fatos novos, que a segurança deve ser, em parte, concedida, com base nos argumentos elaborados por este juízo quando da apreciação da liminar, que concluiu pela existência de base legal a ensejar a remessa de alguns débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União. Transcrevo, adiante, por serem suficientes à análise do mérito, os fundamentos da liminar constante no Id 156369688.
"(...) O Edital PGDAU nº 11/2025 tornou públicas "propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, da Portaria Normativa MF n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, de débitos inscritos na dívida ativa da União (...)". De acordo com o art. 1º do citado edital, a adesão às propostas poderá ser feita até 30 de setembro de 2025, mas somente para os débitos inscritos em DAU até 02/06/2024 ou 04/03/2025, a depender da modalidade de transação escolhida, conforme art. 2º que segue: Art. 2º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.
Parágrafo único. Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá:
I - ter sido inscrita até 04 de março de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção
II) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção IV); ou
II - ter sido inscrita até 02 de junho de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III). Mais recentemente, observa-se que o Edital PGDAU nº 1, de 29 de janeiro de 2026, deu nova redação ao Edital PGDAU nº 11/2025, adiando a adesão para 29/05/2026, e passando a abranger débitos inscritos em DAU até 01/11/2025 e 30/01/2025, a depender da modalidade de transação escolhida.
Dito isso, tem-se que o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018. Para uma melhor compreensão, transcreve-se o art. 2º da Portaria ME nº 447/2018, que trata dos referidos prazos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União deve observar, ainda, o limite de valor consolidado estabelecido pelo §1º do art. 3º da Portaria PGFN/ME nº 6.155, de 25/05/2021, que segue: Art. 3º O envio dos créditos pelo órgão público responsável, para fins de inscrição em dívida ativa da União, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação pertinente, será realizado por intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa. §1º Não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativa da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
No caso concreto, por meio das Informações de Apoio para Emissão de Certidão (Id 152990284), emitida em 24/03/2026, verifica-se a existência de débitos pendentes no SIEF, na situação de "devedor", que estão sob a jurisdição da RFB, com data de vencimento em fevereiro de 2024, e em fevereiro de 2025, por exemplo, que, ao que tudo indica, atendem aos critérios da Portaria MF 447/2018 e são passíveis de envio para inscrição em DAU.
Ademais, não custa registrar, a Equipe Regional de Cobrança da 3a. Região Fiscal admitiu, em demanda idêntica a esta, "que os sistemas informatizados da RFB não estão adaptados para atender aos prazos da Portaria 447/2018", não podendo, por essa razão, precisar quando ocorrerá a remessa pretendida pela impetrante. Nesse contexto, se existem débitos da impetrante que atendem aos critérios da Portaria MF 447/2018, e sabendo que eles não são enviados para inscrição em DAU por falha no sistema da própria RFB, resta notório que, em relação a esses débitos, o pedido da impetrante deve ser deferido, não sendo razoável, nessa situação, impedir que o contribuinte que já está com o crédito tributário constituído, mas ainda não inscrito, possa se beneficiar da transação por adesão por ele pleiteada.
Nesse sentido, segue precedente do TRF da 5ª Região: TRIBUTÁRIO. LEI 13.988/2020. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PORTARIA PGFN Nº 2381/2021. ANTECIPAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM D.A.U. - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. RECEITA FEDERAL. PRAZOS. PORTARIA MF 447/2018. DÉBITOS DA COFINS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Remessa oficial ante a prolação de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada remeta os débitos tributários - Simples Nacional - competência 02/2021 e os débitos previdenciários - Competências compreendidas entre 13/2019 e 02/2021, de titularidade da impetrante, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
2. A legalidade administrativa impõe que ato administrativo esteja vinculado ao ordenamento jurídico, de modo que a imposição de obrigações, a realização de proibições ou mesmo o reconhecimento de um direito, via de regra, retire a sua validade de atos normativos estatais.
3. Havendo a subsunção de parte da pretensão da impetrante às condicionantes legais, isto é, que determinado débito tributário atende aos critérios da Portaria MF 447/2018, não resta outra opção senão reconhecer ao contribuinte o direito de ver processado o seu pedido, nos moldes previamente definidos pela norma.
4. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 08123979420214058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2022)
Diante do exposto, todos dos débitos da impetrante que estão sob a jurisdição da RFB e que já tenham atendido aos critérios da Portaria MF 447/2018 devem ser enviados para inscrição em DAU. (...)". Em síntese, o pedido da impetrante deve ser julgado parcialmente procedente.
III -
DISPOSITIVO
À vista das razões declinadas e de tudo mais que consta dos autos digitais, concedo, em parte, a segurança para, ratificando a liminar, determinar, em caráter definitivo, que a autoridade coatora encaminhe, para inscrição em dívida ativa da União, todos os débitos da impetrante que estão sob a jurisdição da RFB e que já tenham atendido aos critérios da Portaria MF 447/2018. Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) no reembolso das custas processuais antecipadas pela impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).