Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030833-86.2025.4.05.8200
AUTOR: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. REQUISITOS. PARTE AUTORA PORTADORA DO VÍRUS HIV. SEM DEFICIÊNCIA COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do BPC/LOAS (deficiente). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. A concessão do BPC/LOAS exige a satisfação dos seguintes requisitos (art. 20 da Lei n.º 8.742/1993): (a) Ser a pessoa portadora de deficiência (aquela que tem impedimento de longo prazo - efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos. (b) Comprovadamente não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo).
O requerimento administrativo foi formulado em 11/12/2024 (DER). O médico perito concluiu que a parte autora é portadora de "Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] (CID
10 - Z21) - É portador(a) - Não incapacita Ansiedade generalizada (CID
10 - F41.1) - É portador(a) - Não incapacita", e está plenamente capaz Id. 13446137). Registro que inexistem elementos para afastar as conclusões do médico perito. Assim, a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo hábil à concessão do benefício assistencial pretendido. Seguindo, há prova da vulnerabilidade social: reside apenas com um filho e sobrevivem de benefícios assistenciais governamentais.
