AUTOR: MARIA ANALICE SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. Trata-se de ação especial em que a parte autora - EDNARDO SANTOS SILVA- requer a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. O benefício foi requerido na via administrativa em 10/10/2024. Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito, passo a analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme art. 203, da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências:
1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos;
2) não ter meio próprio de prover seu sustento;
3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei n. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto n. 6.214/2007.
I) A condição de idoso ou a deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A Lei n. 8.742/93 estabelece que idoso é aquele que tem 65 anos ou mais. JÁ o portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos ou existir possibilidade de que se estendam por longo prazo (Decreto 6.214/2007); e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa ampla, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial.
Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos. HÁ tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29, in verbis: "Para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei n. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho.
Quando se trata de requerente menor, além de avaliado o impedimento, a deficiência deve ser comprovada, ainda, por relevante impacto daquele na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade.
II) A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pela família. Em sua redação originária, a Lei n. 8.742/93 estabelece como requisito para a concessão do benefício que o requerente não tenha meios próprios de prover o seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família, considerando esta impossibilidade presumida quando a renda per capita familiar é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
O STF, ao julgar a Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), entendendo que o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo encontrava-se defasado, tendo em vista, entre outras razões: - a superveniência de outras normas assistenciais que estabeleceram critérios mais elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da Constituição Federal.
As normas supervenientes citadas pelo STF no julgamento são: Leis nºs 10.836/04 (Bolsa Família), 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/01 (Bolsa Escola), os quais fazem referência ao critério de renda igual ou inferior a 1/2 salário mínimo; - a necessidade de a lei contemplar outras hipóteses de exclusão de renda que, numa interpretação teleológica, identificam-se com a do art. 34 do Estatuto do Idoso.
A contar de 23/3/2020, a Lei 13.981/2020 modificou a letra da lei para estabelecer o limite da renda per capita mensal para concessão do benefício em inferior a ½ do salário mínimo. Porém, referida norma teve eficácia suspensa pelo STF já em 3/4/2020 em medida cautelar deferida na ADPF 662, que acabou sendo extinta em 6/2022 sem solução de mérito em razão das alterações legislativas supervenientes àquela lei.
Após a Lei 13.981/2020, a Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, promoveu nova alteração legal, para estabelecer o limite máximo de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Referida norma foi convertida na Lei 14.176, de 22/6/2021, que estabeleceu, ainda, que regulamento da lei poderá ampliar o limite máximo de renda per capita para até ½ salário mínimo, observados os parâmetros de: i) grau de deficiência (aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial); ii) dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária; iii) comprometimento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos ao idoso ou pessoa com deficiência que não sejam fornecidos gratuitamente pelo SUS, bem como serviços não prestados pelo SUAS, desde comprovadamente necessários, conforme valores médios fixados por ato do Ministério da Cidadania, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Ministério da Economia.
Conforme estabelece a mesma lei, no caso de deficiente, aplicam-se os parâmetros dos itens i e iii acima e, quando se tratar de idoso, os parâmetros dos itens ii e iii acima. A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14, de 7/10/2021 fixou os valores dedutíveis por categoria de gasto enquadrado no item iii acima na forma da Lei n. 14.176/2021, a fim de operacionalizar a redução do limite da renda per capita familiar até ½ do salário-mínimo, sendo: Medicamentos R$40,00; Consultas e Tratamentos Médicos R$81,00; Fraldas R$ 89,00; Alimentação Especial R$109,00, ressalvada a comprovação de gasto superior na forma prevista no referido ato.
No tocante à sucessão de fontes jurídicas, importante pontuar que se trata de aplicação de normas que se sucederam, inicialmente tendo como fonte o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal ao ter considerado a insuficiência do critério objetivo de ¼ do salário mínimo quando ele não traz exceção e, posteriormente, de nova lei que passou a admitir exceções ao critério, desde que observadas as exigências de enquadramento e comprovação.
Por tal razão, é mister aplicar a exigência relativa à renda per capita familiar atentando-se para a data de requerimento do benefício ou DIB, quando se trata de revisão de benefício já deferido. Desse modo, conclui-se que a renda per capita familiar estabelecida como limite para concessão do benefício é: a) até 31/12/2020, igual ou inferior a ½ do salário mínimo, em razão do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 4.374, mas, em relação a esse cenário existente até 30/12/2020, deve ser ressaltado que: i) embora o STF tenha trazido mais parâmetros para análise do requisito da renda (os programas sociais referidos acima), alertou para a necessidade de verificação caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social; (II) pela jurisprudência firmada, considerados esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica.
Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). b) a contar de 1/1/2021, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (MP 1.023/2020 e Lei 14.176/2021), ampliável para igual ou inferior a ½ de acordo com os parâmetros anotados acima.
Quanto aos membros do núcleo familiar, este é composto pelas pessoas elencadas no parágrafo 1º. do art. 20 da Lei 8.742: interessado, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse tocante, é mister registrar que a obrigação do Estado é subsidiária, já que a própria Constituição Federal se reporta à necessária ausência de meios de sustento pela família, motivo pelo qual a obrigação de sustento do idoso ou deficiente é, prioritariamente, de sua família, nos termos da Lei Civil.
Apenas quando evidenciada a ausência de condições de se obter desta o sustento necessário, é que é devida a atuação estatal. A esse respeito, a e. TNU pacificou o entendimento de que a presunção de hipossuficiência advinda da renda familiar per capita não é absoluta, mas relativa, podendo ser afastada quando o conjunto probatório indicar a existência de renda não declarada ou quando o pretenso beneficiário tenha suas necessidades adequadamente amparadas por sua família. (PEDILEF no processo n. 5000493-92.2014.4.04.7002; Sessão de 14/04/2017).
Desse modo, ainda que não haja identificação e renda formal em nome do idoso ou deficiente ou de familiares que residem com ele, a condição financeira não configuradora de considerável hipossuficiência que possa ser relacionada a condições familiares de manutenção impede a concessão do benefício, pois já é tema firmado na jurisprudência ser a obrigação do Estado, em relação ao custeio do amparo, subsidiária em relação à obrigação da família de alimentar e prover, senão vejamos: Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA À DA FAMÍLIA, COMO VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE ESTA TURMA NACIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, a fim de que a turma de origem adeque o seu julgamento ao entendimento reiterado desta turma nacional, bem como, reafirmar a tese de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção", com ressalva do entendimento dos Juízes Federais POLYANA BRITO e FABIO DE SOUZA SILVA. (PU 0022759-50.2015.4.01.3400, DJe, 19/10/2020) Quanto às exclusões de renda para fins de cálculo da renda per capta familiar, importa salientar que são excluídos do cálculo as rendas (e titulares): - de pessoas não listadas no art. 20, parágrafo 1º, da Lei n. 8.742/93, ou seja, não componentes do mesmo núcleo familiar, salvo da quando da existência de dados que levem à conclusão de acesso a familiares outros com condições de prover o sustento do interessado além do de seu próprio núcleo familiar; - de amparo assistencial ao idoso (art. 34, Estatuto do Idoso); - de 1 salário mínimo de idosos maiores de 65 anos proveniente de benefício previdenciário (TNU, PEDILEF 05011828420094058402, DOU 21/08/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de amparo assistencial ao deficiente (TNU, PEDILEF 05017073220104058402, DOU 09/10/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de aposentadoria por invalidez (PEDILEF 05017073220104058402, DOU 19/08/2015).
O benefício de prestação continuada não pode, ainda, ser acumulado com qualquer benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo apenas assistência médica e pensão especial indenizatória. Outrossim, a Lei 8.742 diz ainda que consiste requisito para a obtenção de manutenção do benefício a inscrição no CPF e no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, conforme disciplinado em regulamento, estabelecendo este, o Decreto 6.214, que "§ 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .".
Nesse sentido, já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, senão vejamos do seguinte julgado: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019.
2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial.
3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019".
4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0501636-96.2020.4.05.8105/CE, julgado em 10/2/2022). A comprovação do núcleo e da renda per capita familiar é feita através do conteúdo do Cadastro Único, atualizado há no máximo 2 anos, e declaração do interessado confirmando seu conteúdo quando do requerimento do benefício, sendo a verificação de correção feita pelo INSS através de cruzamento de bases de dados ao seu dispor, nos termos do art. 13 do Decreto 6.214.
Ainda sobre o Cadúnico, cabe registrar que, na forma do art. 5º, I, do Decreto 11.016/2022, a família é a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio. Nesses termos, todas as pessoas que sejam moradoras de um mesmo domicílio devem ser vinculadas ao mesmo Cadúnico, independentemente de se enquadrarem ou não no conceito de família constante do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, o qual é considerado apenas para fins de cumprimento do requisito para a concessão do amparo assistencial.
III) Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos. No caso em análise, não há controvérsia que interfira no resultado do julgamento que não possa ser solucionada pela análise das provas já constantes dos autos.
1) Requisito do impedimento de longo prazo. O laudo pericial judicial informa que a parte autora é portadora de doença/deficiência que a incapacita de forma ampla para o desempenho de atividades próprias da idade por período superior a dois anos. HÁ impedimentos consideráveis, senão vejamos do laudo pericial: O periciado é portador de Síndrome de Down com atraso cognitivo grave, sem comunicação verbal e dependência total para atividades básicas.
Apresenta comportamento ansioso e é acompanhado no CAPS com uso regular de medicação. Concluo que há impedimento de longo prazo, permanente, que restringe sua participação social e funcionalidade, caracterizando deficiência intelectual com necessidade de cuidados contínuos. HÁ impedimento de longo prazo. (...)
7. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo durante o qual restarão mantidos os seus efeitos. > 2 anos (sem perspectiva de cura ou de melhoria funcional).
Impedimento permanente.
8. Caso tenha sido constatada a existência de impedimentos ao exercício de atividades laborais ou ao desempenho de atividades, restringindo a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data de início destes impedimentos (DII), esclarecendo quais os elementos técnicos que o(a) levam a essa conclusão, comentando-lhe o grau de confiabilidade. 16/03/2022 segundo análise de documentação apresentada.
Tenho, portanto, como preenchido o requisito.
2) O requisito da ausência de meio de prover ou ter provido o sustento. O laudo social detalha que a autora reside com os genitores. Sobre condições de moradia a perita descreve: (...) O autor refere que reside em casa própria há 30 anos. A residência possui estrutura de alvenaria, as paredes são rebocadas com pintura desgastada, não possui forro de concreto, o piso é de cerâmica. Possui um total de cinco cômodos, distribuídos da seguinte forma: sala, dois quartos, cozinha e banheiro.
No que tange a renda familiar, a perita social descreve o seguinte: (...) O grupo familiar possui renda fixa, vive financeiramente do salário da mãe, no valor mensal de R$ 1.518,00. No ponto, em consulta ao CNIS, observo que a genitora tem remuneração superior a um salário mínimo. Na competência de 05/2026 teve remuneração de R$ 1.803,38. Assim, considerando um núcleo familiar composto por três pessoas e uma renda bruta de R$ 1.803,38, chegamos a uma renda per capita superior ao limite legal de ¼ salário-mínimo.
Sendo este o manancial probatório acostado aos autos, tenho que a parte autora não preencheu o requisito da hipossuficiência para a concessão do amparo assistencial, pelo que a improcedência é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. P.
I. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Fortaleza, data supra.
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNARDO SANTOS SILVA
Advogados
FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS (OAB 8008/CE), RENATO MOREIRA MARTINS (OAB 20807/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO CE / FORTALEZA PROCESSO: 0030833-95.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNARDO SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO MOREIRA MARTINS - CE20807 e FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS - CE8008 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
FORTALEZA, 21 de maio de 2026.
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNARDO SANTOS SILVA
Advogados
FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS (OAB 8008/CE), RENATO MOREIRA MARTINS (OAB 20807/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0030833-95.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNARDO SANTOS SILVA CURADOR: MARIA ANALICE SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS - CE8008, RENATO MOREIRA MARTINS - CE20807, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 20 de abril de 2026
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNARDO SANTOS SILVA
Advogados
FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS (OAB 8008/CE), RENATO MOREIRA MARTINS (OAB 20807/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0030833-95.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNARDO SANTOS SILVA CURADOR: MARIA ANALICE SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS - CE8008, RENATO MOREIRA MARTINS - CE20807, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015: Fica AGENDADA PERÍCIA SOCIAL, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS
6 - 14ª VARA, situada na Rua Floriano Peixoto, nº. 941 - TÉRREO, Centro, Fortaleza-CE (Prédio Sede da Justiça Federal - Fórum Social D. Hélder Câmara), tel.: (85) 3521-2837, no dia e horário visualizados na aba "PERÍCIAS", com honorários periciais fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), valor mínimo da Tabela V da Resolução do CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025. Cumpre orientar que a parte compareça próximo ao horário designado nos autos, sem acompanhantes, salvo quando se tratar de crianças, idosos ou cadeirantes e todos devem comparecer utilizando máscaras, procurar manter o distanciamento social na sala de espera e, se tiver quadro viral, febre ou tosse, dirigir-se a uma UPA e justificar a falta para uma futura redesignação.
Objetivando a correta consecução deste procedimento, deverá a parte autora trazer no dia designado neste ato, todos os documentos, originais e cópias, que atestem a veracidade das informações prestadas, principalmente aqueles que comprovem a composição e renda do grupo familiar da parte requerente. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o respectivos laudo, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exames pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), em montante a ser fixado pela MM.
Juíza. QUESITAÇÃO DA PERÍCIA SOCIAL LEVANTAMENTO SOCIOECONÔMICO DO GRUPO FAMILIAR
1) Quantas pessoas residem com o(a) autor(a), considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas. Nº NOME DATA DE NASCIMENTO PARENTESCO OCUPAÇÃO RENDA RG CPF (* Apontar se consiste em emprego formal ou informal, aposentadoria, benefício assistencial, bolsa família ou qualquer outra fonte).
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNARDO SANTOS SILVA
Advogados
FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS (OAB 8008/CE), RENATO MOREIRA MARTINS (OAB 20807/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0030833-95.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNARDO SANTOS SILVA CURADOR: MARIA ANALICE SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS - CE8008, RENATO MOREIRA MARTINS - CE20807, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/CE, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Vista às partes do(s) laudo(s) pericial(is) e/ou HISMED anexado(s) para que, querendo, se manifestem em 30 (trinta) dias, devendo a parte ré, se o caso for, apresentar, de logo, proposta de acordo; - Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, vista à parte autora para que diga se concorda, em 2 (dois) dias; - Após o transcurso do prazo acima ou, no caso de não haver proposta de acordo, do prazo concedido para defesa nos autos, proceda-se à conclusão para julgamento ou homologação de acordo.
Fortaleza-CE, 4 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNARDO SANTOS SILVA
Advogados
FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS (OAB 8008/CE), RENATO MOREIRA MARTINS (OAB 20807/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0030833-95.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNARDO SANTOS SILVA CURADOR: MARIA ANALICE SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS - CE8008, RENATO MOREIRA MARTINS - CE20807, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 26 de setembro de 2025
2) Como é o imóvel em que o(a) autor(a) reside (descrever o imóvel informando a quantidade de compartimentos, tipo de piso, se há reboco nas paredes e etc.)? É próprio de sua família ou é alugado? Caso seja própria, como foi adquirida, há quanto tempo? Caso seja alugada, qual o valor do aluguel? Certificar se houve comprovação mediante apresentação de recibo/contrato.
3) Se nenhuma das pessoas que residem com o(a) autor(a) aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? (Caso o periciado seja portador do vírus HIV, deve-se verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença).
4) Quais bens compõem o patrimônio do autor(a) e de sua família (imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos e móveis de valor apreciável como eletrodomésticos, eletroeletrônicos, semoventes [gado, cavalos e etc.] ) ?
5) O bairro em que reside o(a) autor(a) é servido por rede de água, esgoto e energia elétrica? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público?
6) A família tem necessidade de realizar gastos extraordinários, como com medicamentos, viagens a hospitais em outras cidades, alimentação especial e etc.? Em que consistem esses gastos (explicar/descrever)? (Caso o periciado seja portador do vírus HIV, deve-se verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença).
7) Pode-se apontar algum outro elemento concreto, objetivo, extraído da constatação realizada, que revele, indique ou reforce o estado de miserabilidade da entidade familiar, como as suas atuais condições de alimentação, ou que, por outro lado, ao revés, afaste tal condição de hipossuficiência do(a) autor(a)? (Caso o periciado seja portador do vírus HIV, deve-se verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença).
8) Quem foi responsável pelo fornecimento das informações?
9) A respostas aos quesitos deve ser acompanhada, sempre que possível, de cópia dos documentos que as fundamentaram, bem como de fotografias. Na impossibilidade de realizar registro fotográfico ou de apresentação de algum documento, descrever as respectivas razões. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.