PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0031006-13.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: YURI SANTOS CELESTINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC
DECISÃO
Esta decisão tem efeitos de ofício. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine que a Autoridade Coatora proceda à conclusão do requerimento administrativo, feito pelo impetrante. Juntou procuração e documentos.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Portanto, o acolhimento do pleito liminar demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da existência do fumus boni iuris, bem como a demonstração de que há a possibilidade de ocorrer o periculum in mora. É cediço que a Administração Pública está adstrita ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal bem como ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A inércia na apreciação do pedido do impetrante não se coaduna com tais princípios. Não apenas o indeferimento do pedido administrativo ou de eventual recurso, mas também a omissão administrativa em apreciá-lo configura ato omissivo atacável por meio de ação judicial. Segundo dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ademais, em matéria previdenciária - que pode ser aplicada por analogia aos pedidos de benefício assistencial, também processados pelo INSS -, o prazo previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 é de 45 dias, nestes termos: "§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." Assim, uma vez superado o prazo legal para a apreciação do pedido administrativo, a administração está em mora e há direito subjetivo do segurado à apreciação de seu requerimento, devendo ser assegurada a observância da ordem legal de prioridades estipulada no Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), que deferem a esses grupos vulneráveis de pessoas prioridade na análise de pleitos administrativos.
Tem-se percebido um aumento significativo de ações neste juízo, desde o final do ano de 2018, com pedidos de apreciação de requerimentos administrativos protocolados perante o INSS e que estariam paralisados sem que haja alguma justificativa aparente. Esse crescimento de mandados se segurança em face de ato atribuído a gerentes executivos do INSS demonstra que a situação é generalizada, podendo-se presumir que o quantitativo de segurados à espera da conclusão do seu processo administrativo previdenciário é realmente muito maior do que o número de demandas ajuizadas com esse objetivo.
Ou seja: é certo que há um grande número de pessoas à espera de uma resposta do INSS ao seu pleito que não ingressaram em juízo, e o Poder Judiciário não pode ignorar essa situação, contribuindo para criar um quando de violação à isonomia, pela interferência na ordem dos pedidos que serão apreciados pelo INSS, todos eles relevantes para os segurados. Ademais, tem-se observado também que a demora entre a data do protocolo e a análise do requerimento, em diversas situações, decorre de motivos imputáveis aos próprios segurados, que não instruem corretamente os requerimentos administrativos ou que não cumprem as exigências impostas pela autarquia (apresentação de documentos, comparecimento à entrevista ou perícia etc.), fatores que devem ser ponderados pelo juízo antes de conceder uma medida de urgência sem ouvir a parte contrária.
Nesse contexto, a fim de conferir maior eficácia aos provimentos jurisdicionais, que devem ser reservados às situações em que haja efetiva resistência administrativa ao processamento dos pedidos de benefício, tenho postergado a apreciação do pedido liminar para momento posterior às informações. No caso concreto, a demora já se alastra por mais de 06 meses, pois o documento de fl. 03 denota que, em 14/4/2025, o impetrante protocolou o pedido administrativo, ainda não decidido, o que extrapola demasiadamente o prazo legal estipulado para a apreciação de pedidos da espécie.
Ressalte-se que este juízo tem postergado o exame de pedidos liminares semelhantes a este, mas a situação dos autos merece tratamento distinto tendo em vista o prazo mais prolongado transcorrido entre o protocolo administrativo e a impetração. Diante disso, defiro o pedido liminar, pelo que determino ao impetrado que apresente, no prazo de 30 dias, a resposta ao requerimento administrativo apresentado pelo impetrante na via administrativa (protocolo ocorrido em 14/4/2025 - fl. 03; nº 1647353210).
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC/2015). Intimem-se as partes desta decisão, sendo o INSS, inclusive, para cumpri-la, devendo comprovar o fato, no prazo das informações. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, endereço profissional: RUA BARÃO DO ABIHAY, 73, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB).
Concomitantemente, cientifique-se a pessoa jurídica interessada (INSS) para, querendo, ingressar no feito, no mesmo prazo, apresentando manifestação e documento(s) que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Em seguida, vista ao MPF, na forma e para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, conclusão para sentença. João Pessoa/PB, data conforme assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (Lei 11.419/2006, art. 2º) BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara