Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUFINA JUVENCIA LIMA VIEIRA
- Advogado
- MARCILIO LELIS PRATA (OAB 24530/CE)
CE / Sobral PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031069-38.2025.4.05.8103
AUTOR: RUFINA JUVENCIA LIMA VIEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCILIO LELIS PRATA - CE24530 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o(a) competente perito(a) e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimada da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame.
Veja-se que, no presente caso, competia à parte autora comparecer ao local marcado para que o(a) perito(a) médico(a) pudesse realizar o exame técnico, principalmente porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado. A ausência injustificada do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza abandono da causa, a ensejar a necessária extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ressalte-se que, em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inc. I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do processo sempre que a parte autora não comparecer a qualquer das audiências. Dessa forma e tendo em vista o que dispõe o nc. III, do CPC, a presente situação enseja a aplicação analógica do nc.
