JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0031237-22.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CEONE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA - RN5627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 24 de maio de 2026
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0031237-22.2025.4.05.8400
AUTOR: CEONE BATISTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA - RN5627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O processo em tela já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Havendo obrigação de pagar, o autor apresentou os respectivos cálculos, tendo o réu manifestado a sua concordância. Diante da aquiescência da parte ré, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora (CEONE BATISTA). Expeça-se RPV com base nos valores apurados. Em havendo contrato específico anexado, proceda a Secretaria ao destaque de honorários advocatícios no percentual indicado.
Tendo havido a homologação de acordo por sentença, os valores deverão ser limitados ao percentual acordado entre as partes. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial,na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CEONE BATISTA
Advogado
ELIEDSON WILLIAM DA SILVA (OAB 5627/RN)
PROCESSO Nº: 0031237-22.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: CEONE BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do(a) MM. Juiz(íza), e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, e com base no princípio da cooperação, intimo a parte autora (CEONE BATISTA) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos referentes à execução dos atrasados que entende devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação (total). 1.1.
Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 1.2. Com fulcro no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes.
Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 1.3. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos, ou apresentados os cálculos sem observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento no prazo prescricional da execução/ a execução prosseguirá com base no valor fixado na Sentença/Acórdão. 1.4.
Caso o autor apresente impugnação acerca da RMI implantada pelo INSS, deverá colacionar aos autos, além do valor que entende devido, os respectivos cálculos da renda mensal inicial.
2. Apresentados os cálculos na forma indicada acima (valor do principal (total), o valor dos juros (total) e o valor total da obrigação), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, sob pena de reputarem-se corretos os valores apresentados. 2.1. Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a parte ré informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV. 2.2 Em caso de impugnação, a parte ré deverá apresentar os cálculos respectivos, indicando o valor total da obrigação (principal atualizado + juros), bem ainda o valor do principal atualizado e o valor total de juros, a ser elaborado no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes.
Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 2.3. Havendo concordância ou inércia da parte, venham os autos conclusos para decisão sobre os valores. Natal, 31 de março de 2026. FRANKLIN BEZERRA SANTIAGO Servidor(a)
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CEONE BATISTA
Advogado
ELIEDSON WILLIAM DA SILVA (OAB 5627/RN)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031237-22.2025.4.05.8400
AUTOR: CEONE BATISTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA - RN5627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por CEONE BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação Após juntada do laudo social, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido da parte autora foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo que se impõe o imediato julgamento de mérito.
A Emenda Constitucional 103 de 2019 (Reforma da Previdência) alterou a redação do inciso II do § 7º da CF/1988, excluindo a aposentadoria por idade urbana, mas manteve a aposentadoria do segurado especial aos "sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal", nos termos da lei.
Além da idade para a aposentadoria rural já prevista no texto constitucional, a Lei 8.213/1991 exige também a comprovação do exercício da atividade como segurado especial (trabalhador rural, garimpeiro ou pescador) pelo período da carência. Em síntese, são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial (trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do da .
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CEONE BATISTA
Advogado
ELIEDSON WILLIAM DA SILVA (OAB 5627/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO RN / NATAL PROCESSO: 0031237-22.2025.4.05.8400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEONE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA - RN5627 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
NATAL, 28 de dezembro de 2025.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CEONE BATISTA
Advogado
ELIEDSON WILLIAM DA SILVA (OAB 5627/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0031237-22.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CEONE BATISTA Advogado do(a) AUTOR: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA - RN5627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Natal, 17 de novembro de 2025
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CEONE BATISTA
Advogado
ELIEDSON WILLIAM DA SILVA (OAB 5627/RN)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031237-22.2025.4.05.8400 AUTOR: CEONE BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIEDSON WILLIAM DA SILVA - RN5627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o formulário abaixo devidamente preenchido, com todas as informações relacionada à atividade de segurado especial.
Natal, 6 de outubro de 2025. ANA CARLA DE SOUZA LEAL Servidor(a) ANEXO - FORMULÁRIO PARA PREENCHIMENTO PELA PARTE AUTORA FORMULÁRIO DEMANDAS DE SEGURADO(A) ESPECIAL DADOS PESSOAIS
1. Nome completo da parte autora:
2. Apelido da parte autora (como é conhecida na região):
3. Telefone para contato:
4. Data do requerimento administrativo:
5. Motivo do indeferimento:
6. Qual(is) os períodos de atividade rural que pretende comprovar? Período de trabalho Local de trabalho
7. Nome e número do CPF do cônjuge/companheiro(a) atual: · Apontar o identificador em que consta a certidão de casamento ou declaração de união estável, se houver.
8. Nome e número do CPF do cônjuge/companheiro(a) anterior, com indicação do período de união:
9. Cônjuge/companheiro(a) atual ou anterior já recebeu o recebe benefício como segurado especial? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver.
10. Quais os trabalhos já exercidos por cônjuge/companheiro(a) atual ou anterior?
11. A parte autora tem filhos? · Em caso positivo, indicar os nomes, idades e profissões respectivas, informando se residem ou não com a parte.
12. A parte autora habita na zona urbana ou rural? · Indicar o endereço atual da parte autora, desde quando habita no local e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória. · Informar ponto de referência. · Se o documento estiver em nome de outra pessoa, indicar o grau de parentesco com a parte autora.
art. 142
Lei 8.213/1991
Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta.
Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula n.º 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula n.º 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial.
Não se consideram início de prova material os seguintes documentos:
1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado;
2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado;
3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório;
4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991);
5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora;
6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge;
7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público;
8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal;
9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. A Lei 11.718/2008 modificou a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91, incluindo os parágrafos 2º e 3º, respectivamente, determinando que "para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" e "os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Da mesma forma, a referida legislação estabeleceu que não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária, conforme artigo 10, § 8º, da Lei 8.213/91. No caso em tela, o ponto controvertido é o exercício da atividade rural de subsistência, enquanto segurado especial, durante a carência exigida, que é de 180 (cento e oitenta) meses, até o requerimento administrativo, formulado em 02/06/2025 (id. 120305644 - Pág. 19). A parte autora alega, conforme inicial e autodeclaração do segurado especial, que é agricultora, havendo exercido seu labor nos períodos de 15/08/1991 a 31/12/1999, 01/01/2001 a 22/11/2021, 24/11/2021 a 30/03/2022 e 01/10/2024 a 28/05/2025, na condição de proprietário, em regime de economia individual, no Povoado Lagoa do Espinheiro, localizado na área rural do município de Macaíba/RN, cultivando batata, jerimum, macaxeira e roça de mandioca, destinados à subsistência.
Além da documentação juntada pela parte requerente para servir de início de prova material, bem como os documentos juntados pelo réu, foi realizado estudo social, por assistente social designada pelo juízo, a fim de aferir "in loco" a sua condição de segurada especial, o que resultou no laudo pericial, com seus apêndices (fotografias), juntado aos autos (id. 139288871). Conforme observado no CNIS e na CTPS, a parte demandante manteve, no período posto à análise, vínculos empregatícios urbanos, por mais de 120 dias, fato esse que descaracteriza sua condição de segurada especial nesses períodos.
Assim o período é descontínuo, intercalados com urbanos. Neste ponto, cabe destacar que, acerca da questão relativa ao cômputo do período de exercício do labor rural e à descaracterização da condição de segurado especial em períodos descontínuos, intercalados com atividade urbana, a Turma Nacional de Unificação fixou a seguinte tese no Tema 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-301) Verifica-se, quanto à documentação juntada, que, para o período em questão, há início de prova material da condição de segurado(a) especial.
A parte requerente apresenta, para tanto, dentre outras: Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 10/03/2021 (id. 120305644 - Pág. 2). Alguns documentos juntados, contudo, são meramente autodeclaratórios, com a profissão informada pela parte autora sem a realização de mínimo procedimento para confirmar a veracidade desta, tais como: certidão eleitoral. Por sua vez, a prova técnica produzida no processo (perícia social) apresentou conclusão favorável quanto à qualidade de segurada especial da parte autora.
O estudo social foi realizado por perita assistente social, com visita à residência e roçado da parte requerente, obtendo esclarecimentos dela, além de entrevista com moradores da localidade. Tudo materializado no laudo social anexado, inclusive com fotos dos locais, devidamente fundamentado. Conclui a expert que, à luz dos elementos colhidos na perícia, a parte demandante é segurada especial. A especialista, dentre suas considerações, aduz: "No decorrer da avaliação, foi possível identificar vínculo histórico e contínuo da parte autora com o meio rural, evidenciado pela permanência no território desde a infância, pela inserção precoce nas atividades agrícolas em regime individual, pelo domínio das práticas de cultivo e manejo, bem como pela manutenção atual das atividades rurais voltadas à subsistência e à comercialização da produção.
A partir da perícia social, percebe-se que há elementos indicando o exercício de atividade rural pela parte autora no período em que buscou comprovar". Assim, considerando o início de prova material carreado aos autos e o estudo social, cujo parecer foi favorável ao autor, conclui-se que restou configurado que o postulante exerceu o labor rurícola de subsistência durante o período de carência exigido, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por idade de segurada especial, no valor de um salário-mínimo, desde o requerimento administrativo realizado em 02/06/2025 (DIB), com implantação efetuando-se na via administrativa a partir de 1º/03/2026 (DIP). Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal, atualizados após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 103/2021.
As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição.
Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual fica o INSS intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA).
Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) - (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA). Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA).
Findo o novo prazo dado, sem o devido atendimento da ordem judicial, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (5ª INTIMAÇÃO com 4ª MULTA). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas.
Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Condeno o INSS ainda ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFRN. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CEONE BATISTA
Advogado
ELIEDSON WILLIAM DA SILVA (OAB 5627/RN)
PROCESSO Nº: 0031237-22.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CEONE BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz Federal, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, bem ainda seguindo precedente consubstanciado em decisão nos processos 0009775-43.2024.4.05.8400 e 0015201-36.2024.4.05.8400, fica designado estudo social na residência da parte autora (prova indireta para verificar a condição sócio-econômica do autor, nos pedidos de LOAS/apuração da qualidade de segurado especial, no caso de aposentadoria por idade/aferição da qualidade de segurado especial do de cujus ou da qualidade de dependente do autor, nas ações de pensão por morte), a ser realizado por assistente social, no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data indicada na aba de perícia do sistema PJe.2x, no horário das 08h às 18h, exceto domingos e feriados.
2. INFORMAÇÕES SOBRE O PERITO: O nome do perito designado consta no menu do PJe.2x (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS.
3. SOBRE O PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO: O(a) expert terá o mesmo prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data indicada na aba de perícia do sistema PJe.2x, para realizar a perícia social e juntar o laudo pericial.
4. A parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 2 dias, o endereço atualizado e telefone do (a) autor(a) para contato no dia da perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
5. A realização do estudo social antes de audiência de conciliação e de instrução contribuirá para o cumprimento da Meta 3 do CNJ (Aumentar os casos solucionados por conciliação), haja vista que esclarecerá previamente as questões fáticas da demanda, da mesma forma que ocorre há muitos anos nos processos de incapacidade, em que a perícia médica é realizada antes da fase de conciliação.
6. O estudo social em processos de segurado especial foi inclusive recomendado pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Nota Técnica 24/2019), uma vez que traz aos autos “tanto elementos para o combate à fraude, como dados para um julgamento mais escorreito quanto aos segurados que, longe dos esquemas ilícitos, não conseguiam angariar prova material suficiente para fundamentar sua pretensão”.
7. Honorários periciais conforme Portaria nº. 28/2025 da Direção do Foro JFRN e Nota Técnica nº. 003/2024 SJRN, tendo as seguintes especificações: Valores dos Honorários Periciais (R$) 7ª Vara - Natal e até 40 Km 7ª Vara - Acima de 40 Km Regra Geral R$ 300,00R$ 400,00 Se tiver deslocamento a partir de 3 municípios com distância igual ou superior 60km R$ 400,00R$ 500,00 Se tiver que verificar qualidade de dependente e qualidade de segurado (dois pontos controvertidos) R$ 400,00R$ 500,00 Se tiver que ir no endereço da autora e da litisconsorte, e ambos residam em cidades diferentes R$ 400,00R$ 500,00
8. Após juntada do laudo social, as partes se manifestarão sobre as provas produzidas, podendo requerer o que entender devido, inclusive eventual audiência de instrução para apuração de controvérsia remanescente, cabendo ao réu ofertar, caso entenda, nesse mesmo prazo, proposta de acordo. Natal, 17 de novembro de 2025. SYLVANA MARINHO DANTAS VEGGI Servidor(a)
13. Quais os endereços de residência anteriores da parte autora? · Especificar o(s) período(s) de residência e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória (comprovante de endereço), se houver. ENDEREÇO PONTO DE REFERÊNCIA PERÍODO RESIDÊNCIA PRÓPRIA, ALUGADA, CEDIDA ETC. ANEXO
14. A parte autora já exerceu algum outro tipo de trabalho, ainda que de forma esporádica ou sem salário fixo? FUNÇÃO PERÍODO EM QUE EXERCEU A ATIVIDADE FREQUÊNCIA (Ex.: uma vez por semana, duas vezes por mês etc.) MÉDIA DE REMUNERAÇÃO (indicar se é diária, semanal, quinzenal ou mensal)
15. A parte autora ou algum integrante de sua família possui moto ou outro veículo, mesmo que não esteja em seu nome? Em caso positivo, especificar o tipo de veículo, e ano/modelo.
16. A parte autora possui filiação a sindicato ou associação de trabalhadores rurais, ou a colônia de pescadores? · Em caso positivo, especificar a data de admissão e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver.
17. A parte autora já foi ou é beneficiária do PRONAF? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. · Se a documentação estiver em nome de outra pessoa, especificar qual o grau de parentesco ou a relação com a parte autora.
18. A parte autora já recebeu crédito rural? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. · Se a documentação estiver em nome de outra pessoa, especificar qual o grau de parentesco ou a relação com a parte autora.
19. A parte autora é ou foi beneficiária do Garantia Safra? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. · Se a documentação estiver em nome de outra pessoa, especificar qual o grau de parentesco ou a relação com a parte autora.
20. A parte autora dispõe de outros documentos que corroborem suas alegações? Especificar o tipo de documento (ex. Cadúnico, ficha de saúde, matrícula escolar, documentos em nome de familiares), indicando os identificadores dos anexos. DESEMPENHO DA ATIVIDADE RURAL
1. A parte autora trabalha em terras próprias ou de outra pessoa? · Especificar o nome do(s) sítio(s) em que trabalha e já trabalhou, períodos, nome do(s) proprietário(s), regime de produção e tamanho da terra trabalhada. · Caso haja documentos referentes à propriedade da terra em nome de terceiro, especificar a relação com a parte autora e apontar o número do identificador. NOME DO SÍTIO LOCALIZAÇÃO PONTO DE REFERÊNCIA TAMANHO DA TERRA PERÍODO DE TRABALHO PROPRIETÁRIO DA TERRA REGIME DE PRODUÇÃO
2. Qual a distância do local de residência da parte autora para o roçado?
3. Qual o meio de locomoção utilizado para o trabalho?
4. A parte autora já firmou contratos de parceria/comodato? · Apontar os períodos correspondentes e identificadores dos anexos em que consta a documentação comprobatória, se houver.
5. Quais os produtos cultivados atualmente pela parte autora?
6. A parte autora já cultivou outros produtos anteriormente? Especificar.
7. A parte autora possui ou já possuiu criação de animais? · Especificar a espécie, número do rebanho e período de criação. · Se houver comprovantes de vacinação de rebanho, apontar os identificadores dos anexos em que consta a documentação comprobatória.
8. Quais as ferramentas de trabalho utilizadas atualmente pela parte autora?
9. A parte autora exerce a atividade rural com o auxílio de alguma pessoa (seja ou não da família)? · Em caso positivo, especificar quem são os auxiliares e as tarefas exercidas por estes.
10. A parte autora comercializa ou já comercializou algum produto decorrente da atividade rural (ainda que esporadicamente ou sem margem significativa de lucro)? Especificar. · Caso haja notas fiscais ou recibos, apontar o identificador em que consta a documentação comprobatória.
11. Caso a parte autora exerça atividade de pesca, recebeu ou recebe seguro-defeso? · Indicar os períodos e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver.
12. Caso a parte autora exerça atividade de pesca, quais os locais (açudes) em que desempenha e já desempenhou seu trabalho? Indicar os períodos.
13. Caso a parte autora exerça atividade de pesca, utiliza embarcação própria? · Caso utilize embarcação de outra pessoa, especificar o grau de relação com a parte autora.
14. A parte autora possui fotografias que comprovem o exercício de atividade rural? IMAGEM SIM (indicar o anexo) NÃO Da parte autora na terra em que trabalha Da parte autora trabalhando Da parte autora com a produção Da parte autora com a criação de animais Da parte autora com as ferramentas de trabalho Das mãos e face da parte autora Da localização no Google do local onde planta RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
1. A parte autora possui algum período já reconhecido ou homologado como de segurado(a) especial pelo INSS? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver.
2. A parte autora já recebeu algum benefício na condição de segurado(a) especial pelo INSS? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver.
3. A parte autora já foi segurado(a) pelo INSS em categoria diversa (contribuinte individual, segurado facultativo, empregado etc.)? Em caso positivo, especificar os períodos.