EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031237-65.2024.4.05.8300 RECORRENTE: LUZINETE ROSA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALKIRIA BIZERRA DE FRANCA SILVA - PE30539-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ÓBITO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 871/2019. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO PELO INSS. DECLARAÇÃO DA REQUERENTE INTERPRETADA ERRONEAMENTE COMO DESISTÊNCIA FORMAL. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. REQUERIMENTO APTO AO CONHECIMENTO INSTRUÍDO COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEVER DE INSTRUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO ÓBITO.
PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031237-65.2024.4.05.8300 RECORRENTE: LUZINETE ROSA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALKIRIA BIZERRA DE FRANCA SILVA - PE30539-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto por LUZINETE ROSA MARTINS contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte referentes ao período de junho de 2021 a maio de 2023, sob o fundamento de que os documentos apresentados no primeiro requerimento administrativo (DER 10/06/2021) eram insuficientes para a concessão do benefício, tendo o deferimento administrativo se tornado possível apenas quando da apresentação do arcabouço probatório mais robusto do segundo requerimento (NB 193.266.978-4, DER 04/04/2023).
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados pelo juízo a quo. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) o INSS agiu ilegalmente ao cancelar sumariamente o primeiro requerimento administrativo, interpretando como desistência formal uma declaração que, na verdade, expressava frustração com a demora administrativa e intenção de buscar tutela jurisdicional em virtude da inércia da autarquia; (ii) o art. 176-C do Decreto nº 3.048/1999 exige manifestação escrita inequívoca para a desistência do requerimento, o que não ocorreu; (iii) o INSS tinha o dever legal de emitir carta de exigência para complementação documental, nos termos do art. 176 do Decreto nº 3.048/1999, ao invés de promover o cancelamento do pedido; (iv) a sentença incorre em contradição ao reconhecer o equívoco do INSS e, ao mesmo tempo, negar a retroação da Data de Início do Benefício -- DIB --, impondo à recorrente o ônus de falha que não lhe é imputável; e (v) a posterior comprovação judicial da união estável é declaratória de situação fática preexistente, cujos efeitos retroagem à data do óbito.
Contrarrazões não foram ofertadas pelo INSS no prazo legal. Assim posta a lide, passo a decidir.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031237-65.2024.4.05.8300 RECORRENTE: LUZINETE ROSA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALKIRIA BIZERRA DE FRANCA SILVA - PE30539-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa no art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. Consideram-se dependentes: o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) filho(a)/irmão(ã) não emancipado(a) (de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido) e os pais do(a) de cujus (art. 16, incisos I usque III, c/c art. 74, caput, ambos da Lei nº 8.213/91).
Sua concessão não exige o cumprimento de prazo de carência, conquanto esta possa ser relevante para o prazo de duração do benefício concedido ao cônjuge ou companheiro(a), conforme art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91. Importante frisar que, de acordo com o enunciado encartado na Súmula 340 do eg. STJ, aplica-se à concessão do benefício de pensão por morte a legislação vigente na data do óbito. Assim, a carência apenas será verificada para fins de duração do benefício nas hipóteses de óbito ocorrido a partir de 19/01/2015, data da vigência da alteração específica introduzida pela Medida Provisória 664/2014, convertida com modificações na Lei nº 13.135/2015.
Ademais, com o advento da MP nº 871, de 18/01/2019, e alterações posteriores, decorrentes da sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, passou a ser exigido início de prova material da união estável, contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, além da prova da união estável em período anterior à sua formalização ou ao casamento civil, se o ato tiver ocorrido em período inferior a 24 meses antes do óbito.
Por fim, registro que para a concessão do benefício é necessário que o(a) segurado(a) tivesse qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou preenchesse os requisitos para algum tipo de aposentadoria. Para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.183/2015 (vigente à época do óbito), que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a contar da data do óbito, se requerida até 90 (noventa) dias após o óbito.
De outro giro, no âmbito do processo administrativo previdenciário, o art. 176 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que a apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício. Impõe ao INSS o dever de proferir decisão administrativa e, quando necessário, emitir carta de exigência prévia ao requerente para que complemente a documentação ou apresente as provas faltantes.
De seu turno, o art. 176-C do mesmo diploma exige, para a desistência do requerimento, manifestação escrita inequívoca do interessado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, reafirmou o dever da autarquia previdenciária de instruir adequadamente os processos administrativos, não podendo simplesmente arquivar ou cancelar requerimentos sem antes oportunizar ao segurado a complementação da documentação, quando a instrução for deficiente mas o pedido for apto ao conhecimento.
No caso em apreço, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor da pensão nem sobre a condição de dependente da autora. O benefício NB 193.266.978-4 foi concedido pelo INSS em 30/06/2023, com DIB fixada na data do segundo DER (04/04/2023), reconhecendo-se expressamente a união estável entre a recorrente e o falecido MÁRIO DE ASSIS E SILVA, óbito ocorrido em 14/05/2021. A única controvérsia dos autos reside na correta fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão.
A recorrente ingressou com o primeiro requerimento administrativo em 10/06/2021, ou seja, 27 dias após o óbito, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Instado a pronunciar-se sobre o benefício, o INSS não o analisou. A autarquia interpretou como desistência formal uma declaração da requerente, juntada aos autos em 02/09/2021, que expressava a intenção de buscar a via judicial diante da demora na análise do pedido.
Com base nisso, cancelou o requerimento sem apreciá-lo. A conduta do INSS foi duplamente ilegal. Primeiro, porque o cancelamento do requerimento com base em declaração que não configura desistência formal viola o art. 176-C do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a desistência exige manifestação escrita inequívoca. A declaração da requerente -- que se insurgiu contra a demora e anunciou a possibilidade de buscar o Judiciário -- não preenche tal requisito: é ato de comunicação, não ato jurídico de disposição de direito.
Segundo, porque, ainda que a documentação apresentada fosse insuficiente para a concessão imediata, o INSS tinha o dever de emitir carta de exigência, e não de cancelar o processo. O próprio juízo a quo reconheceu esse equívoco na sentença recorrida. Inobstante, o juízo monocrático concluiu pela improcedência sob o argumento de que os documentos do primeiro DER eram insuficientes para a concessão e que a prova determinante -- a sentença de reconhecimento de união estável -- só surgiu no segundo requerimento.
Esse raciocínio, embora aparentemente coerente, não resiste ao exame do arcabouço normativo aplicável. Com efeito, o primeiro requerimento foi instruído com: (i) certidão de nascimento de filho em comum do casal; (ii) comprovante de residência da requerente no bairro Maranguape I, Paulista/PE; e (iii) comprovante de residência do falecido no mesmo logradouro -- Rua Cento e Dois, nº 200, Maranguape I, Paulista/PE -- além de fotografias do casal.
Esse conjunto probatório, ainda que não suficiente por si só para a concessão imediata, era apto ao conhecimento do requerimento. Em especial, a certidão de nascimento de filho em comum constitui início de prova material qualificado da relação de companheirismo, pois é contemporânea à existência da família e indica -- com elevada pertinência -- a vida em comum entre os genitores. Não se tratava, portanto, de requerimento sem mínimas condições de admissão, mas de requerimento apto que necessitava de complementação probatória.
Diante de requerimento apto, mas instruído de forma deficiente, o INSS tinha o dever de emitir carta de exigência -- e não apenas a faculdade de fazê-lo. Ao deixar de cumprir essa obrigação e ao cancelar ilegalmente o processo, a autarquia impediu a requerente de exercer o direito à complementação. A pergunta que se impõe não é se os documentos eram suficientes para a concessão direta, mas sim o que teria acontecido se o INSS tivesse agido em conformidade com a lei.
Nessa hipótese, a requerente seria intimada a complementar a documentação, com prazo e orientação adequados. O direito à pensão existia desde o óbito -- a relação de união estável entre a autora e o falecido era fato anterior e independente da sentença declaratória obtida em 2022. Esta última apenas formaliza situação jurídica preexistente, projetando efeitos ex tunc. Note-se que o INSS, ao deferir o benefício no segundo requerimento, o fez reconhecendo a união estável com base no conjunto probatório então apresentado.
Mas a sentença de reconhecimento de união estável é, por natureza, declaratória: não cria a relação jurídica, apenas a reconhece com retroatividade à data em que efetivamente se estabeleceu. Nesse sentido, o direito da recorrente à pensão por morte estava configurado desde o óbito de seu companheiro, em 14/05/2021. O segundo requerimento, instruído com prova mais robusta, não criou um direito novo: apenas tornou possível a sua comprovação perante a autarquia, após o INSS ter suprimido a possibilidade de complementação documental no primeiro processo administrativo.
Portanto, na medida em que o INSS, ao receber o primeiro requerimento apto, deixou de oportunizar a complementação da prova -- quando tinha a obrigação legal de fazê-lo -- a recorrente não pode ser penalizada pela insuficiência probatória que decorreu precisamente da conduta ilegal da autarquia. É de rigor, por consequência, que a DIB seja fixada na data de entrada do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 10/06/2021.
Como esse requerimento foi formulado dentro do prazo de 90 dias do óbito, incide o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual os efeitos financeiros retroagem à data do próprio óbito do segurado instituidor -- 14/05/2021. Com relação às parcelas devidas, ressalto que a ação foi proposta em 18/09/2024. O período reclamado pela autora se inicia em junho de 2021 -- todas as parcelas pleiteadas estão dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento, de modo que não há falar em prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c a Súmula 85 do STJ.
O valor total postulado na inicial (R$ 59.821,53) corresponde ao período de junho de 2021 a maio de 2023. Esclareço que, em rigor, a DIB fixada na data do óbito (14/05/2021) implicaria também o pagamento proporcional do mês de maio de 2021, mas como a autora não incluiu esse período em seu pedido, fica o decisum adstrito ao quanto postulado. Tecidas tais considerações, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte referentes ao período de junho de 2021 a maio de 2023, com correção monetária e juros de mora nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, e, a partir desta, pela taxa SELIC, que já engloba correção e juros.
Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01). Dessarte, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento do que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios por não haver recorrente vencido. Custas ex lege.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031237-65.2024.4.05.8300 RECORRENTE: LUZINETE ROSA MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALKIRIA BIZERRA DE FRANCA SILVA - PE30539-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados, decide a Terceira Turma dos Juizados Especiais Federais, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto-ementa supra. Recife/PE, data do julgamento. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora