Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADRIANO CALIXTO DO NASCIMENTO
- Advogado
- JOSEILSON LUIS ALVES (OAB 8933/PB)
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031290-18.2025.4.05.8201
AUTOR: ADRIANO CALIXTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSEILSON LUIS ALVES - PB8933 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099./95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimado da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame.
Veja-se que, no presente caso, competia ao autor(a) comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente, porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ele pleiteado. Com efeito, a ausência injustificada - leia-se justificativa séria e comprovada - do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza abandono da causa, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que o autor não comparecer a qualquer das audiências. Neste sentir, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC/2015, a presente situação enseja a aplicação analógica do nciso I, da , outra senda não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem julgamento do mérito.
