Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA RAYSSA FERREIRA GOUVEIA
- Advogado
- FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO (OAB 13639/PB)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031365-57.2025.4.05.8201
AUTOR: MARIA RAYSSA FERREIRA GOUVEIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. De início urge salientar que tramita nos juizados especiais federais o processo nº 00213612920234058201, instaurado anteriormente, versando sobre a mesma lide do presente, verificando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim, da análise, mesmo que perfunctória destes autos, infere-se que as partes são idênticas, assim como a causa de pedir e o pedido, o que permite a inevitável conclusão pela coisa julgada ou pela litispendência.
O eventual trânsito em julgado da sentença ensejaria indubitavelmente a coisa julgada, impondo a extinção deste feito, porquanto já dissipada a prestação jurisdicional. Contudo, estando a ação paradigma em tramitação, em estágio anterior à primeira demanda, forçoso se faz o reconhecimento da litispendência, o que torna imperiosa extinção do feito. Saliente-se que o reconhecimento da litispendência in casu é imprescindível para se garantir a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação da discussão em juízo.
Por fim, esclareço que o fato de se cuidar de requerimento diverso do tratado no processo anterior não impede o reconhecimento da coisa julgada, em especial, porque não está demonstrado sequer eventual agravamento da condição da parte autora, o que poderia justificar a apresentação de novo pleito. Diante desse cenário, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença. Intimem-se as partes. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme , da .
