Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDEMIR SOARES DOS SANTOS
- Advogado
- BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA (OAB 8655/SE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031409-97.2025.4.05.8000
AUTOR: VALDEMIR SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAB-ASSOCIACAO DE AUTOPROTECAO E BENEFICIOS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro e indenização por danos morais. Aprecio. A controvérsia cinge-se à subsistência do interesse de agir da parte autora, uma das condições da ação, após a solução estrutural e administrativa estabelecida no âmbito da ADPF nº 1.236 pelo Supremo Tribunal Federal.
O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido. No caso concreto, a questão dos descontos associativos não autorizados foi objeto de um Termo de Acordo Interinstitucional homologado pelo STF na referida ADPF. Este acordo estabeleceu um fluxo administrativo para o ressarcimento célere e integral dos valores indevidamente descontados, eliminando a pretensão resistida do INSS quanto à devolução e tornando desnecessária a intervenção judicial para este fim.
Ressalto que a referida decisão determinou a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias (como danos morais e repetição em dobro), com o objetivo explícito de proteger os lesados e evitar a judicialização em massa, sem que haja prejuízo ao direito de pleitear tais verbas futuramente, caso entendam devido. Dessa forma, a pretensão principal de ressarcimento será satisfeita administrativamente, e a pretensão de dano moral que, eventualmente, decorra dos fatos amplamente já conhecidos, além de estarem com os prazos prescricionais suspensos, não se verifica ainda a resistência à pretensão exigida - e não presumida! - para a configuração de lide que justifique e nasça o direito subjetivo à ação judicial.
Portanto, a pretensão autoral, no estado em que se encontra, carece de necessidade, uma vez que o ressarcimento dos valores está assegurado por via administrativa e as demais pretensões estão resguardadas pela suspensão da prescrição. O que inclusive, sinaliza a possibilidade de vir a ser objeto de acordo entre as partes, porquanto não haveria sentido se suspender a referida prescrição sem que para isso fosse dado, processualmente, qualquer utilidade.
