Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO JOSE DE SOUSA SENA
- Advogados
- MAURICIO TOMAZINI DA SILVA (OAB 81956/RS), ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE (OAB 68215/RS), GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB 81926/RS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031619-08.2026.4.05.8100
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA SENA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAURICIO TOMAZINI DA SILVA - RS81956 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ILDA MARA DE CARVALHO ANTUARTE - RS68215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO JOSE DE SOUSA SENA em desfavor do INSS, objetivando tutela provisória de urgência, em síntese para que seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Regra de Transição #3: Pedágio 50% + Fator Previdenciário). A procedência total da ação, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 22/11/2021, e efetue o pagamento das parcelas atrasadas monetariamente corrigidas desde a DER e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Defiro em caráter provisório a gratuidade judiciária, porque em tese preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, ressalvada a reapreciação em qualquer fase posterior do processo. Utilizando do poder geral de cautela, entendo por bem ouvir a parte contrária antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, por tal razão, determino que seja o réu INSS CITADOS para contestarem a presente demanda bem como acompanhá-la em todos os seus termos, até o final, oportunidade em que deverão instruí-la com todos os documentos necessários à demonstração dos fatos alegados em sua resposta (CPC, art. 396), bem como cópia integral do processo administrativo de indeferimento do benefício do autor.
Determino sejam citado o RÉU para oferecerem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela. O presente despacho constitui meio apto à realização da citação do(a/s) executado(a/s), nos termos do da , bem como do nciso V, do CPC, normas processuais que dispensam a elaboração e inserção de mandado, e será considerada pessoal para todos os efeitos legais, por viabilizar à(s) parte(a) executada(a/s) o acesso à integra dos autos.
