Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. L. D. N. S.
- Advogados
- GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA (OAB 18135/PB), ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO (OAB 17101/PB), CAIO CHAVES ALVES PESSOA (OAB 19865/PB)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031908-63.2025.4.05.8200
AUTOR: J.
L. D. N. S. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JANIELLE FRANCISCA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAIO CHAVES ALVES PESSOA - PB19865 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - PB18135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Consta dos autos intimação da parte autora para cumprir a determinação constante no ato ordinatório (id. 144988471). Porém, até o presente momento, não houve cumprimento da determinação, apesar de ser requerida e deferida, por reiteradas vezes, a dilação de prazo . Além disso, a autora deixou de esclarecer o eventual pedido de prorrogação, pois não há justificação objetiva e específica comprovada documentalmente.
Assim, são meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo. Quanto às irregularidades existentes na petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (grifei) Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não tendo a parte autora atendido a intimação para cumprir a determinação deste Juízo, imperioso se faz indeferir a petição inicial, conforme determina o parágrafo único do artigo 321 do CPC e, extinguir o processo sem apreciação do mérito. Em face do exposto, indefiro a petição inicial e determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, de acordo com o nciso I, c/c o , parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
