PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031908-72.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS LOURENCO ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DE CARGO EFETIVO. CARÁTER PERMANENTE. INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. TEMA 1.233 DO STJ. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031908-72.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS LOURENCO ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031908-72.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS LOURENCO ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
VOTO
A União interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, que julgou procedente pedido de incorporação, na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, do valor pago à parte autora a título de abono de permanência. Analisando detidamente os autos, observo que restou acertada a sentença impugnada, não merecendo reforma. Com efeito, embora este colegiado já tenha decidido de modo diferente, evolui para compreender que o abono de permanência deve, efetivamente, integrar a base de cálculo das demais verbas devidas ao servidor público que tenham como base de incidência a remuneração.
Isso porque a regra que limita o abono de permanência ao valor da contribuição previdenciária tem incidência como um limitador da remuneração regular do servidor público, paga mês a mês. Uma vez estabelecida essa remuneração, com os limites e regras que lhe são próprios, ela é utilizada como base de cálculo de outras vantagens, como o terço de férias e o décimo terceiro salário. Para essas últimas verbas, são indiferentes as rubricas que compõem a remuneração do servidor, desde que sejam permanentes, devem ser computadas na base de cálculo respectiva.
Essa inclusive, é a "ratio" por trás da conclusão do STJ no sentido de que o abono de permanência compõe a base de cálculo da licença prêmio indenizada. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
7. Recurso Especial não provido. (REsp 1795795/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Vale destacar que a gratificação natalina e o terço de férias têm como base de cálculo a remuneração regularmente recebida pelo servidor público. É o que se depreende dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.112/1990: Art.
61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...)
II - gratificação natalina; (...)
VII - adicional de férias; (...) Art.
63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (...) Por oportuno, ressalta-se que o artigo 76 da Lei 8.112/90 dispõe que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Por sua vez, o artigo 41 do mesmo diploma legal estabelece que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. O servidor público titular de cargo efetivo que complete as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória (Constituição Federal, art. 40, § 19, na redação da EC n.º 41/03).
Vislumbra-se, assim, que o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente, pois se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível com o implemento das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do trabalho, somente podendo ser cessada com a concessão da aposentadoria. Em outras palavras, como o abono de permanência, uma vez concedido, não pode ser retirado do servidor que implemente os requisitos para a aposentadoria, não se sujeitando a condições de natureza eventual, caracteriza-se como verba de caráter permanente, enquadrando-se no conceito de remuneração definido na legislação.
Portanto, dada a natureza remuneratória do abono de permanência, e considerando que se trata de parcela de caráter permanente, reputa-se reconhecer que a verba em questão deve integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, sem que esse reconhecimento importe em violação do princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido, ao apreciar o Tema 1233, o Eg. STJ fixou a seguinte tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
Percebe-se, assim, que se trata de verba de caráter permanente, uma vez que, preenchidos os requisitos, o servidor o receberá até a aposentadoria. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da União. Condenação dos(as) recorrente(s) em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, devidamente atualizados, a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. mvd
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031908-72.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS LOURENCO ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e José Eduardo de Melo Vilar Filho.
Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2025. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator
Órgão
28ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS LOURENCO ALMEIDA
Advogado
GILBERTO SIEBRA MONTEIRO (OAB 6004/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 112249449 - P_RECURSO INOMINADO_2918071426 EM 10/09/2025 11:20:07 LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS 10/09/2025 11:20 Fortaleza, 7 de outubro de 2025
Órgão
28ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS LOURENCO ALMEIDA
Advogado
GILBERTO SIEBRA MONTEIRO (OAB 6004/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefone: (085)3521-2828 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0031908-72.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS LOURENCO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC/2015, fica determinada a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo constante na opção “Expedientes” do “Menu ” dos autos digitais, CUMPRIR a(s) determinação(ões) abaixo assinalada(s) com a letra “X”, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do § 1º, I do art. 76 do Código de Processo Civil: Anexar documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal da parte autora; Anexar comprovante de endereço atual (máximo 12 meses anterior) em nome da parte autora ou declaração de residência assinada pelo(a) demandante, sob as penas da lei; Anexar procuração judicial; Reanexar procuração a rogo juntada aos autos, desta vez subscrita por duas testemunhas, acompanhada de cópia dos documentos pessoais dessas.
Anexar o indeferimento administrativo do benefício requerido, onde conste nome do requerente, NB (número do benefício), DER (data de entrada do requerimento) e motivo do indeferimento; Reanexar procuração, constando como outorgante a parte autora, no ato representado por seu(ua) representante legal (pai/mãe/curador); Comprovar a qualidade de segurado da previdência social; Reanexar os documentos constantes no(s) ID(s)___ ao ___ , separando-os em grupos e nomeando-os conforme seus conteúdos (art. 1º da Portaria 479/2016 – Direção do Foro/SJCE, de 05 de maio de 2016, que disciplina a anexação e visualização de documentos através dos sistemas processuais, disponível no site www.jfce.jus.br); X Outra(s): anexa a ficha funcional.
O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Fortaleza, 23 de julho de 2025. MARCOS AURELIO SOUSA MOURA Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)