PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031908-97.2024.4.05.8200
AUTOR: JESSICA NASCIMENTO MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO - RN9453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a presente ação especial, objetivando o pagamento de parcelas do benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 624.415.288-7), ocorrida em 03/12/2018 (id. 58726446) até a data imediatamente anterior à DIB do auxílio-acidente (NB 201.779.082-0, DER/DIB 15/02/2024 - carta de concessão - id. 57081539; Dossiê previdenciário - id. 58726446).
Inicialmente, mister se faz tecer alguns comentários sobre o instituto da prescrição, independentemente de ter havido ou não argüição por parte da ré, nos termos do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 25.07.1991, essa atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Diante disso, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas do benefício pretendido antes de 5 (cinco) anos contados do ajuizamento desta ação.
Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. De acordo com o art. 86 da Lei n. 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
O art. 104, § 4º, inciso I do Decreto n. 3.048/99, por sua vez, estabelece que não dá ensejo à concessão de auxílio acidente os casos que apresentem "danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa". Nesse contexto, registre-se o tema 416 dos recursos repetitivos do STJ (art. 927, III, CPC), segundo o qual "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (grifo acrescido). Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo complementar apresentado pelo(a) perito(a) judicial (id. 122839756) informa que a parte autora é portadora de seqüelas de fratura de coluna vertebral (CID
10 - T91.1). A conclusão do perito judicial é de que existe limitação laboral desde a data da consolidação das lesões, que ocorreu em 4 de dezembro de 2018 (a consolidação ocorreu na data imediatamente posterior à data da cessação do último benefício recebido). VÊ-se do laudo judicial que as sequelas causam redução da capacidade laborativa do(a) autor(a) da ordem de 16% a 25%. Entendo que a lesão já consolidada, decorrente de acidente motociclístico (ocorrido em 15/07/2028 - item 3 do laudo judicial - id. 62917361), ocasionou a redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora (pedagoga - laudo judicial).
Isso demonstra que o(a) requerente pode desenvolver seu labor, entretanto, com maior esforço/dificuldade. Dito isso, tem-se que, constatada a existência de limitação laboral, mesmo em grau leve, enseja a concessão do benefício requerido. Quanto à qualidade de segurado/carência, ressalto que, no caso da parte autora, o art. 26, II da Lei 8.213/1991 estabelece que independe de carência os casos de concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, configurando hipótese de isenção de carência.
Porém, mesmo em tais casos faz-se necessário o preenchimento da qualidade de segurado(a). A qualidade de segurado e a carência não são controversas, pois não há discussão sobre tais aspectos nos autos. Além disso, verifica-se do extrato do CNIS/Dossiê Previdenciário (id. 58726446), que ao tempo do início da incapacidade constatada pelo(a) perito(a) judicial, a autora possuía qualidade de segurado(a) da previdência e havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade pretendido.
Desse modo, considerando a redução da capacidade laboral do(a) promovente, o pedido de concessão de auxílio-acidente deve ser deferido. A data de início do benefício deve ser fixada em 04/12/2018 (data imediatamente posterior à DCB do benefício de auxílio-doença - NB 31/624.415.288-7, DCB 03/12/2018 - id. 58726446), pois o laudo pericial estimou, como início da redução/incapacidade/limitação, data anterior àquela.
Dessa forma, considerando que a partir de 15/02/2024, a autora passou a receber benefício de auxílio-acidente NB 201.779.082-0, estando atualmente ativo (id. 58726446), a autora faz jus ao pagamento das parcelas no período de 04/12/2018 até 14/02/2024 (data imediatamente anterior à DIB do NB 201.779.082-0, situação - ativo). Diante desse cenário, julgo procedente o pedido autoral, pelo que condeno o INSS: a) a implantação, para fins de registro no sistema Plenus do INSS, do benefício previdenciário em favor da autora, nos seguintes termos: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-acidente CPF DO TITULAR 085.***.***-77 NÚMERO DO BENEFÍCIO ---- DIB 04/12/2018 DCB 14/02/2024 RMI a ser calculada pela ADJ Observações SEM GERAÇÃO DE COMPLEMENTO POSITIVO b) determinar o pagamento das parcelas vencidas do benefício em questão, desde a DIB até a DCB, observando-se os descontos referentes aos benefícios inacumuláveis recebidos no citado período, corrigidas e com juros de mora, observadas a prescrição quinquenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91), e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC[7]. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior).
Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE, determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo IPCA-E a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95[8], cumulado com o art.1º da Lei n. 10.259/2001[9]. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n. 10.259/2011, remetendo-se os autos à Seção de Cálculo a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados, observadas a prescrição quinquenal (parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91), e a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB