RN / Natal PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032019-97.2023.4.05.8400
AUTOR: AUSTREGECILIO CRUZ FILHO REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação proposta em face da FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora objetiva a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, com relação ao pagamento do imposto de renda incidente sobre as contribuições pagas à previdência complementar, considerando o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, com restituição dos valores cobrados a maior.
Deve-se destacar que o Tema Repetitivo 1224 foi julgado pelo STJ em 12/11/2025 e já teve seu acórdão publicado, de modo que é possível o julgamento da presente demanda. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação Da preliminar de mérito - prescrição Relativamente ao prazo prescricional para o contribuinte requerer a restituição de tributo pago indevidamente, compete aplicar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em decisão submetida ao regime de repercussão geral, nos autos do RE 566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011, divulgada no Informativo 634 10 de agosto de 2011, a despeito de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005, estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional fixado em seu art. 3º (data do recolhimento e não mais a da homologação, como anteriormente previa o art. 168, I, do CTN) aplica-se apenas às ações ajuizadas após a vigência da citada Lei.
Assim, deve ser adotado o entendimento do STF, em razão da segurança jurídica, devendo ser preservada a uniformidade interpretativa proporcionada no Pretório Excelso. Conclui-se, portanto, de forma pragmática, que para todas as ações protocolizadas até 08/06/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05) é de ser afastada a prescrição de indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita.
Nos casos em que o ajuizamento da ação se deu após a vigência da citada lei, a prescrição é quinquenal. Cumpre destacar que a identificação das parcelas atingidas pela prescrição/decadência decorre da mera aplicação dos parâmetros acima, pelo que plenamente satisfeito o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, nos termos do enunciado 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Do mérito propriamente dito A controvérsia do caso está em saber se é devida a incidência de imposto de renda sobre as contribuições pagas à previdência complementar considerando o limite dedutível de 12%. O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Observa-se, então, que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Por outro lado, entende-se por indenização a prestação que visa a compensar, através de substituto pecuniário, dano ocasionado a um bem jurídico, o qual pode ser de índole patrimonial ou extrapatrimonial.
O adimplemento de uma indenização pode ou não representar incremento no patrimônio do beneficiário, dependendo se unicamente recompõe a perda sofrida ou ultrapassa o dano, sendo que, nesta última hipótese, ficará sujeita à incidência de imposto sobre a renda. Em hipótese idêntica à dos autos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 5008468-36.2017.4.04.7108, sob o rito dos representativos de controvérsia (Tema 171), firmou tese nos seguintes termos: "As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97)." Da mesma forma, o STJ também firmou tese no mesmo sentido, ao julgar o Tema Repetitivo 1224: "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997".
Em face do posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do STJ, passo a seguir o referido entendimento, em razão da segurança jurídica, devendo ser preservada a uniformidade interpretativa. Desse modo, como estão comprovadas as contribuições extraordinárias vertidas pela parte autora, é possível deduzir o valor das contribuições extraordinárias vertidas à previdência complementar da base de cálculo do Imposto de Renda, respeitando o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda, de modo que cabe o reconhecimento do pedido na presente hipótese.
Sendo assim, deve ser acolhido o pleito formulado pela parte autora.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar odireito da parte autora de deduzir o valor das contribuições extraordinárias vertidas à previdência complementar da base de cálculo do Imposto de Renda, respeitando o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto de renda, considerada a prescrição quinquenal, e condenar a ré à restituição do imposto comprovadamente pago a maior, devidamente atualizado pela SELIC desde o recolhimento indevido.
As parcelas vencidas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, atualizadas conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante correção monetária e juros de mora. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes, nos termos da Lei nº 10.259/2001. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)