PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032370-17.2025.4.05.8201
AUTOR: BRUNA DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por BRUNA DA SILVA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que pede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 26/08/2025 (NB 724.176.058-2). O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos do art. 203, V, da Constituição e do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: a condição de pessoa com deficiência e a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
São requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão. Da condição de pessoa com deficiência Na via administrativa, o requerimento foi indeferido em 27/12/2025 pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 139330066, pág. 1). O fundamento do indeferimento está detalhado no instrumento administrativo de avaliação. A Avaliação Conjunta registra perícia médica realizada em 18/09/2025 e avaliação social concluída em 23/12/2025, com indicador de impedimento de longo prazo assinalado como "Sim" e os seguintes qualificadores finais: Fatores Ambientais MODERADA; Atividades e Participações LEVE; Funções do Corpo LEVE.
A decisão administrativa concluiu que a avaliada não preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93 (id. 152288114, pág. 13). No curso do processo foram produzidas as duas provas técnicas de que depende a matéria: a perícia médica e o estudo socioeconômico. A perícia médica judicial, realizada por profissional com formação em psiquiatria, especialidade correspondente ao quadro alegado na inicial, apurou o seguinte (id. 154204505): Perícia médica judicial -- especialidade psiquiatria; parte autora nascida em 11/11/1991; escolaridade: ensino fundamental incompleto; exame realizado em 30/03/2026; sem assistente técnico de qualquer das partes.
Diagnóstico: transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID
10 - F33.3) -- pág.
5. Exame: "Lúcida, orientada, memória preservada, discurso de menos valia com menção a anedonia e isolamento social, cooperativo, embotada afetivamente com humor hipomodulado, senso crítico mantido" -- pág.
2. Índice de Funcionalidade Brasileiro, domínio a domínio: aprendizagem e aplicação do conhecimento, 75 pontos (realiza de forma adaptada); comunicação, 100 pontos (realiza de forma independente); mobilidade, 100 pontos (realiza de forma independente); cuidados pessoais, 100 pontos (realiza de forma independente); vida doméstica, 75 pontos (realiza de forma adaptada); educação, trabalho e vida econômica, 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros); relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política, 75 pontos (realiza de forma adaptada).
Soma: 575 pontos -- págs. 3 e
4. Enquadramento pelo próprio instrumento: a faixa igual ou superior a 560 e inferior a 630 corresponde a deficiência leve -- pág.
4. Repercussão funcional (quesito III.1): assinalada a alternativa "B" -- impossibilidade de exercer a atividade laboral habitual --, e não a alternativa "A", reservada à impossibilidade de exercer qualquer trabalho -- pág.
6. Duração (quesitos III.4, III.5 e III.5.1): natureza temporária; estimativa de recuperação em "prazo de 06 (seis) meses a contar da realização desta perícia"; e, ao quesito que indaga se a limitação pode ser enquadrada como "de longo prazo", entendida como a que incapacita pelo prazo mínimo de dois anos, a resposta foi "NÃO" -- págs. 7 e
8. Cotidiano (quesito III.10): a parte autora não necessita de auxílio permanente de outra pessoa para o desempenho das atividades da vida diária -- pág.
8. Início da limitação (quesito III.7): 27/08/2025, com base em atestado médico e no exame físico pericial -- pág.
8. Considerações especiais: "Durante ato pericial, pode ser visto mulher com discurso de menos valia com menção a anedonia e isolamento social, além de estar com humor embotado afetivamente. Incapaz no momento, sugiro seis meses para estabilização do quadro clínico" -- pág.
9. O estudo socioeconômico, por sua vez, foi realizado em visita domiciliar de 27/05/2026 e registra que a parte autora reside sozinha em imóvel próprio situado nos fundos da casa dos genitores, de estrutura simples e sem acabamento, sem renda própria, dependendo do auxílio dos pais; que faz acompanhamento psiquiátrico mensal no CAPS III e psicoterapia semanal pela rede pública; e que os gastos mensais com medicação, de aproximadamente R$ 125,00, são custeados pelo irmão (id. 164605260, págs. 1 a 4).
Intimadas, as partes não impugnaram o estudo, tendo a autora apenas dado ciência (id. 164659393, pág. 1). Fixadas as premissas de fato, o pedido não procede quanto ao requisito da deficiência, por duas razões autônomas e convergentes. A primeira é a duração. O art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93 define impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. O ponto foi objeto de quesito específico, e a resposta pericial foi negativa: a limitação é temporária e a estimativa de recuperação é de seis meses contados da perícia realizada em 30/03/2026 (id. 154204505, págs. 7 e 8).
Não se trata de silêncio ou de omissão do laudo a ser interpretada, mas de resposta expressa e fundamentada no exame direto da parte autora. A segunda é o grau. A soma de 575 pontos no Índice de Funcionalidade Brasileiro situa-se na faixa que o próprio instrumento classifica como deficiência leve. Três dos sete domínios registram desempenho integralmente independente -- comunicação, mobilidade e cuidados pessoais --, três registram desempenho adaptado e apenas um, o de educação, trabalho e vida econômica, registra realização com auxílio de terceiros.
Nenhum domínio registra dependência total. O que o instrumento retrata, portanto, é restrição no modo de execução das atividades, e não obstrução da participação plena e efetiva na sociedade, que é o núcleo do conceito legal do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93 e do art. 2º da Lei n. 13.146/2015. Esse resultado converge com o obtido na via administrativa, em avaliação realizada por equipe diversa e sete meses antes: também ali as Funções do Corpo e as Atividades e Participações foram qualificadas como LEVE (id. 152288114, pág. 13).
A circunstância de a avaliação administrativa ter assinalado "Sim" ao indicador de impedimento de longo prazo não altera a conclusão, e por dois motivos. Primeiro, porque esse indicador diz respeito exclusivamente à duração, nada afirmando sobre o grau -- e foi precisamente pelo grau que o próprio INSS concluiu pela não constatação da deficiência. Segundo, porque a prova judicial, mais recente e produzida sob o contraditório, afastou também a duração mínima legal.
Registre-se, para que não pairem dúvidas, que a improcedência não nega a existência da doença nem a necessidade de tratamento. O que se assenta é que o conjunto probatório não demonstra impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas -- que é o pressuposto legal do benefício assistencial, distinto e mais estrito do que a existência de doença ou de limitação laboral temporária.
Também não se confunde o benefício assistencial com os benefícios por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social, cujos requisitos são outros e não constituem objeto desta ação. Anote-se, por fim, que a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 385 é expressa em afastar a condição de pessoa com deficiência nas hipóteses de impedimento leve ou de resolução do quadro em prazo inferior a dois anos -- exatamente a situação destes autos, em que ambas as circunstâncias se somam.
Da impugnação ao laudo médico A parte autora impugnou o laudo médico (id. 155580903), com pedido de reconhecimento do impedimento de longo prazo, formulação de quesitos complementares e fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. As alegações são enfrentadas uma a uma. Sustenta-se, em primeiro lugar, que o perito teria aplicado o conceito de incapacidade laborativa, próprio dos benefícios por incapacidade, em lugar do modelo biopsicossocial.
A alegação não se confirma na leitura do laudo. O perito preencheu integralmente o Índice de Funcionalidade Brasileiro, pontuando os sete domínios de atividades e participação -- aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, trabalho e vida econômica, e relações interpessoais e vida comunitária --, que é justamente o instrumento pelo qual o modelo biopsicossocial se operacionaliza na avaliação da deficiência (id. 154204505, págs. 3 e 4).
A esse exame somou-se, nos autos, o estudo socioeconômico realizado por assistente social em visita domiciliar (id. 164605260), de modo que a avaliação foi efetivamente conjunta, médica e social, na linha do modelo de avaliação previsto no art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/93. Alega-se, em segundo lugar, que o próprio laudo conteria elementos favoráveis demonstrativos de impedimento de longo prazo -- isolamento social, necessidade de tratamento contínuo e limitações na aprendizagem, na vida doméstica, na vida econômica e nas interações sociais.
Esses elementos existem e foram levados em conta pelo perito: é precisamente por causa deles que quatro domínios não receberam pontuação máxima. O que a impugnação faz é atribuir a esses achados consequência jurídica que eles não comportam. A existência de limitações não equivale à existência de deficiência para fins assistenciais; o que a lei exige é que os impedimentos, pela sua intensidade e pela sua duração, obstruam a participação plena e efetiva, e o instrumento técnico aplicado concluiu que a obstrução, neste caso, não se materializou.
Sustenta-se, em terceiro lugar, que o quadro se estende por mais de cinco anos e que a natureza recorrente e crônica da doença afastaria a classificação de temporária. A tese confunde a cronicidade da doença com o impedimento de longo prazo. O art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93 não se refere ao tempo de existência do diagnóstico, mas ao prazo pelo qual o impedimento produz efeitos que obstruem a participação social.
Doença crônica de curso recorrente pode, e frequentemente é o caso, cursar com períodos de estabilização em que a pessoa preserva a funcionalidade. Foi o que o perito registrou ao fixar o início da limitação em 27/08/2025 e estimar a estabilização do quadro em seis meses, mediante o tratamento medicamentoso e psicoterápico que a parte autora efetivamente realiza. Alega-se, em quarto lugar, que houve equívoco na fixação da data de início da limitação, por ter o perito indicado o dia 27/08/2025, imediatamente posterior ao requerimento administrativo de 26/08/2025, quando a documentação demonstraria quadro anterior.
A alegação, ainda que fosse acolhida, não alteraria o desfecho: a data de início da limitação só é relevante para a fixação do termo inicial do benefício, questão que pressupõe o reconhecimento do direito, aqui afastado por fundamento diverso. De todo modo, o perito indicou expressamente a base da resposta -- o atestado médico de 27/08/2025 (id. 139330063, pág.
1) e o exame físico pericial --, e as receitas trazidas com a impugnação, por comprovarem prescrição de medicamentos, demonstram a existência e o tratamento da doença, não a existência de impedimento de longo prazo obstrutivo da participação social. Os quesitos complementares apresentados após a entrega do laudo, e o pedido de nova avaliação neles implícito, ficam indeferidos. O laudo é claro, completo, fundamentado no exame direto da parte autora e responde a todos os pontos necessários ao julgamento, não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 480 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que nenhuma das partes indicou assistente técnico, de modo que a conclusão pericial não foi contrastada por profissional que tenha examinado a parte autora de forma direta e contemporânea. Quanto ao julgado transcrito na impugnação, além de não ostentar eficácia vinculante, cuida de hipótese em que a prova técnica não cumpria os pressupostos mínimos de idoneidade, o que não é o caso: aqui a perícia foi realizada por profissional com formação na especialidade pertinente ao quadro, com aplicação do instrumento biopsicossocial e resposta a todos os quesitos, e a avaliação social foi igualmente produzida.
A apreciação da prova pericial faz-se, ademais, de forma livre e motivada, na forma dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, e é o que se está a fazer nesta sentença. Do exame da hipossuficiência socioeconômica Como os requisitos do benefício assistencial são cumulativos, a não configuração da deficiência é suficiente para o desfecho da causa e torna prejudicado o exame do requisito socioeconômico, que não constituiu, aliás, fundamento do indeferimento administrativo.
Fica ressalvado que a improcedência aqui pronunciada apoia-se exclusivamente na situação clínica e funcional retratada na perícia realizada em 30/03/2026, de sorte que eventual agravamento posterior do quadro poderá ser deduzido em novo requerimento administrativo.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se, por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNA DA SILVA SOARES
Advogado
GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB 22702/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PB / CAMPINA GRANDE PROCESSO: 0032370-17.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
CAMPINA GRANDE, 28 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNA DA SILVA SOARES
Advogado
GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB 22702/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0032370-17.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 6 de maio de 2026
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNA DA SILVA SOARES
Advogado
GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB 22702/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PB / CAMPINA GRANDE PROCESSO: 0032370-17.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
CAMPINA GRANDE, 1 de abril de 2026.
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNA DA SILVA SOARES
Advogado
GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB 22702/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0032370-17.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DA SILVA SOARES Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 2 de março de 2026
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032370-17.2025.4.05.8201 AUTOR: BRUNA DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0032370-17.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): BRUNA DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, devendo as partes ser intimadas eletronicamente. Devem ser verificadas as informações detalhadas (nome do perito, data e hora) no campo "perícias", no respectivo processo virtual.
O local da realização da perícia deve ser consultado no seguinte endereço eletrônico: https://jfpbjusbr.sharepoint.com/:w:/s/6VaraFederal/EVjPZS1cOn9LkunQTZkASAwBr9GUEtT7pqf0tBHYKlMUYQ?e=zusSg2 O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, ainda que estes estejam anexados aos autos. O advogado deve averiguar com o cliente, se o periciando já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento, pois, se o impedimento somente for constatado no dia da perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a). Devem ser observadas as disposições da Resolução CFM 2.430/2025 (v.g., somente se admite assistente técnico médico). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até o final do dia aprazado para a perícia, justificativa, comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou a absoluta impossibilidade de comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, bem como as que envolvam compromissos particulares das partes (v.g., viagens - a atuação do Poder Judiciário não se condiciona a interesses particulares) e as que indiquem apenas afastamento das atividades normais (v.g., atestado que informe impossibilidade de trabalhar - a parte comparece à perícia não para trabalhar, mas para ser examinada).
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BRUNA DA SILVA SOARES
Advogado
GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB 22702/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032370-17.2025.4.05.8201 AUTOR: BRUNA DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0032370-17.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): BRUNA DA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA (Atual e com descrição do endereço legível) - No caso de BPC/LOAS, deve a parte autora esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento de eventual visita domiciliar para comprovação das condições socioeconômicas. - ANEXAR O CADASTRO ÚNICO dos Programas Sociais do Governo Federal atualizado, bem como para que junte aos autos os documentos de identificação civil e CPF de todos os componentes do referido núcleo familiar (No caso de menores de 18 anos que não sejam autores e não possuam RG e CPF, poderá ser juntada apenas a certidão de nascimento), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção.
Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande, data de validação no sistema. RENAN LEITE ARAUJO Diretor de Secretaria
A ausência à perícia ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria