Intimação
D- Órgão
- 29ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFA MARIA DE LOURDES DA SILVA
- Advogado
- BRUNO VASCONCELOS COUTINHO (OAB 34953/PE)
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032985-64.2026.4.05.8300
AUTOR: JOSEFA MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO VASCONCELOS COUTINHO - PE34953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora articulou pedido de desistência da ação. O rito dos Juizados Especiais Federais torna dispensável a anuência do réu ao pedido de desistência, diversamente do que ocorre no procedimento ordinário nos termos do art. 485, § 4º, CPC/15.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/15 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado n. 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicara a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se de em audiência de instrução e julgamento" Assim, no âmbito dos juizados, a parte autora pode desistir da ação após o oferecimento da contestação pela parte ré independentemente da sua concordância.
Ressalte-se a ausência de prejuízo para o réu nessa hipótese, porquanto, mesmo vitorioso, não poderia postular honorários da parte adversa consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
