Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUZILANE MENDES DA SILVA
- Advogado
- PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO (OAB 40860/CE)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033309-97.2025.4.05.8103
AUTOR: LUZILANE MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO - CE40860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. É o quanto bastar relatar.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A aptidão da petição inicial, enquanto pressuposto processual, é matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo (art. 485, IV e §3º, CPC). Igualmente, considera-se inepta a petição em que se verifique que, dos fatos narrados, não decorra logicamente a conclusão (art. 330, I, c/c § 1º, III, CPC). Nesse passo, o autor expôs como fatos, na petição inicial, informações e justificativas acerca do requerimento administrativo indeferido, bem como mencionou normas jurídicas a título de fundamentação legal.
Contudo, o demandante não narra, de forma adequada, os fatos e fundamentos jurídicos que ensejaram a propositura da ação, limitando-se a aduzir dados e normas legais desprovidas de conexão entre si, sem estabelecer uma narrativa coesa e lógica que possa levar à conclusão do que se está pedindo. Dessa sorte, visto que, da narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão, reputo inepta sua inicial (art. 330, I, e § 1º, III, CPC).
Cumpre ressaltar, ainda, que o desconhecimento quanto à apresentação de petição inicial regular não pode vir a ser alegado pela parte autora, já que seu cumprimento é de amplo conhecimento dos causídicos que desempenham seu mister nesta Subseção Judiciária. É notório que este Juizado conta com uma alta e crescente demanda de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração da parte demandante, maior interessada na prestação jurisdicional.
