Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0033463-52.2024.4.05.8200
AUTOR: ROSA ANDRADE DE FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. A transação realizada pelas partes atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil de 2002 exigíveis para sua validade e homologação.
2.
Ante o exposto, homologo, por sentença, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o acordo realizado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observados os termos consignados na proposta de acordo e no seu aceite, bem como as seguintes informações: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária ou Aposentadoria por incapacidade permanente ou Auxílio-acidente (conforme proposta do INSS) NÚMERO DO BENEFÍCIO 31/ 32/ 36/ (conforme proposta do INSS) DIB XX/XX/20XX (conforme proposta do INSS) DIP 01/xx/202x (conforme proposta do INSS) PERCENTUAL DOS ATRASADOS xx% dos valores devidos entre a DIB e a DIP (conforme proposta do INSS) DCB (conforme proposta do INSS) (deve-se observar que a DCB não poderá ser fixada em data inferior a 30 dias a contar da data da efetiva implantação do benefício, a fim de possibilitar ao segurado efetuar Pedido de Prorrogação, se for o caso).
RENDA MENSAL INICIAL SALÁRIO MÍNIMO ou A SER CALCULADA PELA APSADJ (conforme proposta do INSS e RMI do autor(a))
3. Tendo em vista que a sentença homologatória de acordo não se sujeita a recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), restando ela transitada em julgado nesta data, determino: (a) o devido cumprimento pelo INSS da obrigação de fazer decorrente deste acordo no prazo de 20 (vinte) dias, através de intimação dirigida à APSADJ; (b) calculada a RMI e efetivada a implantação do benefício pela APSADJ, a remessa dos autos ao Setor de Contadoria para elaboração de planilha referente aos valores pretéritos; (c) a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, inclusive, em relação aos honorários periciais para ressarcimento à SJPB.
4. Em relação aos cálculos judiciais, devem ser observados os parâmetros acordados pelas partes.
5. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950).
6. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
7. Expedientes necessários.
8. P. R.
I. João Pessoa/PB, [Data da validação].