PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034190-83.2025.4.05.8100
AUTOR: MARIA ALTAIR RODRIGUES RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO FONTENELE MOTA - CE19970 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende que se declare a isenção da parte autora ao pagamento de imposto de renda nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988 em face de cardiopatia grave, bem como a repetição do indébito tributário desde a data do primeiro diagnóstico da doença. Designou-se perícia (id. 141277587), com laudo juntado no documento de id. 158137721. Eis o brevíssimo relatório, mormente por ser este dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do artigo 1.° da Lei n.° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os valores de pensão percebidos por portadores, dentre outras enfermidades, de cardiopatia grave, aferida com base em conclusão da medicina especializada. Eis o dispositivo em questão, in litteris: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015). [...]
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) -g.n. destacou-se. Do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que os valores de pensão são isentos do imposto de renda nas hipóteses das enfermidades ali relacionadas, dentre as quais se inclui efetivamente a cardiopatia grave.
Analisando-se, então, os autos, depreende-se que a autora recebe pensão por morte previdenciária pelo INSS desde 17/12/2022 (id. 78690618), e complementação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil- PREVI (id. 78632307 fls 09-11). Quanto ao segundo requisito, qual seja, ser a autora portador de cardiopatia grave, foram acostados: i) atestado médico da cardiologista Raquel Gondim, datado de 06/08/2024, informando que "a paciente acima evoluiu com IAM em dezembro de 2023 com colocação de Stent para coronária direita e descendente anterior" (id. 78688123 fls. 03); ii) atestado médico da mesma cardiologista, datado de 27/08/24 certificando que "a paciente acima portadora das seguintes patologista abaixo descritas #IAM -18 dez 23 -ATC com stent para CD e DA com 50/60%" e " portadora de cardiopatia e está em acompanhamento desde do último infarto com necessidade de medicações de uso crônico e avaliação frequente.Tem risco de complicação como recidiva de infarto" (id. 78688123 fls. 04).
Designou-se, ainda, a realização de perícia médica oficial (id. 141277587). O laudo médico encontra-se acostado no documento de id. 158137721, o qual, em resposta aos quesitos formulados por este Juízo, atesta, dentre outros pontos: "1. O (a) periciando (a) apresenta deficiência física ou mental? A. ( ) NÃO. B. (
X ) SIM.
2. Qual ou quais? O(a) periciado(a) é portador(a) de: Infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio (CID
10 - I21.1) Foi portador(a); Miocardiopatia isquêmica (CID
10 - I25.5) É portador(a); Doença aterosclerótica do coração (CID
10 - I25.1) É portador(a); Angina pectoris, não especificada (CID
10 - I20.9) É portador(a);
3. O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação?
A. ( ) NÃO. B. (
X ) SIM. Especifique: Cardiopatia grave.
4. O (a) periciando (a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? Sim. Incapacidade total e permanente.
5. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? Sim. Incapacidade total e permanente.
6. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), por favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Data de início da doença (DID): Desde dezembro de 2023, conforme informações colhidas na ANAMNESE. Data de início da incapacidade (DII): Desde 27 de agosto de 2024, conforme atestado médico (Id. Num. 78688123 - Pág. 4)." Portanto, as provas apresentadas são claras e suficientes em demonstrar que o demandante foi acometido da moléstia alegada, qual seja, cardiopatia grave.
Ainda sobre o assunto, impende ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização - TNU decidiu, no julgamento do PEDILEF nº 0002898-31.2009.4.03.6311, que se deve adotar a data de comprovação da doença, atestada mediante diagnóstico médico, ou, na hipótese de moléstia grave preexistente à aposentação, a data de início da aposentadoria. No mesmo sentido, entendendo que o termo inicial é a data do diagnóstico da patologia ou a data da aposentação, o que for posterior, vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIAGRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam:
1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988;
2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico -in casu, 25.4.2009 -ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior.4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) (g.n.) No caso vertente, o autor é, de fato, portador de cardiopatia grave desde dezembro de 2023, conforme laudo pericial.
Por outro lado, o demandante percebe pensão por morte previdenciária do INSS desde 17/12/2022 e complementação da PREVI. Assim, tendo em vista que o diagnóstico da doença foi posterior ao recebimento da pensão, temos naquele evento - data do diagnóstico da doença em dezembro de 2023- o termo a quo em que se fixa a data de início da isenção que faz jus a parte autora. Por fim, destaque-se que a restituição deve observar a sistemática de recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, na medida em que a tributação incide sobre a renda auferida no ano-calendário, e não sobre parcelas isoladas, procedimento que deverá ser observado na fase de cumprimento do julgado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a União (Fazenda Nacional) a: a) abster-se de descontar/exigir o imposto de renda incidente sobre a pensão por morte da parte autora junto ao INSS e sobre a complementação da PREVI, com fundamento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/1988, sob pena de cominação de multa; b) restituir à parte autora os valores recolhidos/descontados a título de imposto de renda que incidiram sobre os referidos proventos de aposentadoria desde dezembro de 2023.
Ficam excluídos do montante a restituir os valores que a parte autora eventualmente já tenha se ressarcido mediante apresentação das declarações de ajustes anuais do Imposto de Renda - IR, caso provado o fato pela Fazenda Pública no cumprimento de sentença. Defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a União suspenda imediatamente a cobrança de imposto de renda em face do autor sobre seus proventos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores referentes ao objeto da condenação, destacando o montante do principal e da SELIC.
Intimem-se. Fortaleza (CE), datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substitua da 20.ª Vara