Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOÃO MARIA DA SILVA
- Advogado
- MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO (OAB 19997/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034239-97.2025.4.05.8400
AUTOR: JOAO MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO - RN19997 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do caráter especial de períodos de trabalho que compõem o histórico laboral da parte autora, ante enquadramento e exposição a agentes nocivos na sua jornada de labor.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pelos autos, há a informação de que a parte autora afirmou "não" no processo administrativo quando indagada se havia tempo especial a ser analisado. Pois bem. Da análise dos autos, extrai-se que o demandante requereu na via administrativa o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas afirmou com um "NÃO" quando perguntado se havia tempo especial a ser analisado pelo INSS (ID 126430954).
Verifica-se, portanto, que o autor não permitiu ao INSS que analisasse a especialidade no processo administrativo dos períodos ora requeridos. Insta salientar, que a devida instrução do requerimento administrativo com as informações e apresentação dos documentos necessários à análise pela autarquia federal é primordial para configuração da negativa do INSS em reconhecer o direito ao benefício pleiteado e, consequentemente, para presença de pretensão resistida a justificar a provocação do Poder Judiciário.
Ao Judiciário não cabe a concessão de qualquer benefício, mas apenas a verificação de ilegalidades em eventuais negativas, omissões ou desídias administrativas, que frustrem o direito do segurado. Ocorrendo tais situações, poderia atuar no sentido de afastar o impedimento imposto pela Administração, para credenciar o mesmo direito, caso comprovada a situação fática e jurídica pertinente. Contudo, no caso concreto, a conduta omissiva decorreu do demandante que se absteve de cumprir as exigências administrativas necessárias à análise do benefício requerido.
