Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA GASPAR FARIAS
- Advogado
- THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB 32185/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0034279-97.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: ANA PAULA GASPAR FARIAS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 24, UNIAO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada entre as partes já devidamente qualificadas.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) e/ou réu(s) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos no art. 319 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura.
No caso, a parte impetrante deixou de cadastrar a UNIÃO FEDERAL, representada pela Procuradoria da União, o que impossibilita as futuras intimações do referido ente pelo sistema processual. Com isso, entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC), reclamando incidência o disposto no art. 485, I e IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c nciso I, do Código de Processo Civil, em face da inépcia da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Sobral, data infra. Sérgio de Norões Milfont Júnior Juiz Federal
