Intimação
D- Órgão
- Presidência da 1ª TR/PE
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EDNALVA ALVES DA SILVA
- Advogado
- FLAVIO SOUSA FARIAS (OAB 18571/CE)
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034688-98.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EDNALVA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Os autos foram sobrestados para aguardar decisão da Turma Regional de Uniformização no processo 0038023-28.2024.4.05.8300. O(a) recorrente se insurgiu contra acórdão desta Turma Recursal que entendeu que o demandante não faz jus ao auxílio, pois não apresentou RGP de pescador artesanal atualizado. Observou que, entre o primeiro registro em 24/04/2006 e a expedição da carteira em 21/07/2021, não houve prova de manutenção do registro.
Concluiu, assim, pelo não preenchimento do requisito previsto na MP 908/2019, a qual, ademais, perdeu eficácia por não ter sido convertida em lei, conforme o art. 62, § 11, da Constituição Federal. Constato que a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, quando do julgamento do processo nº 0000380-63.2025.4.05.8312, realizado na 48ª sessão de julgamento, fixou a seguinte tese: É devida a concessão do auxílio emergencial pecuniário a pescadores profissionais artesanais, mesmo após a perda de eficácia da Medida Provisória 908/2019, àqueles que, comprovadamente, tiverem preenchido os requisitos legais à época em que vigente o ato normativo, até que sobrevenha decreto legislativo ou lei que regulamente o caso.
Desta feita, o auxílio emergencial pecuniário destinado a pescadores profissionais artesanais permanece exigível mesmo após a perda de eficácia da MP nº 908/2019, desde que o beneficiário tenha preenchido todos os requisitos legais durante o período de vigência da norma. Confira-se ementa do julgado desta TRU:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO A PESCADORES ARTESANAIS. PERDA DE EFICÁCIA DA MP Nº 908/2019. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE PROVIDO. (Relator Juiz Federal Júlio Rodrigues Coelho Neto. Julgamento em Sessão Ordinária em 15.09.2025.
