Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO BATISTA DOS RESES
- Advogados
- JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA (OAB 9217/CE), SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA (OAB 23181/CE)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035893-40.2025.4.05.8103
AUTOR: JOAO BATISTA DOS RESES ADVOGADO do(a)
AUTOR: SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA - CE23181 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA - CE9217 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação.
I. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que se encontra em trâmite no sistema PJE 2.x a ação nº 0033556-78.2025.4.05.8103, ajuizada pela mesma parte e contendo a mesma causa de pedir e pedido. Bem se sabe que o fenômeno da litispendência caracteriza-se quando se reproduz a mesma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, assim entendida como aquela que se mostra idêntica a outra, ostentando as mesmas partes, igual causa petendi e mesmo pedido, nos precisos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 da Lei Instrumental Civil (Lei nº 13.105/2015).
Na hipótese em análise, não é necessário um exame mais acurado para se evidenciar que a presente ação é repetição idêntica do outro processo já em curso. Em se verificando a litispendência, deve o processo ser extinto sem apreciação de mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme apregoa o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no nciso V, do Diploma Processual Civil (). Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no da c/c os e 55 da . Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da , que, em seu , somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito).
