PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0035912-37.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: REJANE GOES VIEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CLARA DOS SANTOS DA SILVA - PE60665 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por REJANE GOES VIEIRA em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO (A) DO INSS EM RECIFE/PE. Alegou a parte impetrante, em suma, que formulou requerimento junto ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para Acertos de Marcação de Perícia no dia 22/11/2024, sob o requerimento nº 470489160, o qual foi concluído. No entanto, no dia 17/03/2025, houve o devido requerimento para Auxílio por Incapacidade Temporária, sob o protocolo n° 177121333, com data de perícia médica agenda para o dia 13/06/2025.
Ao comparecer na referida data agendada, foi informada de que não haveria perito disponível para realização da perícia, com a devida remarcação para o dia 26/08/2025 para uma Unidade diferente da em cuja cidade a impetrante reside. No entanto, essa perícia também não ocorreu e a impetrante realizou a remarcação, restando a data de 12/12/2025 para a realização da perícia. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar e a concessão da segurança para que se determine a antecipação da perícia médica.
Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. Despacho (id. 105843765) determinou a intimação da autoridade coatora para prestação de informações sobre as alegações da parte impetrante. O MPF se manifestou pela falta de interesse na sua intervenção no feito (id. 111838124). A autoridade coatora apresentou manifestação (id.119133452), alegando que o referido requerimento tem DER 21/11/2024 Benefício por Incapacidade com Fluxo Inicial do BI - ATESTMED, isto é, requerimento com apresentação de documentação médica.
No entanto, a autoridade coatora entendeu ser necessário a marcação de perícia médica presencial. Contudo, houve o primeiro agendamento da perícia médica para 13/06/2025 e houve uma remarcação pela Administração Pública para o dia 26/08/2025 que também foi remarcado, dessa vez pela impetrante, que ficou para a data de 12/12/2025. Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTOS O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo a qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A alegação da parte impetrante de que houve omissão da autoridade impetrada, bem como sua fundada denúncia de desrespeito ao princípio da duração razoável do processo, merecem ser acolhidas, tendo em vista que o pleito se resume ao pedido de provisão judicial para ver concedido o direito líquido e certo de conclusão do requerimento administrativo. Como é sabido, a Constituição Federal preceitua, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Tal regra, introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45, de 08/12/2004, buscou evitar a demora excessiva e injustificada nos julgamentos dos processos, sejam eles judiciais ou administrativos. O pleito, ora discutido, tem como causa de pedir a mora da Administração Pública em ofertar resposta à parte, que a provoca através do procedimento administrativo respectivo. É inquestionável - e agora princípio fundamental encartado na Constituição Federal - a garantia da razoável duração do processo, judicial ou administrativo (art. 5º, LV).
De outro lado, é também proclamado no texto constitucional que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são atividades essenciais ao funcionamento do Estado, a elas garantindo-se recursos prioritários para a realização de suas atividades (art. 37, XXII, CF). Sob o prisma do procedimento administrativo, tais preceitos se complementam, na medida em que o aporte prioritário de recursos permitirá a consecução dos fins constitucionais da duração razoável do processo administrativo.
Faz-se prudente diferenciar, de um lado, a mera caracterização da demora - conceito que não deve ser obtido de forma absoluta, mas, sim, relativa - e, de outro, o transcurso natural do tempo necessário à consumação dos atos instrutórios indispensáveis ao julgamento justo, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto. A Lei nº 9.784/99, que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 49, determina o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual prazo, devidamente motivada.
Por outro lado, conforme o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, a Administração Pública tem o prazo de 45 dias para julgar os requerimentos propostos junto ao INSS, prazo que vem sendo adotado pela jurisprudência como razoável para julgamento do processo administrativo pela autarquia federal. Sobre o objeto deste processo, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mediante a Nota Técnica de Governança do Dessobrestamento nº. 25/2022, comunicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.385.015/PE (PJE 0810923-07.2020.4.05.8300), o relator, Min.
Alexandre de Moraes, negou seguimento ao recurso, aplicando ao processo - de cunho individual - os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1.171.152/SC (Tema n. 1.066), concluindo-se que "possuem eficácia vinculante para toda e qualquer ação em que se impugna a demora o INSS na apreciação dos requerimentos administrativos de concessão/revisão de benefícios previdenciários e assistenciais".
Diante do pronunciamento da Suprema Corte e do TRF da 5ª Região, passo a adotar os parâmetros temporais expostos na transação, a saber: a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência; benefício assistencial ao idoso; aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; b) Pensão por morte; auxílio-reclusão; auxílio-acidente: 60 dias c) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente); Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias d) Salário maternidade: 30 dias No que se refere à realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, ficou estabelecido o prazo máximo de 45 dias, após o seu agendamento na esfera administrativa.
No presente caso, resta evidenciada a caracterização da mora administrativa, porquanto o requerimento administrativo foi formulado em 21/11/2024, contudo, considerando as diversas remarcações realizadas da Perícia Médica, a última sendo agendada para 12/12/2025, o que representa um prazo relativamente distante desde a data do protocolo, superando o prazo de 45 dias, o considerado razoável para a duração de um processo de auxílio por incapacidade temporária, frente ao Tema 1066 do STF.
Não se olvida o direito em relação à alegada dificuldade em encontrar datas disponíveis e mais próximas para a realização da Perícia médica. Contudo, na presente ação, o prazo para a realização da Perícia médica já ultrapassou o limite entendido como razoável para a duração de um procedimento no âmbito administrativo, visto que foi remarcada no dia 26/08/2025 para ser realizada no dia 12/12/2025. Desta forma, há evidente mora da autoridade demandada.
Note-se que, mesmo ocorrendo de a última remarcação ter sido feita pela parte impetrante, desde a anterior - realizada pela autoridade administrativa - o prazo reputado razoável já estava extrapolado. Reconheço, assim, o direito líquido e certo da parte impetrante para que seja concluído seu processo administrativo. Do Deferimento da Medida Liminar em Sentença Realço, à guisa de conclusão, que a fundamentação acima declinada evidencia a presença do fumus boni juris, necessário ao deferimento da liminar (ainda pendente de análise desde a impetração).
O periculum in mora, a seu turno, afigura-se igualmente presente, na medida em que se trata de requerimento que tem pertinência com verba de caráter evidentemente alimentar, o que acarreta a necessidade de tal concessão, pois, caso contrário, a parte impetrante poderá sofrer dano de difícil reparação, ficando prejudicada na sua própria subsistência, haja vista deter o direito de conclusão do Requerimento Administrativo.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao impetrado que Antecipe a Perícia Médica da impetrante sob protocolo de agendamento nº 212095390, para o devido andamento do processo de Auxílio por Incapacidade Temporária, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos, defiro o pedido liminar e concedo a segurança, para reconhecer a mora administrativa e determinar ao impetrado que Antecipe a Perícia Médica da parte impetrante para o devido andamento do processo de Auxílio por Incapacidade Temporária, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias; extinguindo, por consequência, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a contrario sensu).
Publique-se. Intimem-se. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.7
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
REJANE GOES VIEIRA
Advogado
MARIA CLARA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 60665/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0035912-37.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: REJANE GOES VIEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CLARA DOS SANTOS DA SILVA - PE60665 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
DESPACHO
Diante a emenda à inicial com a indicação da autoridade coatora, promova, pois, a Secretaria a necessária retificação, neste sistema PJe. Após, considerando as peculiaridades fáticas e jurídicas da demanda e em homenagem ao princípio do contraditório substancial, analisarei o pedido de tutela de urgência após a manifestação da autoridade coatora, o Gerente Executivo do INSS, no prazo de notificação, inclusive para assim averiguar se o ato coator permanece.
Notifique-se, pois, a autoridade coatora a apresentar as informações no prazo decenal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009). DÊ-se ciência deste feito ao Ministério Público Federal, para que informe, diante da matéria aqui versada, se irá apresentar parecer de mérito no momento posterior à oferta das informações.
Caso negativo, determino que o feito, uma vez recebidas as informações da autoridade apontada coatora, venham conclusos já para sentença. Oportunamente, já defiro o pedido da gratuidade da justiça. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara Cível/PE Sec. 07
Órgão
7ª Vara Federal PE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
REJANE GOES VIEIRA
Advogado
MARIA CLARA DOS SANTOS DA SILVA (OAB 60665/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0035912-37.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: REJANE GOES VIEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CLARA DOS SANTOS DA SILVA - PE60665 IMPETRADO: (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DESPACHO
Após análise detalhada dos autos, constatou-se um equívoco na indicação da autoridade coatora, pois o Gerente da Previdência Social foi apontado para figurar no polo passivo.
Diante do exposto, impõe-se a emenda da petição inicial para que passe a constar como autoridade coatora o Gerente-Executivo do INSS em Recife. Ademais, é necessário que a parte impetrante anexe aos autos um comprovante de residência atualizado.
Intime-se, portanto, a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial nos termos acima e juntar o referido documento, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Recife, data da validação. Amanda Torres de Lucena Diniz Araujo Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.6.