Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- L. C. N.
- Advogado
- ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS (OAB 17834/AL)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036072-89.2025.4.05.8000
AUTOR:
L. C. N. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS - AL17834 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VITORIA RAFAELA NOGUEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de comprovante de residência, referente ao endereço descrito na petição inicial, em nome da parte autora, ou de pessoa cujo vínculo com a parte autora esteja devidamente comprovado nos autos, ou ainda declaração, nos moldes da Lei Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. - ausência de documento oficial de identificação do demandante, com foto legível, em conformidade com o Art. 2º da Orientação Conjunta JEF - Maceió/AL n. 001, de 22 de maio de 2013; ou foto do autor tirada pelo próprio advogado, com alta qualidade, com declaração conjunta assinada pelo advogado e pelo representante do autor se comprometendo pela autenticidade da foto.
Fundamento e decido.
1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo.
2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais.
3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores.
