Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISRAEL DE SOUSA
- Advogados
- GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE (OAB 30557/CE), ALAN FELIPE COSTA MUNIZ (OAB 47372/CE), JORDANA DRIELY DE MENEZES MAGALHAES (OAB 46934/CE)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036483-17.2025.4.05.8103
AUTOR: ISRAEL DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JORDANA DRIELY DE MENEZES MAGALHAES - CE46934 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE - CE30557 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALAN FELIPE COSTA MUNIZ - CE47372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a parte autora à/ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática.
É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na , há previsão expressa, no , no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta
