Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO MATIAS DOS SANTOS
- Advogado
- IGOR SURUAGY CORREIA MOURA (OAB 7429/AL)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037229-97.2025.4.05.8000
AUTOR: FRANCISCO MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: IGOR SURUAGY CORREIA MOURA - AL7429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em face da sentença de extinção prolatada nos autos.
Fundamento e decido. Os embargos de Declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser interpostos pela parte contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão do ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. No caso dos autos, a presente demanda foi extinta sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir motivado pela ausência individualizada de atos impugnados referente a cada período de defeso.
Não obstante a parte autora alegar a existência da mora administrativa injustificada para comprovar o direito de agir em juízo, verifico que o pedido é amplo e envolve vários períodos de seguro defeso. Na espécie, conforme muito bem fundamentado no decisum ora embargado, se faz necessário ato impugnado individualizado (período a período) apresentado junto a autarquia previdenciária no prazo de 30 dias antes do defeso até o último dia do referido período.
Tais documentos não se encontram presentes nos autos. Neste passo, resta evidente a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão vez que as questões aduzidas nos presentes aclaratórios foram devidamente enfrentadas, considerando a análise probatória acostada aos autos e os pedidos incertos na petição inicial, onde constam os fundamentos de fato e de direito que justificam a referida sentença.
Destarte, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. Desse modo, resta patente que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.
