ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 86415/RJ), MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA (OAB 8384/AL), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 44127/PR)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0037726-14.2025.4.05.8000
REQUERENTE: RONALDO JUNIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA - AL8384
REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de Ação Ordinária proposta por RONALDO JUNIO BRAZ DOS SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requerendo a declaração de nulidade do encerramento do contrato FIES promovido indevidamente no sistema SIFESWeb, responsabilizando solidariamente a Faculdade Estácio e a Caixa Econômica Federal pela reativação do vínculo contratual e todos os seus efeitos acadêmicos e financeiros, condenando as réus em danos morais.
O requerente alega ser estudante regularmente matriculado no curso de Direito oferecido pela Faculdade Estácio, tendo aderido ao financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, sob o contrato n° 01.1020.187.0000085-20, o qual custeia integralmente sua formação superior desde o terceiro período. Sustenta que, desde o início do curso, em todos os semestres, a própria instituição de ensino realizava contato através do aplicativo WhatsApp, informando sobre prazos e procedimentos para a dilatação do financiamento do FIES.
Tal prática tornou-se padrão e sempre partiu da iniciativa da Estácio, demonstrando que o estudante, ao longo de sua jornada acadêmica, agiu com zelo e confiança na orientação fornecida pela própria instituição. Relata que no atual semestre a conduta foi mantida, tendo a colaboradora Priscila, em 13 de maio de 2025, encaminhado mensagem pelo WhatsApp ao autor, alertando sobre a necessidade de formalizar a dilatação do FIES.
Aduz que, para sua surpresa e indignação, no dia 16 de julho de 2025, ao tentar acessar o sistema da instituição para realizar a montagem da grade curricular, constatou que a funcionalidade se encontrava indisponível, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Afirma que, ao buscar informações junto à secretaria acadêmica, foi atendido pela funcionária Handressa, a qual informou que a restrição decorria da ausência de uma suposta certidão de nascimento pendente.
Contudo, o autor já havia apresentado esse documento por, no mínimo, duas vezes ao longo do curso, sendo esta a terceira vez que a mesma certidão era exigida, evidenciando desorganização administrativa grave e reiterada no tratamento da documentação estudantil por parte da Estácio. Sustenta que o caos administrativo da instituição é tamanho que, há quase dois meses, o curso encontra-se sem qualquer coordenação nomeada, deixando os discentes completamente desamparados, sem orientação técnica, acadêmica ou administrativa.
Alega que, ao acessar o SIFESWEB, no campo de dilatação e aditamento, encontrou as seguintes informações: "Operação não disponível para este contrato" e "Estudante com contrato encerrado", sendo surpreendido com a impossibilidade de seguir com seu processo de matrícula, justamente às vésperas do início do semestre letivo. Relata que o agravamento da situação torna-se ainda mais evidente diante do fato de que as aulas teriam início em 05 de agosto de 2025, e ele se encontra no último semestre do curso, previsto para término em dezembro do mesmo ano, tratando-se da reta final de um projeto de vida que agora está prestes a ser interrompido por erro e imprudência exclusiva da instituição ré.
Afirma que, paradoxalmente, a Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do financiamento, procedeu normalmente com a cobrança automática referente ao seu contrato, tendo sido debitado o valor de R$ 160,00 em 15 de julho de 2025, demonstrando que, do ponto de vista da instituição financeira, o vínculo contratual ainda estava ativo. Sustenta que se encontra em estado de frustração, ansiedade e sofrimento emocional, vendo a possibilidade de formatura se transformar em um pesadelo, diante da irresponsabilidade, omissão e total desestruturação da Estácio.
Manifesta expressamente sua intenção de continuar efetuando os pagamentos mensais no valor de R$ 160,00, conforme já vinha realizando espontaneamente, requerendo que seja indicada conta judicial apropriada para que os depósitos mensais possam ser realizados de forma regular e transparente até a resolução definitiva da demanda. O autor fundamenta sua pretensão no direito constitucional à educação, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e no devido processo legal, assegurado pelo art. 5º, incisos LIV e LV do mesmo diploma, alegando que a exclusão do programa FIES sem direito à defesa ou informação transparente fere diretamente esses preceitos.
Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para reativação do contrato FIES e restabelecimento da matrícula. No mérito requer confirmação da liminar com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão id. 85740659 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu justiça gratuita. O FNDE apresentou contestação id. 93622436, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017, os contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018 passaram a ser operados exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, que assumiu as funções de agente operador, agente financeiro e gestor do Fundo Garantidor do FIES.
Sustentou que sua atuação se restringe à gestão contábil dos contratos anteriores a essa data, não possuindo competência para cumprir ordens judiciais relativas ao Novo FIES. Requereu, assim, a extinção do feito em relação à autarquia, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. A Sociedade de Ensino Superior Estácio de SÁ Ltda., por sua vez, alegou, em contestação id. 113451287, que não possui ingerência sobre a concessão, renovação ou aditamento do FIES, sendo tais atribuições de responsabilidade exclusiva do Ministério da Educação e da Caixa Econômica Federal.
Afirmou que o aditamento semestral é obrigação do estudante, conforme previsto na Portaria MEC nº 209/2018, e que a ausência de renovação do contrato para o semestre 2025.2 decorreu da inércia do autor. Argumentou que a matrícula do autor permaneceu ativa e que as mensalidades passaram a ser devidas diretamente à instituição, diante da inatividade do financiamento. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, por ausência de falha na prestação do serviço e de comprovação de dano moral.
A Caixa Econômica Federal também apresentou contestação id. 117107160, na qual sustentou que, na qualidade de agente operador do Novo FIES, cumpre as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação e que a responsabilidade pela comunicação dos prazos de aditamento é compartilhada com as Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) das instituições de ensino. Alegou que a responsabilidade pela observância dos prazos e pela efetivação do aditamento é do próprio estudante, conforme previsto no art. 108 da Portaria MEC nº 209/2018.
Afirmou que não houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco qualquer ato ilícito que justificasse a indenização por danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou réplica.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. O FNDE, a CAIXA e a IES são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda, pois desempenham diferentes atribuições dentro de suas próprias competências, sendo necessária, portanto, a participação de cada um deles. O FNDE possui legitimidade passiva, sendo responsável pelo funcionamento do sistema, ao passo que a Caixa Econômica Federal possui a atribuição de agente financeiro.
2. A jurisprudência do E.TRF5 é firme no sentido de que o Financiamento Estudantil - FIES é relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES, e a instituição financeira como agente operador e financeiro, sendo estes, portanto, partes legítimas para integrar lide em que se discute contrato de financiamento estudantil (TRF5, 2ª T., PJE 0800389-73.2021.4.05.8201, Rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 02/08/2021).
3. No mérito, o sistema do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) opera sob regramento específico estabelecido pela Lei nº 10.260/2001 e pela Portaria MEC nº 209/2018, que preveem a obrigatoriedade de aditamento semestral dos contratos de financiamento estudantil.
4. Conforme estabelece o art. 67 da Portaria MEC nº 209/2018: "Os contratos de financiamento da modalidade Fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, independentemente da periodicidade do curso, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade simplificado ou não simplificado referidos no art. 61 desta Portaria, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado."
5. Esta obrigação de aditamento semestral é ônus exclusivo do estudante, que deve observar rigorosamente os prazos estabelecidos pelo MEC para sua efetivação, não podendo invocar desconhecimento das regras contratuais às quais aderiu voluntariamente.
6. No presente caso, verifica-se que o requerente foi devidamente comunicado pela instituição de ensino sobre a necessidade de realizar a dilatação do FIES, conforme documento de id. 85015370, que comprova ter sido alertado sobre tal obrigação.
7. Todavia, o próprio requerente admite em sua narrativa que não procedeu ao aditamento semestral obrigatório, alegando erroneamente que a comunicação recebida seria aplicável para "os dois semestres", o que se mostra manifestamente contraditório ao dispositivo normativo que estabelece a obrigatoriedade de renovação semestral.
8. Esta interpretação equivocada do requerente não pode servir de fundamento para responsabilizar as requeridas por sua própria inércia no cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
9. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já manifestou o entendimento de que o descumprimento pelo estudante das obrigações contratuais relacionadas ao aditamento semestral do FIES não enseja direito à tutela jurisdicional para compelir as instituições envolvidas a manterem contratos suspensos por inadimplência procedimental. Vejamos: ADMINISTRATIVO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIES. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELA BENEFICIÁRIA. MATRÍCULA NÃO GARANTIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Tutela Cautelar Antecedente atinente à determinação de que a parte promovida regularize a situação da promovente, imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), do contrato (n° 05.0926.187.0000644-03) e os possíveis repasses para a UNIFOR, bem como proceda com a imediata rematrícula no semestre 2024.1, no prazo de 24 horas.
Condenação da autora no pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, permanecendo suspensa a execução, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
2. A parte autora, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: a) a CEF tem que cumprir o contrato de financiamento estudantil que é garantido pelo seguro FG-FIES (Fundo de Garantia do FIES), inexistindo risco de prejuízo para o banco; b) o inadimplemento ensejado pela conduta e procedimentos formais das instituições financiadoras não tem o condão de obstaculizar a realização da rematrícula; c) os problemas nos sistemas de pagamento da CEF para a UNIFOR não podem prejudicar a promovente, que assinou devidamente o contrato, assumiu suas responsabilidades e cumpre todas e quer, indubitavelmente, continuar a fazer faculdade.
Pontua que a única pessoa prejudicada seria, paradoxalmente, a única que cumpriu todo o contrato pagando todas as mensalidades acordadas. Ressalta para a falha sistêmica e o reconhecimento das rés, destacando que documentos anexados aos autos comprovam que cumpriu todas as suas obrigações contratuais, incluindo o pagamento das parcelas de coparticipação, e as rés reconheceram a existência de falhas sistêmicas e que adotaram medidas para regularização do contrato, permitindo à apelante continuar seus estudos.
Defende que não há como imputar-lhe qualquer culpa ou omissão que justifique a improcedência da ação. Discorre sobre: o direito à educação e à continuidade do curso; a teoria do fato consumado e a boa-fé.
3. HÁ de ser mantida a sentença, exposta nos seguintes termos: Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de tutela, promovida por GIOVANNA THAYNÁ SILVA FARIAS contra ato do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a UNIVERSIDADE DE FORTALEZA (UNIFOR) objetivando provimento jurisdicional, onde seja determinado que a parte promovida regularize a situação da promovente, imediatamente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), do contrato (n° 05.0926.187.0000644-03) e os possíveis repasses para a UNIFOR, bem como proceda com a imediata rematrícula no semestre 2024.1, no prazo de 24 horas.
Alega em prol do seu direito que: a) a promovente é aluna do curso de DIREITO da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Para realizar o sonho de cursar a faculdade, a promovente assinou contrato com a Caixa Econômica Federal (CEF) para poder ter direito ao programa de Financiamento Estudantil - FIES. Dito isto, é importante RATIFICAR que ter assinado o contrato com a CEF possibilitou que a promovente pudesse realizar a sua matrícula e começar o curso de Direito na Universidade de Fortaleza (UNIFOR).
O contrato (n° 05.0926.187.0000644-03) previa que os serviços educacionais seriam providos em 76,29% (setenta e seis, vinte nove por cento) pela CEF (bolsa FIES), e 23,71% (Vinte e três, setenta e um por cento) pela própria promovente. Desde o início, a promovente cumpre todas as suas obrigações contratuais (estudar, frequência,....) e, principalmente, pagar, mesmo com sacrifício, as mensalidades de sua Faculdade.
Por outro lado, neste interregno, o sistema da CEF apresenta constantes falhas, principalmente nos aditamentos semestrais que são solicitados pela própria CEF. No semestre passado (2023.2), assim como no anterior (2023.1), o sistema da CEF apresentou falha e a promovente teve que se dirigir a sua agência, que fica na Av. Engenheiro Santana Junior, para resolver o problema. LÁ, foi informada que o problema era na UNIFOR.
Nesta, avisavam que o problema era do sistema da CEF e do FNDE, ou seja, ninguém era responsável e a aluna ficava em um grande "pingue-pongue", de um local para outro. Os documentos da abertura de protocolos junto à Caixa Econômica Federal e ao FNDE, provam a "Via Crucis" realizada pela promovente. A saída encontrada pela instituição de ensino foi que a promovente assinasse um termo de responsabilidade para, na hipótese da CEF não regularizar o seu sistema, seria a promovente o responsável pelo pagamento integral da mensalidade.
No decorrer do semestre, todas as prestações foram pagas nos termos do contrato assinado entre a promovente e a CEF. Portanto, era muito claro para a promovente que o problema tinha sido resolvido. Neste semestre (2024.1), quando a promovente foi realizar a sua matrícula na Universidade de Fortaleza (UNIFOR), foi informada que a CEF não estava fazendo os pagamentos devidos, ou seja, embora a promovente estivesse cumprindo as suas obrigações, a CEF estava descumprindo a sua parte.
Recomeçava a "Via Crucis" da promovente, que aparentava estar condenada a mesma peregrinação todo o início de semestre. Desesperada, em situação idêntica à da promovente, uma amiga - Maria Fernanda Lima Fernandes - enviou para o FNDE e-mail e narrou de forma detalhada todos os problemas que vem passando. Em data de 11 de janeiro de 2024, sua amiga recebeu a resposta do FNDE e confirmou que a gestão do contrato e dos pagamentos do contrato do FIES é exclusivo da CEF.
Tal conjectura assustou a promovente, visto que esta, mesmo com as dificuldades financeiras enfrentadas em seu âmbito familiar, efetua em sua totalidade os pagamentos mensais requisitados referentes ao contrato assinado com a CEF, como consta nos documentos em anexo. Analisando o contrato da promovente no site do FIES, objetivando tirar qualquer responsabilidade sua, verifica-se que seu contrato permanece dentro da normalidade, que reafirma que este está "Sem Restrição".
A desorganização da CEF é tão grande que a promovente foi informada que o repasse do banco para a UNIFOR estava atrasado desde 2022.2. Neste mesmo interregno, a promovente pagou todas as mensalidades. A CEF, em nenhum momento, informou qualquer erro no contrato entre a promovente e a CEF e/ou da ausência de repasse para a Universidade. O fato que originou a situação é um problema interno, pois a promovente não poderia realizar o aditamento referente a 2023.1 sem terminar o aditamento referente à 2022.2, ainda, não seria possível da mesma forma a regularização de 2023.1 para 2023.2.
Entretanto, mais uma vez, a promovente nunca foi informada pela CEF da situação, permanecendo estudando e efetuando os pagamentos normalmente. Durante todo o mês de janeiro a promovente tentou, de todas as formas, falando com professores e coordenadores na Universidade, mas eles não podiam fazer nada porque a CEF não havia realizado o pagamento dos meses anteriores. Portanto, ou a CEF regularizava a situação dos pagamentos atrasados ou a promovente teria que pagar quase R$ 30.000,00 e depois solicitar o ressarcimento a CEF.
O período de rematrícula findou e as aulas do curso de Direito começaram no dia 01º de fevereiro de 2024. A situação da aluna, ora promovente, é periclitante. Para piorar a situação, se a promovente não fizer sua matrícula e não cursa o semestre regularmente, ela perdera seu estágio, a sua única fonte de renda. O contrato de estágio, que segue em anexo, tem cláusula expressa, de n°11, perder um semestre no seu curso, e ainda perder o financiamento o que inviabilizará de concluir o curso.
Repita-se, a promovente buscou insistentemente uma saída junto às UNIFOR e a CEF até o início das aulas, não obtendo êxito. Nesta peregrinação, ao buscar maneiras extrajudiciais de sanar a problemática do FIES/CEF, a aluna encontrou vários outros estudantes na mesma instituição, o que ratifica a existência de problemas no sistema da instituição financeira e somente através de uma decisão judicial que obrigue a CEF a cumprir o contrato firmado com a promovente é que esta poderá fazer a sua matrícula e cursa a faculdade de Direito normalmente, como ela sempre sonhou e assinou o contrato de financiamento para isso.
Decisão, anexada no ID 4058100.32228684, que deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de liminar da parte autora. As partes promovidas apresentaram contestação. A Fundação Edson Queiroz interpôs Agravo de Instrumento (nº 0802735-54.2024.4.05.0000) contra o deferimento da tutela. Conforme acórdão anexado no ID 4050000.44116128, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao referido Agravo a fim de reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência postulada.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS O mérito da demanda já foi apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento nº 0802735-54.2024.4.05.0000. Em que pese o entendimento deste Juízo adotado na decisão anexada no ID 4058100.32228684, utilizo dos mesmos fundamentos esposados pelo TRF da 5ª Região para motivar a presente sentença. A fundamentação per relationem, a propósito, não importa em ofensa ao ditame inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, consoante jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal.
Colham-se, portanto, os fundamentos jurídicos suscitados, in verbis: "(...) PJE 0802735-54.2024.4.05.0000
DECISÃO
Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de tutela antecipada antecedente ajuizada por GIOVANNA THAYNÁ SILVA FARIAS, deferiu o pedido de liminar, para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e à FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ (mantenedora da Universidade de Fortaleza) que adotem as medidas necessárias à imediata regularização do contrato de financiamento estudantil da ora agravada, efetivando os aditamentos necessários e garantindo sua matrícula no semestre 2024.1.
Em suas razões, sustenta a Fundação Edson Queiroz, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui ingerência para regularizar os aditamentos dos contratos do FIES; b) houve perda do objeto, pois a CEF prorrogou o prazo para a realização de aditamentos contratuais e efetivação de matrículas; c) a parte agravada não comprovou o pagamento de sua coparticipação no financiamento, tampouco a existência de erro nos sistemas informatizados do FIES.
De início, não cabe falar em ilegitimidade passiva da instituição de ensino, tendo em vista que uma das providências requeridas pela autora, ora agravada, é a imediata efetivação de sua matrícula no semestre 2024.1, providência que, por óbvio, compete à Universidade de Fortaleza. Tampouco é o caso de perda superveniente do objeto, tendo em vista que a mera reabertura do prazo para a realização de aditamento contratual não resolverá o problema da autora, que, segundo alega, vem sendo causado por falhas operacionais.
No mérito, depreende-se do documento de id. 43332651 que a parte autora, ora agravada, deixou de validar, no sistema informatizado do FIES, o aditamento referente ao semestre 2021.2. Conforme se extrai da contestação apresentada pela CEF na instância de origem: Destarte, após a formalização do contrato pelo estudante, cabe a este e aos membros da CPSA observarem os procedimentos para o aditamento do contrato NOVO FIES descritos na portaria MEC nº 209 de 7 de março de 2018.
Estes são iniciados pela CPSA da IES (instituto de ensino superior)/mantenedora com finalização pelo estudante via site SIFESweb http://sifesweb.caixa.gov.br/ conforme verifica-se no texto abaixo: Art.
67. Os contratos de financiamento da modalidade Fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, independentemente da periodicidade do curso, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade simplificado ou não simplificado referidos no art. 61 desta Portaria, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.
Em consulta ao SIFES verificamos que o último aditamento realizado foi em 1/2021, vejamos: (...) A CPSA da IES iniciou o processo de aditamento de renovação 2º/2021 no prazo regulamentar divulgado pelo agente operador do NOVO FIES (Item 7); porém, o estudante não validou o Aditamento. Ressaltamos que é imprescindível os aditamentos semestrais do contrato, seja para renovação, suspensão ou encerramento do financiamento.
Ademais, o extrato bancário emitido pela CEF em 25/01/2024 (id. 32216086 dos autos originais) indica diversas parcelas de coparticipação sem o devido pagamento, desde agosto de 2023. Dessa forma, a parte agravada não comprovou, ao menos até o presente momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários ao aditamento do contrato de financiamento estudantil, bem como à renovação da matrícula junto à instituição de ensino agravante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão de id. 43333145 e indeferir a tutela de urgência postulada na instância de origem. (...)" No caso, conforme se observa, o TRF da 5ª Região indeferiu o pedido da demandante pelos seguintes motivos: i) a parte autora deixou de validar, no sistema informatizado do FIES, o aditamento referente ao semestre 2021.2.; ii) comprovação de diversas parcelas de coparticipação sem o devido pagamento, desde agosto de 2023; iii) não preenchimento dos requisitos necessários ao aditamento do contrato de financiamento estudantil.
Pelas razões expostas, com amparo na decisão acima citada, julgo improcedente o pedido."
4. Consta que: a) o contrato junto ao FIES ocorreu no semestre de 2020.2; b) no semestre 2021.1 foi disponibilizado o aditamento a partir de 13/05/2021 até 31/05/2021, havendo prorrogação até 16/07/2021; c) para a matrícula de 2021.2 houve liberação em decorrência da janela extemporânea do dia 19/07/2021 a 01/08/2021, tendo havido outra "janela" entre os dias 07/12/2021 a 10/12/2021; d) para 2022.1 houve liberação através de termo de compromisso devido a novas janelas extemporâneas nos dias 07/03/2022 a 09/03/2022 e 06/06/2022 a 08/06/2022, tendo a estudante concluído o processo em 11/03/2022; e) para 2022.2 houve liberação através de termo de compromisso, visto que a CPSA iria iniciar seu aditamento na próxima janela extemporânea; f) para 2023.1 houve liberação após o pagamento das coparticipações em atraso e a CPSA iniciou seu aditamento em 08/05/2023 referente ao semestre anterior; g) para 2023.2, houve liberação com janela extemporânea entre os dias 30/09/2023 a 04/10/2023; h) divulgação pela CEF de novo calendário de prazos para janelas extemporâneas, tendo a IES iniciado em 07/03/2024 uma campanha convocando a presença dos alunos beneficiados para que procedessem as devidas regularizações, tendo os alunos recebido a oportunidade de efetuar suas matrículas mediante a assinatura de um Termo de Compromisso.
5. Patente a necessidade de regularização de todos os aditamentos pendentes, sendo certo que os contratos não aditados no prazo são passíveis de suspensão tácita por iniciativa do agente operador (Portaria MEC 209/2018). É sabido que a não realização do aditamento de renovação impede o repasse da parte financiada à IES, bem como reflete no valor de coparticipação.
6. Insta destacar que, de acordo com o contratualmente pactuado, seguindo os ditames da Portaria MEC 209/2018, a responsabilidade total é da aluna em observar os prazos para realização dos aditamentos do contrato Novo Fies.
7. In casu, a autora/apelante não promoveu o aditamento contratual dos semestres não aditados (a parte autora deixou de validar, no sistema informatizado do FIES, o aditamento referente ao semestre 2021.2), não havendo que se falar em garantia do direito à educação para fins de manutenção do Contrato do FIES não aditado.
8. As questões atinentes à continuidade do curso, mediante aplicação da teoria do fato consumado, e repercussão da alegada boa-fé, não foram objeto do pedido nem de apreciação no primeiro grau, de maneira que tal ponto refoge da seara da presente apreciação recursal.
9. Do que consta dos autos, tem-se o descumprimento contratual por parte da autora/apelante, que não realizou o aditamento no período previsto, além de existir registro de que parcelas referentes à coparticipação estariam em aberto, de maneira que não cabe atribuir o não aditamento às instituições apeladas. Isso porque o contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado possui regramento próprio (Lei 10.260/2011), tendo a autora tomado prévio conhecimento das cláusulas contratuais, dentre elas, a necessidade do aditamento semestral do contrato dentro do período estabelecido pelo MEC.
10. Na medida em que não ocorreu o correto atendimento às condições contratuais (validação do aditamento pela estudante), é dizer, renovação semestral oportune tempore, não cabe falar na imposição de manutenção do contrato/afastamento da suspensão do contrato perpetrada.
11. É certo que a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido de que as falhas existentes no Sistema de Informatização do FNDE, devidamente comprovadas, não podem ser imputadas ao aluno nem servir de óbice à sua matrícula.
12. Ocorre que, in casu, não constam dos autos elementos suficientes a demonstrar a ocorrência de eventuais óbices ao aditamento do contrato de financiamento, práticas abusivas, desproporcionais e/ou exigências excessivas advindas das demandadas, muito menos eventual erro no SISFIES imputável às rés que tenha impossibilitado a autora/apelante de efetivar o devido aditamento dentro do prazo que lhe foi ofertado.
13. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08021063020244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/06/2025) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. PERDA DO PRAZO PELA ESTUDANTE.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido, qual seja, o de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF a realizar o aditamento de seu Contrato de Financiamento Estudantil referente aos semestres 2020.1 e 2020.2.
2. Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public. 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public. 10-12-2012), adota-se como razões de decidir os termos da sentença.
3. " No caso dos autos, a parte demandante alega possuir o direito de aditar o seu contrato de financiamento estudantil referente aos semestres 2020.1 e 2020.2, aduzindo que entregou toda a documentação necessária à manutenção da contratação em janeiro de 2020, porém 7 (sete) meses após, quando foi proceder à matrícula e aditamento referente à 2020.2, recebeu a notícia de que o aditamento do primeiro semestre de 2020 não teria sido completado, estando agora sendo cobrada pela IES em relação ao semestre cursado, sem ter dado causa à suspensão do contrato com o FIES."
4. " O ponto nodal da presente demanda reside no fato de a estudante ter direito aos aditamentos contratuais do FIES, para os semestres 2020.1 e 2020.2, a ser realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, segundo alega a autora, não lhe foi permitido. Segundo relatado, pela própria autora, que "(...) em 20.03.2020 (130 dias antes do término do prazo), a autora compareceu à CEF e entregou a documentação necessária para conclusão do Aditamento do seu contrato, recebendo comprovante", tendo retornado meses depois (em setembro), para renovar a matrícula, sendo-lhe negado.
5. "Respondeu a Gerência da Agência Mossoró, acerca da alegada desídia do banco, bem como esclarece como funciona o sistema FIES e suas renovações contratuais (id. 7980303 - pags. 02/03), in verbis: [...] a) No atual formato de contratação do FIES, seja a modalidade de CONTRATAÇÃO INICIAL ou ADITAMENTOS, a operacionalização ocorre com a participação do estudante, da INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b) A participação da CAIXA ocorre apenas no final do processo com a recepção de alguns documentos, geração do contrato e assinatura junto ao estudante tomador do crédito; c) assim, o estudante inicia o processo de inscrição inserindo os seus dados no site WWW.SIFEWEB.GOV.BR, com informações sobre a UNIVERSIDADE e CURSO pretendidos, valor das mensalidades, grupo familiar, atividades exercidas e rendas percebidas pelos membros da família.
Em decorrência, o sistema processa os dados e indica o enquadramento ou não da estudante no Programa e o respectivo percentual de financiamento; d) Superada essa fase pelo estudante, a INSTITUIÇÃODE ENSINO SUPERIOR - IES, por meio de CPSA - Comissão Permanente de Seleção e atendimento ao aluno, acessa os dados inseridos no sistema e, com vista da documentação apresentada, valida os dados, complementando a participação destes agentes (estudantes e IES) no processo; e) No caso em tela, a estudante e IES não completaram inteiramente este ciclo, vez que a estudante compareceu à CAIXA em 20.02.2020 e foi verificado no sistema que o aditamento não estava finalizado; (...) 1.3. em casos como os tais, é comum que o estudante retorne à IES para corrigir possível erro, já que o prazo para finalização do processo estava compreendido entre 27.01.2020 e 30.05.2020.
Neste diapasão, quando a universidade sinaliza que exauriu seu procedimento junto ao sistema, a CAIXA realiza abertura de chamado tecnológico interno para verificar se o erro operacional é mesmo da IES ou do próprio sistema e, nesta e última hipótese, procede-se com a correção interna do erro, sem prejuízos para o aluno".
6. "Sob esse prisma, verifica-se que a autora não logrou êxito em provar que buscou a IES para auditar possível erro ou simplesmente saber se os procedimentos estavam finalizados, conforme cartilha de orientação do FIES, mas retornou à CAIXA muito tempo depois de extrapolado o prazo para aditamento do contrato referente ao semestre 2020.1, ressaltando que o documento de id. 7937970 demonstra cabalmente que o semestre 2020.1 encontrava-se em status "iniciando aditamento", assinalado como prazo para encerramento a data de 30.06.2020, datado e carimbado pela Agência Mossoró de 20.02.2020.
Caberia, pois, à autora ter retornado à agência da CAIXA, dentro do período fixado."
7. "Ainda assim, a CAIXA informa que a aluna encontrava-se adimplente, apta aos aditamentos contratuais do FIES para o ano de 2020, cujos prazos para renovação do aditamento de renovação do semestre 2020.1 se iniciou em 22 .01.2020, havendo aditamentos extemporâneos para as datas de 22.01.2020 a 30.06.2020; 22.01.2020 a 31.07.2020; 22.01.2020 a 15.08.2020 (id. 7961997 - pags. 07/08). Ademais, a CAIXA informa que novos prazos para renovação dos aditamentos contratuais do FIES (Aditamento Extemporâneo) 2020.1 até 10.12.2020 e para pó semestre 2020.2, prazo de 01/12/2020 a 15/01/2021 (id. 7983618)."
8. "Portanto, decorrido o ano de 2020 e suas sucessivas prorrogações de prazos para renovação dos aditamentos, não há comprovação de que a autora tenha buscado regularizar sua situação perante a IES e, posteriormente, à CAIXA, também não se verificando a falha do banco em tais renovações."
9. "Embora a autora alegue que foi completamente finalizado o aditamento referente ao semestre 2020.1, em análise à documentação carreada aos autos, verifica-se que a afirmação não procede. Através do documento de id. 7980303, a Agência Mossoró informou que a estudante e a IES não completaram inteiramente o ciclo de preenchimento de dados no site 'SIFESWEB', sendo verificado pela agência que o aditamento não estava finalizado.
"
10. "Desta forma, seria necessário à estudante/autora procurar a IES e ter corrigido o necessário para ser completado o cadastro, pois encontrava-se adimplente, para o contrato de aditamento do ano letivo de 2020, mas não foi diligente em todos os seus misteres."
11. "Ademais, em análise a alguns dos documentos relativos ao procedimento do aditamento em janeiro de 2020, id's 7937964 e 7937970, se pode observar que o tipo de aditamento foi modificado de "não simplificado" para "simplificado", o que por si só evidencia alguma alteração no cadastro, o que ensejaria a diligência da autora em verificar com maior cautela acerca de alguma necessidade de alteração cadastral."
12. Condenação da parte Apelante em honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença (10%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e na forma do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a exigibilidade de tal despesa processual até que se comprove que a parte perdeu a situação jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça. Apelação improvida. (PROCESSO: 08016360820204058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/09/2021)
10. Os precedentes acima são plenamente aplicáveis ao caso em análise, uma vez que o requerente admite ter sido comunicado sobre a necessidade de realizar o aditamento semestral; não há prova nos autos de que o requerente tenha efetivado tempestivamente o aditamento obrigatório; a alegação de que a comunicação seria válida para "dois semestres" contradiz frontalmente o regramento normativo que estabelece a obrigatoriedade de renovação semestral; não restou demonstrada a existência de falha sistêmica ou erro imputável às requeridas que tenha impossibilitado o aditamento dentro do prazo regulamentar; o requerente tomou conhecimento prévio das regras contratuais ao aderir voluntariamente ao programa de financiamento estudantil.
11. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelos réus, ao tempo em que julgo improcedentes os pedidos autorais.
12. De consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC ficando a exigibilidade do pagamento de ambos suspensa devido à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
13. Sentença não sujeita à remessa necessária.
14. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
RONALDO JUNIO BRAZ DOS SANTOS
Advogado
MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA (OAB 8384/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0037726-14.2025.4.05.8000 REQUERENTE: RONALDO JUNIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA - AL8384 REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 ATO ORDINATÓRIO (Art. 87, VIII, do Provimento 01/2009 da Corregedoria Regional do TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO(ÕES) APRESENTADA(S), POR 15 (QUINZE) DIAS. (Prazo em dobro para ente público - Art 183 do CPC).
Maceió (AL), 17 de setembro de 2025. KARINA FERRO BRAGA LAURINDO DE CERQUEIRA TENORIO Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
Órgão
3ª Vara Federal AL
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
RONALDO JUNIO BRAZ DOS SANTOS
Advogado
MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA (OAB 8384/AL)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0037726-14.2025.4.05.8000
REQUERENTE: RONALDO JUNIO BRAZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MICHELE FONTES GOMES DA CUNHA - AL8384
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ESTACAO JATIUCA LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO INTIMAÇÃO Vide Decisão.