PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0037726-93.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: JOSE EDIMAR FONTELES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA ALINE DOS SANTOS XAVIER - CE53993 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato coator de responsabilidade de autoridade federal. No caso, alega a parte impetrante que há mora da Administração Pública, uma vez que não estão sendo observados os prazos regulamentares para realização de atos instrutórios [ou que não estão sendo disponibilizadas datas para o agendamento de tais atos (perícia médica e/ou avaliação social) em local próximo de sua residência] ou para proferimento de decisão, no âmbito de processo administrativo tendente à concessão de benefício de natureza previdenciária ou assistencial.
É o que importa relatar.
Decido. Cumpre registrar que o deferimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, nos termos do disposto no art. 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009, reclama o preenchimento de dois requisitos: a relevância do fundamento e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O princípio da duração razoável do processo, contido no inc. LXXVIII, do art. 5ª da Constituição Federal, determina que a administração pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo, in verbis: LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ocorre que é público e notório que os setores da Administração Pública responsáveis pelo processamento e julgamento de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais estão passando por período de dificuldade, o que tem acarretado a demora na análise, devendo tal fato ser sopesado pelo Juízo por expressa determinação do Decreto-lei n. 4.657/42: Art.
22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Nesse contexto, tem sido observado que a intervenção judicial, especificamente por meio de mandados de segurança, com a finalidade de impor uma maior celeridade nos processos administrativos referidos, tem gerado consequências nefastas, em manifesto prejuízo ao Princípio da Isonomia. Isto porque, no afã de efetivar o cumprimento das decisões judiciais, a Administração Pública tem priorizado a prática dos atos almejados para aqueles que propõem a ação judicial, acarretando, assim, um atraso ainda maior para aqueles que aguardam pacientemente sua vez na fila natural.
Sendo um só corpo de servidores destinados a praticar os atos administrativos (perícias médicas, avaliações sociais, análises de requerimentos e de recursos), a determinação de antecipação de sua realização por meio de mandado de segurança prejudica toda a coletividade. Tal consequência prejudicial deve ser levada em conta por expressa determinação do Decreto-lei n. 4.657/42, abaixo transcrito: Art.
20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. De fato, verifica-se que a consequência prática das decisões judiciais antecipando atos no âmbito do processo administrativo previdenciário e assistencial não é adequada ao fim almejado, visto que, ao contrário de garantir racionalidade ao sistema, tem gerado um maior congestionamento da demanda.
Isto porque parte do corpo dos servidores, já limitado, tem sido remanejado a fim de apresentar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário. Destaque-se que a possível alternativa - na dicção do Decreto-lei n. 4.657/42 - para o interessado que padece da mora administrativa, já foi apresentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 em sede de repercussão geral - RE 631.240/MG, que disciplina:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; Em síntese, a mora administrativa verificada no agendamento intempestivo de atos instrutórios (ou na indisponibilidade de data para agendamento) ou mesmo na demora em proceder a análise dos requerimentos ou dos recursos administrativos, faz nascer, à parte impetrante, o interesse de agir imediato para manejo de processo judicial que admita dilação probatória, no Juízo competente, para postular diretamente o benefício previdenciário ou assistencial almejado, com ampla possibilidade de produção de provas, a fim de obter uma resolução definitiva da lide.
Em situação similar o Eg. do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. "FURA FILA". DESCABIMENTO. ORDEM CRONOLÓGICA. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E ISONOMIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILVAN FELICIANO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu pedido de reconsideração, que pretendia o deferimento de tutela para determinar a feitura de perícia pelo INSS, dado que fora novamente remarcada, in verbis: "DECISÃO OBS.: Todos os números de folhas mencionados nesta decisão referem-se à numeração gerada pelo programa leitor de arquivo PDF quando do download completo do processo nesse formato, na ordem "crescente".
1. Por meio da petição de fls. 46/47, o impetrante requereu a reconsideração da decisão (fls. 32/33) que indeferiu o pedido de liminar, sob a alegação de que a sua perícia médica administrativa foi novamente remarcada, ficando designada para o dia 27/04/2022.
2. Mais uma vez, embora a nova data designada extrapole o prazo legal para apreciação dos requerimentos administrativos formulados perante o INSS, entendo que a determinação de remarcação da perícia para data mais próxima iria apenas causar embaraços ao processo administrativo do impetrante e traria, se fosse o caso, um ganho de tempo diminuto.
3. Outrossim, a remarcação da perícia para o dia 27/04/2022, a meu ver, atendeu a critérios bastante razoáveis, porquanto, apesar da enorme demanda do INSS, adiou em cerca de dois meses a realização do exame, não sendo um caso de atraso demasiado hábil a justificar a antecipação do referido ato.
4. Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração (fls. 46/47) formulado pelo impetrante e mantenho a decisão (fls. 32/33) pelos seus próprios fundamentos.
5.
Intime-se o impetrante. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Processo: 0800313-18.2022.4.05.8200 Assinado eletronicamente por: JOAO PEREIRA DE ANDRADE FILHO - Magistrado Data e hora da assinatura: 24/02/2022 08:25:38 Identificador: 4058200.9550100"
2. Não assiste razão ao agravante. De fato, é de se lamentar o atraso na apreciação de pedidos deste jaez, com a extrapolação dos prazos de 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias previstos respectivamente nas Leis nº 9.784/99 e 8.213/91, mormente em se considerando o caráter alimentar do benefício que se requer.
3. Contudo, não está caracterizada a inércia ou a mora da Administração, uma vez que diante do quadro atual, caracterizado pela carência de estrutura, pela falta de pessoal e pelo acúmulo de requerimentos administrativos, o INSS tem adotado as medidas cabíveis e possíveis para a efetiva apreciação dos pedidos de benefícios em ordem cronológica, tais como a modernização no atendimento (INSS Digital) e a implementação de um fluxo de trabalho que prima pelo tratamento isonômico dos requerentes, evitando assim que se "fure a fila".
4. Assim, considerando o princípio da reserva do possível, não há que reconhecer ao autor o direito líquido e certo à apreciação imediata do seu requerimento administrativo, mormente em se considerando que o deferimento de tal medida acarretaria, inevitavelmente, no adiamento da apreciação do requerimento de terceiros, ferindo o princípio da isonomia.
5. Ressalte-se, a propósito, que a egrégia Segunda Turma tem posição pacífica no sentido do descabimento da concessão da medida em sede de liminar para compelir o INSS à apreciação de requerimentos deste jaez, conquanto, de outra banca, considere possível a concessão da segurança ao final.
6. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08036576620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/11/2022) - destacamos Ausente, portanto, a relevância do fundamento apresentado pela parte impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar postulado. NOTIFIQUE(M)-SE, por mandado, a(s) autoridade(s) impetrada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar(em) as informações que considerar necessárias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/09. Cientifique(m)-se o(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para que, querendo, ingresse(m) no feito, conforme preceitua o art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte impetrante. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE