Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMANDA LIMA DE LUCENA
- Advogados
- ANTONIO ANIZIO NETO (OAB 8851/PB), AMANDA VICTHORIA MOREIRA SA (OAB 28151/PB)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037726-93.2025.4.05.8200
AUTOR: AMANDA LIMA DE LUCENA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO ANIZIO NETO - PB8851 ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMANDA VICTHORIA MOREIRA SA - PB28151 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
PROCESSO: 0037726-93.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AMANDA LIMA DE LUCENA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ANIZIO NETO, AMANDA VICTHORIA MOREIRA SA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade.
Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial.
O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Hipertensão essencial (primária) (CID
10 - I10); Episódios Depressivos (CID
10 - F32); Transtornos globais do desenvolvimento (CID
